AGRAVO – Documento:7051282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074714-26.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. D. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000486-35.2016.8.24.0020, ajuizado por Big Dutchman Brasil Ltda., rejeitou a impugnação (evento 330). Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5074714-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074714-26.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. D. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000486-35.2016.8.24.0020, ajuizado por Big Dutchman Brasil Ltda., rejeitou a impugnação (evento 330).
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e o agravante recolheu o preparo recursal (eventos 28 e 36)
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 38).
A parte recorrente peticionou alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 45).
Contrarrazões no evento 47.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não conheço da petição apresentada no evento 45, por meio da qual a parte agravante suscitou, de forma superveniente, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Embora a prescrição intercorrente seja matéria de ordem pública e possa, em tese, ser reconhecida de ofício, sua análise deve ser submetida ao juízo de origem, a quem compete, em primeiro lugar, instaurar o contraditório e verificar a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo. Conhecer diretamente da questão em sede recursal, sem decisão anterior do juízo de primeiro grau, acarretaria indevida supressão de instância.
No mérito, a controvérsia restringe-se à penhorabilidade de valores mantidos em conta poupança, especialmente quando inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, conforme previsão do art. 833, inc. X, do CPC.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo e enfrentou de forma exauriente o mérito recursal. Eis o seu teor:
A execução em questão decorre de ação monitória promovida para cobrança de duplicatas mercantis inadimplidas, no valor total de R$ 78.162,24, e tramita desde novembro de 2016, o que por si só já evidencia a longa duração do processo sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito exequendo. A dívida, atualmente, alcança o montante de R$ 309,313.99.
O agravante alega que os valores constritos, no total de R$ 15.720,27 (evento 307, DOC1) estariam depositados em conta poupança e, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do CPC, por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A conta bancária em questão, embora identificada como "poupança", é utilizada corriqueiramente para pagamentos e transferências via Pix, inclusive com movimentações típicas de conta corrente, conforme comprovado por extratos bancários anexados (evento 323, DOC2).
Ademais, inexiste nos autos comprovação de que os valores penhorados tenham origem em proventos de natureza alimentar ou estejam vinculados à subsistência do devedor, o que poderia autorizar, excepcionalmente, a flexibilização da penhora.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige que a quantia depositada esteja efetivamente destinada à finalidade de poupança, bem como que seja essencial para o sustento próprio do devedor e de seu núcleo familiar. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, POR SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUAL SE ENCONTRAVA DEPOSITADO EM CONTA DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO COM O INTUITO DE ESCLARECER SE A CONTA BANCÁRIA É, DE FATO, DE INVESTIMENTO, BEM COMO SE O VALOR PENHORADO DECORRE DE RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA OU SE É ESSENCIAL PARA O SUSTENTO PRÓPRIO DA DEVEDORA E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO INCIDE DE FORMA AUTOMÁTICA, COMPETINDO A PARTE EXECUTADA COMPROVAR QUE AS HIPÓTESES PARA QUE ESTA INCIDA ENCONTRAM-SE PRESENTES. ENCARGO QUE NÃO LOGROU ÊXITO. OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. PENHORA QUE SE MOSTRA CORRETA.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, .Corte Especial, julgado em 21/2/2024) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053993-53.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 16/10/2025)
Assim, não há ilegalidade na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a constrição determinada.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da petição de evento 45, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051282v6 e do código CRC cdad56e5.
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Documento:7051283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074714-26.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução decorrente de ação monitória para cobrança de duplicatas mercantis inadimplidas, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 309.313,99.
2. A parte agravante alegou que os valores constritos (R$ 15.720,27) estariam depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados judicialmente, inferiores a 40 salários mínimos e depositados em conta bancária identificada como poupança, são impenhoráveis, mesmo quando a conta é utilizada como conta corrente e não há comprovação de que os valores são destinados à subsistência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.677.144/RS) estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que os valores depositados constituem efetiva reserva de poupança e se destinam ao sustento do devedor.
5. Extratos bancários demonstram que a conta é utilizada corriqueiramente para movimentações típicas de conta corrente, como pagamentos e transferências por Pix.
6. Inexistência de prova de que os valores penhorados têm natureza alimentar ou são essenciais à subsistência.
7. A análise de eventual prescrição intercorrente foi afastada por não ter sido objeto de apreciação em primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige que os valores estejam efetivamente destinados à finalidade de poupança e à subsistência do devedor. 2. O uso da conta bancária como conta corrente descaracteriza a proteção legal conferida à caderneta de poupança.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJSC, AI 5053993-53.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ Acórdão Des. Luiz Zanelato, j. 16.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer da petição de evento 45, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051283v4 e do código CRC 707c7eb5.
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Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:01
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074714-26.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PETIÇÃO DE EVENTO 45, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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