AGRAVO – Documento:7161335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074728-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. D. S. F. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 5038191-95.2025.8.24.0038, ajuizada contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para custeio, pela operadora agravada, de tratamento fisioterápico individualizado, osteopatia e liberação miofascial, além de ter negado a tramitação prioritária do feito (evento 5).
(TJSC; Processo nº 5074728-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074728-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. D. S. F. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 5038191-95.2025.8.24.0038, ajuizada contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para custeio, pela operadora agravada, de tratamento fisioterápico individualizado, osteopatia e liberação miofascial, além de ter negado a tramitação prioritária do feito (evento 5).
A agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, invocando laudos médicos e alegando urgência na implementação do plano terapêutico. Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória (art. 1.019, I, CPC) e, ao final, a reforma da decisão agravada confirmando-se a liminar pretendida/deferida.
A tutela recursal foi indeferida (evento 10).
Contrarrazões apresentadas (evento 16).
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela requerente contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, visando compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento fisioterápico individualizado, com técnicas específicas, em clínica não credenciada, sob alegação de urgência decorrente de doença grave e rara.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada analisou corretamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o quadro clínico da agravante seja sensível, não se pode olvidar que a tutela provisória é medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando demonstrados, de forma inequívoca, os pressupostos legais.
No caso concreto, a agravante sustenta ser portadora de miopatia congênita e cardiomiopatia com distúrbio de condução, apresentando relatórios médicos que indicam a necessidade de fisioterapia individualizada, sem uso de eletroestimulação, além de terapias complementares. Argumenta que as clínicas credenciadas não oferecem o tratamento nos moldes prescritos, razão pela qual requer autorização para custeio em clínica particular.
Todavia, a análise dos documentos revela que, embora haja indicação médica e risco potencial à saúde, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. Referido dispositivo estabelece que, para cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, é indispensável comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações da CONITEC, ou ainda de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
Examinando os autos, constata-se que foram juntados relatórios médicos e justificativas dos profissionais assistentes, mas não há demonstração cabal de evidências científicas reconhecidas, tampouco indicação de recomendação por órgão técnico nacional ou internacional. As alegações da agravante, embora relevantes, não suprem a exigência legal expressa, que visa conferir segurança e racionalidade à cobertura de procedimentos fora do rol obrigatório.
Cumpre salientar que a recente alteração legislativa reforçou a natureza taxativa do rol da ANS, admitindo exceções apenas mediante comprovação técnica robusta, conforme previsto no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98. A interpretação sistemática desses dispositivos impõe ao julgador cautela na concessão de medidas que impliquem obrigação imediata de custeio, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e à regulação setorial.
Ademais, a probabilidade do direito, no presente caso, não se evidencia de forma inequívoca. A existência de prescrição médica, por si só, não basta para afastar as exigências legais, sobretudo quando se trata de procedimento não padronizado e não previsto no rol da ANS.
No tocante ao perigo de dano, é certo que a agravante enfrenta limitações funcionais e risco de agravamento do quadro clínico. Contudo, tal circunstância não autoriza, isoladamente, a concessão da tutela, quando ausente a demonstração da probabilidade do direito. A tutela provisória exige a conjugação dos dois requisitos, não sendo suficiente a presença de apenas um deles.
Por outro lado, não se desconhece a relevância do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios que orientam a interpretação das normas. Todavia, tais valores não autorizam a dispensa dos critérios técnicos e legais estabelecidos pelo legislador, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade.
Assim, diante da ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161335v5 e do código CRC b9529c64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:40:11
5074728-10.2025.8.24.0000 7161335 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:12.
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