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Decisão 5074724-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5074724-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074724-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Michel Assis Andrade e outros contra decisão que indeferiu a revisão dos consectários legais para os exequentes Michel Assis Andrade e R. D. S., em ação movida em face do Estado de Santa Catarina (188.1). Nas razões de insurgência, os agravantes sustentaram, em linhas gerais, que a correção monetária e os juros são matérias de ordem pública, podendo ser modificados até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, inclusive de ofício. Alegaram inexistência de preclusão, por não haver extinção da execução, e invocou precedentes do STF e STJ que determinam a aplicação imediata dos Temas 810 e 905, independentemente da data do trânsito em julgado do título. Requereram, subsidiariamente, o sobrestamento do feit...

(TJSC; Processo nº 5074724-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074724-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Michel Assis Andrade e outros contra decisão que indeferiu a revisão dos consectários legais para os exequentes Michel Assis Andrade e R. D. S., em ação movida em face do Estado de Santa Catarina (188.1). Nas razões de insurgência, os agravantes sustentaram, em linhas gerais, que a correção monetária e os juros são matérias de ordem pública, podendo ser modificados até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, inclusive de ofício. Alegaram inexistência de preclusão, por não haver extinção da execução, e invocou precedentes do STF e STJ que determinam a aplicação imediata dos Temas 810 e 905, independentemente da data do trânsito em julgado do título. Requereram, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (1.1). Admitido o processamento do recurso (7.1), não houve contrarrazões (evento 16). Desnecessária a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", o que é igualmente reproduzido pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". A tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34/TJSC) é clara ao estabelecer que: Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. No caso, verifico que o crédito quanto aos exequentes Michel Assis Andrade e R. D. S. foi integralmente satisfeito, conforme comprovante de bloqueio de valores (91.1), seguido da expedição de alvará (98.1). Cumpre registrar que decorreu lapso superior a cinco dias após a expedição do alvará, circunstância que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.135.191//RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.6.2024) e desta Corte (AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25.6.2024), consuma a preclusão para aplicação de novos consectários. Registro que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ determinem a aplicação imediata dos índices constitucionais, tal diretriz não elimina a preclusão quando a obrigação já foi quitada e não houve impugnação dentro do prazo legal. Diante disso, a pretensão recursal não merece acolhida, pois a decisão combatida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que estabelece prazo reduzido para contestação após o levantamento do alvará, lapso que não foi observado pelos agravantes. A anuência aos cálculos, seguida do adimplemento integral, revela conduta incompatível com a pretensão posterior de revisão, caracterizando a preclusão lógica e consumativa. Quanto ao pedido de sobrestamento, igualmente não merece guarida, pois o IRDR mencionado não determina suspensão de processos em primeiro grau, mas apenas daqueles em trâmite no Tribunal. Por fim, não são cabíveis honorários recursais, "porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (Apelação Cível n. 0317783-42.2018.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16.07.2020). Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso para manter a decisão interlocutória que indeferiu a revisão dos consectários legais para os exequentes Michel Assis Andrade e R. D. S.. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168333v5 e do código CRC 96bc3a45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 04/12/2025, às 15:17:42     5074724-70.2025.8.24.0000 7168333 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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