AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A ANÁLISE DE 02 (DOIS) CONTRATOS COM AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS É PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA; E (II) SE É POSSÍVEL A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA QUANTIDADE DE CONTRATOS E NA MÉDIA COMPLEXIDADE DA ANÁLISE. III. RAZÕES DE DECIDIR A PERÍCIA ENVOLVE A ANÁLISE DE 02 CONTRATOS, O QUE, EMBORA EXIJA ATENÇÃO TÉCNICA, MAIOR C...
(TJSC; Processo nº 5074794-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6986196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074794-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
A Certa Construtora e Incorporadora Ltda., por intermédio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pela Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí que, nos autos da "ação civil pública" n. 5004993-24.2021.8.24.0033, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, fixou os honorários periciais em R$ 73.332,00 (setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais), determinando o depósito integral, em 15 (quinze) dias, sob pena de desistência tácita da prova.
Em suas razões alegou, em síntese, inexistir justificativa para o elevado valor proposto pelo perito judicial, especialmente por se tratar, na essência, da mera caracterização de corpos hídricos.
Aduziu, outrossim, que o "objetivo da prova precisa ser melhor delimitado, observando principalmente a causa de pedir exposta da inicial proposta, então, pelo MPF, e os inegáveis efeitos do acordo outrora realizado junto ao MPSC", sendo desnecessário aguardar a conclusão integral da prova técnica para, então, ser analisada a preliminar de coisa julgada.
À vista disso, defendeu a cisão do objeto da perícia, para que, "nesse momento, a prova seja destinada apenas e tão somente a identificação do(s) curso(s) d’água mencionado(s) na inicial desta ação civil pública e na Ação Judicial n. 033.04.017139-9".
Ventilou, também, que este Egrégio , que fixou os honorários periciais em R$ 73.332,00 (setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais).
Dentre as suas teses recursais, a empresa insurgente asseverou acerca do ramo de análise pericial, a qual deverá caracterizar os corpos hídricos, pugnando pela "comprovação de especialidade na área de geologia ou de hidrogeologia".
Entretanto, consoante descrição dos profissionais nomeados para a realização do laudo técnico, verifica-se a inclusão de Geólogo, para análise da área em questão, a saber1:
2.- Dada a multidisciplinaridade que o caso requer, a equipe de trabalho será composta pelo ENGº CIVIL RODRIGO PECHER MODOTTE, GEÓLOGO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI E ENGª AGRÔNOMA ELOISA GABRIELA FRARE. (Grifou-se).
Logo, considerando que o pedido de especialidade, delimitado pela agravante, indicou a possibilidade de escolha entre experts das áreas de geologia ou de hidrogeologia, o preenchimento de uma das alternativas apresentadas constitui-se suficiente para o alcance de seu pleito.
À vista disso, acerca da admissibilidade recursal, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explanaram:
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade, - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo (Curso de Direito Processual Civil, 12ª Ed., Vol. 3, Salvador: Editora JusPODIVM, 2014).
Logo, clarividente que a insurgência, no aludido ponto – necessidade de especialidade do perito judicial –, não preenche o binômio utilidade/necessidade, motivo pelo qual, não deve ser conhecida.
Em casos semelhantes, decidiu esta Corte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO EVENTO "1ª PROVA TEAM ROPING RANCHO SANT'ANA", SOB PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISCUSSÃO RELACIONADA À MULTA PREJUDICADA. APELO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014424-17.2022.8.24.0011, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA NESTA FASE PROCESSUAL EM QUE APENAS SE DEU O ARBITRAMENTO DA ASTREINTE EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COBRANÇA. ADEMAIS, VEÍCULO RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5077964-61.2023.8.24.0930, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE INCLUIU A MULTA NA CONDENAÇÃO IMPOSTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE NO PEDIDO DE INCLUSÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DIRETO DO JULGADO. POSSIBILIDADE EM PARTE. PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0310508-69.2017.8.24.0008, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
No mais, em relação às demais matérias, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Destaca-se, inicialmente que, na análise do recurso, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
In casu, restou nomeada a empresa Nobre Perícias, a qual propôs, inicialmente, o valor de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), a título de honorários periciais.
Na proposta, em razão da complexidade da demanda, salientou-se que os trabalhos seriam realizados mediante equipe multidisciplinar, composta pelo engenheiro civil Rodrigo Pecher Modotte, pelo geólogo Fernando Lucio Machado Ferrari e pela engenheira agrônoma Eloisa Gabriela Frare.
Sobreveio impugnação da demandada, tendo, em resposta, a sociedade de experts reduzido a oferta para a quantia de R$ 89.820,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte reais), atinente à perícia completa – a qual abrange a caracterização dos danos –, bem como fixou o importe de R$ 73.332,00 (setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais), para executar o objeto pericial parcial.
Em relação a essa verba, insurgiu-se a Certa Construtora e Incorporadora Ltda., a qual argumentou acerca: I) da necessidade de delimitar melhor o objetivo da prova; II) da avaliação como mera identificadora dos cursos hídricos mencionados na inicial; III) da imprescindibilidade da consulta de outros profissionais; e IV) da exigência de especialidade do expert em geologia ou hidrogeologia.
Embora não desconheça que, a respeito da temática, segundo cediça jurisprudência, na hipótese de expressivo custo da perícia judicial, deve-se propiciar, a outros profissionais, o exercício do munus, verifica-se que, na espécie, existem peculiaridades distintas dos demais precedentes analisados por esta Egrégia Corte.
De pronto, para melhor elucidar os pontos controvertidos, peço vênia para colacionar a transcrição da decisão proferida na origem, em 15/04/2025, a qual sintetizou os trâmites dos autos originários, in verbis:
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada inicialmente pelo Ministério Público Federal em face da empresa CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, também, do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, e que se objetiva:
"[...] a) a condenação da empresa Certa Construtora e Incorporadora Ltda. e do IMA na obrigação de reparar os danos ambientais efetivados ao ecossistema de Mata Atlântica da Praia Brava, bem como aos cursos d'água ali existentes, porquanto verificado, pelo IBAMA, a degradação ambiental na área sob discussão e a irregularidade na concessão de licença ambiental pela FATMA;
b) a condenação, solidariamente, no pagamento de indenização em dinheiro pelos danos causados ao meio ambiente e
c) a declaração de nulidade da Licença Ambiental Prévia n. 110/04, da FATMA".
A causa de pedir está relacionada à aventada supressão de vegetação de Mata Atlântica, no estágio médio de regeneração, em área de preservação permanente, que teria promovido o o assoreamento e retificação de cursos d'água e ocasionado a descaracterização de parte da área objeto do litígio.
A inicial faz referência ao Auto de Infração n.º 33794 e ao Termo de Embargo/Interdição n.º 0281446, lavrados contra a empresa Ré por Instalar obra de terraplanagem em área de preservação permanente, curso d`água, em desacordo com o item 2.1 da Licença Ambiental Prévia - LAP n. 110/04-CER/VI.
[...]
Ainda em seu trâmite perante a Justiça Federal, foi produzido o laudo pericial que repousa no evento 166 dos autos originários [...]. Houve ainda a sua complementação no evento 184 [...], e novos esclarecimentos no evento 216 [...].
Com o declínio à Justiça Estadual e a assunção da ação pelo Ministério Público Estadual, já nesta Unidade foi proferida a decisão [...], em que deferido o pedido de nova prova técnica, formulado pela parte Ré. Decidiu-se que:
"[...] O caso dos autos envolve a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e tubulação de cursos d'água ocorridos há mais de 15 anos. A ação foi proposta em em 13.04.2005, e, atualmente, os cursos d'água estão integralmente canalizados em seção fechada por toda a extensão do terreno do condomínio até a confluência deles com o ribeirão Ariribá.
Dessa forma, na espécie, é imprescindível que o laudo técnico identifique e caracterize os corpos hídricos objetos desta demanda; identifique qual a função ecológica inerentes às faixas marginais destes cursos d'água antes da sua descaracterização; indique se houve e quando houve a perda da função ecológica; bem como avalie separadamente os valores indenizatórios pertinentes a cada área degradada, cuja função ambiental teria sido impedida em razão da implantação do empreendimento".
O Ministério Público apresentou seus quesitos [...], [assim como] o IMA [...] e, quanto à empresa Ré, requereu-se a análise da petição [...], sobre a aventada existência de coisa julgada e a necessária observância dos limites da presente ação em seu objeto. No mais, deixou de apresentar impugnação à empresa de perícias nomeada [...].
A empresa Nobre Avaliações e Perícias Ltda. apresentou sua proposta de honorários [...], no valor total de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e trezentos reais).
A empresa CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou, então, impugnação à proposta e requereu que:
"[...] (a) seja realizada a necessária delimitação do objeto da lide, em vista dos argumentos acima expostos, especialmente observando o disposto no artigo 505 do CPC, relativo à coisa julgada;
(b) após, seja promovida a consulta a outros profissionais da área para a adequada avaliação dos trabalhos a serem prestados, para posterior arbitramento, ou para a nomeação de outro perito; e,
(c) seja determinada a segregação do objeto da perícia relacionado na decisão do evento 20, nos termos do artigo 475 do CPC, determinando que se faça, primeiro, a relativa à parte ambiental propriamente dita (identificação e caracterização dos corpos hídricos objetos desta demanda; identificação da a função ecológica inerentes às faixas marginais desses cursos d'água antes da sua descaracterização; indicação de que houve, ou não, e quando houve a perda da função ecológica) e, após, a relativa à avaliação pecuniária (avaliar separadamente os valores indenizatórios pertinentes a cada área degradada, cuja função ambiental teria sido impedida em razão da implantação do empreendimento), que também poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença". [...].
Intimada a respeito, especialmente acerca da aventada coisa julgada parcial, o Ministério Público argumentou que a perícia, tal como designada no evento 20, poderá auxiliar na questão da coisa julgada parcial, haja vista a necessidade de identificação e caracterização dos corpos hídricos objetos desta demanda [...]. E com a juntada aos autos da cópia da petição inicial e do acordo formulado na Ação Judicial n. 033.04.017139-9, manteve o posicionamento sobre a necessidade de, por primeiro, ocorrer a realização da prova pericial, para posteriormente ser examinada a ocorrência da coisa julgada [...].
[...]
Percebo que nova controvérsia foi instaurada nos autos a partir da petição apresentada pela empresa Ré, CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA [...].
Os pedidos da empresa Ré dizem respeito essencialmente à nova delimitação da lide, tendo em vista a arguição de coisa julgada, e, consequentemente, aos contornos da segunda avaliação pericial deferida.
De início, entendo que o reconhecimento da coisa julgada parcial requer, necessariamente, a produção do exame técnico, tal como pontuado pela parte Autora.
Como já determinado, o exame técnico possuirá como foco a caracterização dos cursos hídricos que deram início às autuações e à presente ação civil pública. Com isso, será possível a caracterização das áreas degradadas e, somente a partir disso, também a identificação daquelas que eventualmente já foram compensadas no bojo do acordo formulado nos autos da Ação Judicial n. 033.04.017139-9.
Ao invés deste Juízo, desprovido de capacidade técnica, restringir o objeto pericial, mais escorreito será a determinação de que a perícia também contemple referida caracterização.
Adiante, quanto ao pedido de segregação do objeto pericial, saliento que o pedido da prova foi formulado pela parte Ré e não vislumbro razões para indeferimento do pedido, na medida em que a etapa relativa à avaliação pecuniária do dano ambiental pode ser realizada, tal como aventado, em fase de liquidação do julgado. Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência, mudando o que deve ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAR RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASOSOS OU DETRITOS, ÓLEOS OU SUBSTÂNCIAS OLEOSAS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU ATOS NORMATIVOS (ART. 62, V, DO DECRETO N. 6.514/2008). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
SUSTENTADA A DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PORQUE SE TRATOU DE LESÃO REVERSÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 225, § 3º, DA CF).
COMPROVADO VAZAMENTO NO TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE EFLUENTES NÃO TRATADOS, NO CURSO DE ÁGUA PRÓXIMO. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
AVALIAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR PERÍCIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. APURAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA PELA ANÁLISE DOS LAUDOS EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
DECISÃO HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"É assente a jurisprudência da Corte da Cidadania, segundo a qual 'A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato' (STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014)" (TJSC, Apelação n. 0901222-24.2019.8.24.0048, do , minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). (negritei).(TJSC, Apelação n. 5009478-36.2021.8.24.0011, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
No entanto, a medida pode se revelar antieconômica, pois não há certeza de que a retirada do item do objeto pericial global influenciará substancialmente na proposta de honorários apresentada.
Alterado o objeto pericial, é democrático que sejam novamente consultados os profissionais já designados nos autos.
Em primeiro lugar, portanto, cabe a consulta aos profissionais já nomeados, para que se manifestem sobre a impugnação apresentada, em relação ao interesse e possibilidade de minoração dos honorários periciais e à reapresentação de uma segunda proposta, que deixe de contemplar o seguinte item: "avalie separadamente os valores indenizatórios pertinentes a cada área degradada, cuja função ambiental teria sido impedida em razão da implantação do empreendimento", mas contemple a identificação das áreas que já foram objeto de recuperação/compensação no bojo dos autos n.º 033.04.017139-9. (Grifou-se).
I) Da perícia realizada na Justiça Federal e dos respectivos honorários pagos à época
Compulsando-se os autos originários, possível verificar que, quando ainda estava em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Itajaí, realizou-se perícia técnica, elaborada pelo engenheiro agrônomo, Alexandre Santagelo (CREA/SC n. 58691-7).
Após declinada a competência para a Justiça Estadual e acolhido os aclaratórios da Certa Construtora e Incorporadora Ltda., constatou-se que "a prova pericial produzida não responde todas as questões necessárias para o julgamento do feito", motivo pelo qual se designou a presente avaliação controvertida.
Aludido apontamento se faz necessário, especialmente para fins comparativos com o caso em debate.
Isso porque, à época, também houve questionamentos prévios acerca da verba honorária pericial.
Na primeira proposta encaminhada pelo especialista anterior, datada de 26/05/2017, indicou-se a necessidade de 198 (cento e noventa e oito) horas de serviços técnicos periciais, calculadas pelo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondendo os honorários pleiteados em R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais) (grifou-se).
Veja-se:
Desta forma, diante dos quesitos relacionados e projetos necessários, serão consumidas 138 (cento e trinta e oito) horas de serviços técnicos, calculadas pelo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Portanto a proposta de honorários corresponde a R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos Reais).
Diante da solicitação do MPF no Evento 39, quesito 10, requer um método mensuração do dano ambiental que extrapola as exigências das Normas Brasileiras da ABNT 14.653-6 (Avaliações de Bens – Recursos Naturais e Ambientais). Com a utilização do Software Americano “Visual Hea 2.6” para o calcular a ação compensatória, será necessário um aditivo de honorários periciais de 60h (sessenta), ou R$ 9.000,00. Em resumo, a Análise de Equivalência de Habitat (HEA) é um meio para determinar a quantidade de restauração compensatória necessária para fornecer serviços que são equivalentes à perda provisória de serviços de recursos naturais após lesão.
Se o juízo manter o quesito “10” do Evento 39, serão consumidas 198 (cento e noventa e oito) horas de serviços técnicos periciais, calculadas pelo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Portanto a proposta de honorários corresponde a R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos Reais)
Contudo, após impugnações das partes e indicação de nova oferta, pelo perito, o Juízo Federal assim determinou:
Verifico que a insurgência das partes diz respeito especialmente ao quantum indicado pelo perito em razão da necessidade de utilização do software americano “Visual Hea 2.6” para mensurar o dano ambiental, para cujo método foi relacionado um adicional de 60 horas, importando esse ponto no valor de R$9.000,00.
Registro, ainda, a informação do Ministério Público Federal de que tal software tem uso livre/gratuito, bem como a manifestação do perito de que o resultado almejado com a utilização de tal programa depende de minuciosa inserção de dados.
Levando em conta as manifestações havidas, entendo que deva efetivamente haver um acréscimo pelo trabalho dispendido com o uso do software americano, de modo que fixo um aditivo de 20 horas para o ponto relativo ao uso do programa, necessário para responder ao quesito nº 10 do autor, importando em um acréscimo de R$3.000,00 ao valor de R$20.700,00 apresentado no ev. 45.
Dessa forma, considerando o exposto, além da complexidade e especificidade da perícia a ser realizada, restam arbitrados os honorários periciais no valor total de R$23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais).
O referido decisum foi proferido em 08/11/2017 e, deste, extrai-se dados comparativos relevantes para o deslinde da presente celeuma:
- Total de 158 (cento e cinquenta e oito) horas de serviços técnicos (138 mais o acréscimo de 20 horas, pelo uso de software americano);
- Valor unitário da hora de serviço prestado fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
- Honorários periciais arbitrados em R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais);
- Perícia realizada por apenas um profissional, engenheiro agrônomo.
Por sua vez, a avaliação designada em 22/08/2025 – quase 8 (oito) anos após a primeira –, assim restou arbitrada, atinente ao objeto integral da controvérsia:
- Total de 180 (cento e oitenta) horas de serviços técnicos;
- Valor unitário da hora de serviço prestado fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
- Honorários periciais arbitrados em R$ 81.480,00 (oitenta e um mil quatrocentos e oitenta reais), considerando-se o desconto dado pela empresa de experts.
- Perícia realizada por equipe multidisciplinar, composta por engenheiro civil, geólogo e engenheira agrônoma.
Diante da possibilidade de desmembramento da avaliação técnica, oportunizou-se à demandada, a escolha pela realização de perícia parcial, "excluída a tarefa de avaliação dos valores indenizatórios pertinentes a cada área degradada", a qual, se for o caso, poderá ser produzida em fase de liquidação do julgado.
Para a elaboração do laudo técnico segregado, nos termos expostos, fixou-se honorários periciais no valor de R$ 73.332,00 (setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais).
Exposta referida comparação, impõe-se a análise do montante arbitrado na origem.
II) Do valor fixado a título de honorários periciais, para a avaliação designada
Consoante demonstrado, na definição do exame anteriormente realizado na Justiça Federal, sucede que os valores, arbitrados na origem, coadunam-se com a complexidade e detalhamento necessários para o deslinde do caso, especialmente por ter transcorrido quase 8 (oito) anos desde a última avaliação, acarretando, por conseguinte, em ajustes inflacionários nas tabelas de honorários.
Nesse viés, consigna-se que a quantidade de horas, bem como o valor unitário destas, revelam-se compatíveis com os já fixados em momento pretérito, em que, inclusive, a Certa Construtora e Incorporadora Ltda. não manifestou oposição ao pagamento.
Além disso, a própria insurgente sublinhou a necessidade de especialidades específicas para a análise fidedigna do objeto, o que, por certo, encarece a avaliação a ser realizada.
Ademais, possibilitou-se a segregação da perícia, diminuindo-se o custo inicialmente designado, respaldando-se no princípio da primazia da resolução de mérito, esculpido no art. 4º, do Código de Processo Civil.
Logo, demonstra-se que o valor fixado, a título de estipêndio pericial, foi arbitrado de maneira proporcional e razoável ao objeto posto em análise, de modo a ser mantido, em seus exatos termos.
Em idêntico rumo, precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A ANÁLISE DE 02 (DOIS) CONTRATOS COM AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS É PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA; E (II) SE É POSSÍVEL A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA QUANTIDADE DE CONTRATOS E NA MÉDIA COMPLEXIDADE DA ANÁLISE. III. RAZÕES DE DECIDIR A PERÍCIA ENVOLVE A ANÁLISE DE 02 CONTRATOS, O QUE, EMBORA EXIJA ATENÇÃO TÉCNICA, MAIOR COMPLEXIDADE DO TRABALHO RELATIVO AOS CONTRATOS COM AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS NÃO JUSTIFICA A REMUNERAÇÃO EXCESSIVA. O VALOR GLOBAL FIXADO REVELA-SE DESPROPORCIONAL FRENTE À NATUREZA DA DEMANDA E AO TRABALHO EXIGIDO DO EXPERT. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005830-42.2025.8.24.0000, COM VOTO DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO J. 20/03/2025 (TJSC, AI 5054425-72.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 11/09/2025. Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM QUE, DE FATO, SUPERA AQUELES FIXADOS ANTERIORMENTE PELO JUÍZO A QUO. CONTUDO, EXPERTS DESIGNADOS OU CONSULTADOS AO LOGO DOS VÁRIOS ANOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO ACEITARAM O ENCARGO COM BASE NOS VALORES PROPOSTOS. QUANTIA NÃO EXORBITANTE DIANTE DO FATO DA PERÍCIA MÉDICA SER DE ALTA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5001205-62.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 29/04/2025. Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA SOLICITADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. LIMITES DA RESOLUÇÃO N. 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FORAM EXCEDIDOS. ADEMAIS, VERBA VALORADA EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE E A NATUREZA DOS SERVIÇOS QUE SERÃO PRESTADOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANOS CONSUBSTANCIADOS EM ATENDIMENTO INADEQUADO E MORA NO DIAGNÓSTICO DE INFECÇÃO GRAVE, CULMINANDO EM QUADRO DE "ABDOME AGUDO INFLAMATÓRIO DIP". NECESSIDADE DE EXAME CLÍNICO DETALHADO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DOIS RÉUS. CONSIDERÁVEL NÚMERO DE QUESITOS E DE DOCUMENTOS A SEREM ANALISADOS. MONTANTE DE R$ 6.000,00 (R$ 2.220,06 A SER CUSTEADO PELA PARTE ATIVA E R$ 3.779,94 PELO MUNICÍPIO DEMANDADO) QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035399-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024. Grifou-se).
Assim, demonstra-se inócua e ineficaz o pleito de consulta a outros profissionais, porquanto os valores indicados coadunassem com o atuação esperada pelos experts.
III) Do objetivo da prova e da suposta desnecessidade de sua realização integral, para análise da tese preliminar de existência de coisa julgada
Insurgiu-se a agravante, outrossim, a respeito da delimitação da finalidade do exame técnico, "observando principalmente a causa de pedir exposta da inicial proposta, então, pelo MPF, e os inegáveis efeitos do acordo outrora realizado junto ao MPSC", sendo descabido aguardar a conclusão integral da prova para, então, ser analisada a preliminar de coisa julgada.
A fim de melhor elucidar o objeto da Ação Civil Pública, extrai-se da inicial excertos esclarecedores:
FATOS
[...]
Em 16/08/04, a Engenheira Agrônoma Rafaela Mariana Kososki, juntamente com o Analista Administrativo Alvino Arnaldo Pereira e o Técnico Administrativo Daniel Cardoso Mafra, realizaram vistoria no local, elaborando o Relatório Técnico de Vistoria de fls. 38/41, constatando os fatos transcritos abaixo:
“O terreno está situado numa área da microbacia hidrográfica do Rio Aríiribó, sendo que tem seu curso passando pela margem sul da área supramencionada. (...) E do lado esquerdo há vegetação em estágio médio e inicial de regeneração, típica de Mata Atlântica, numa faixa de 22 e 27 m (vinte e dois e vinte e sete metros) nas margens do tal ribeirão.
Pode-se perceber que houve o corte de vegetação e aterro não se respeitando totalmente os 30 m (trinta metros), conforme legislação ambiental vigente.
(...)
Um outro ponto importante a se ressaltar é que nas proximidades da porção norte do terreno, houve o aterro parcial de um curso d'água intermitente.
(...)
As alterações ambientais ocorridas no local foram:
- Descaracterização da área por causa da retirada de parte da vegetação típica de Mata Atlântica e intensa movimentação de solo;
- Exposição do solo às intempéries, podendo acarretar problemas de erosão e desmoronamento;
- Comprometimento da regeneração e manutenção da vegetação nativa de Mata Atlântica;
- Assoreamento do curso d'água mesmo que parcial, em função da instabilidade gerada pela retirada da vegetação, sobretudo na margem direito do ribeirão Ariribá;
- Alteração do feito do rio Ariribá, em função do aterro e dos avanços de cerca e muro na margem direita do ribeirão Ariribá;
- Comprometimento de alguns trechos do ribeirão Ariribá (sul do terreno);
- Comprometimento de um curso d'água intermitente (norte-sul) do terreno, em função das obras de terraplanagem.
As alterações acima relacionadas ocasionaram significativas modificações ambientais, devido ao corte de vegetação nativa característica de Mata Atlântica, bem como, a descaracterização da área e também o desequilíbrio do ecossistema” [...].
[...]
PEDIDOS PROCESSUAIS E PEDIDO FINAL
Confirmados os temos da liminar, requer-se:
[...]
b) a condenação dos réus, solidariamente, na obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, através do financiamento de um Projeto a ser elaborado e implementado pelo IBAMA, a fim de recuperar as áreas agredidas;
c) sejam os demandados condenados, solidariamente, no pagamento de indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico e ao patrimônio público federal, devendo a soma, a ser arbitrada judicialmente em sentença, ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, para financiar
projeto de recuperação da área, sob fiscalização do Ministério Público Federal, devendo eventual saldo ser revertido em benefício de projetos ambientais de interesse do Município de Itajaí/SC,
d) seja declarada a nulidade da Licença Ambiental Prévia n. 110/04 - FATMA, por não se pautar no princípio da legalidade; (Grifou-se).
Por sua vez, ao determinar a realização de nova perícia judicial, a Magistrada de origem definiu ser "imprescindível que o laudo técnico [1] identifique e caracterize os corpos hídricos objetos desta demanda; [2] identifique qual a função ecológica inerentes às faixas marginais destes cursos d'água antes da sua descaracterização; [3] indique se houve e quando houve a perda da função ecológica; bem como [4] avalie separadamente os valores indenizatórios pertinentes a cada área degradada, cuja função ambiental teria sido impedida em razão da implantação do empreendimento".
Primeiramente, considerando a possibilidade de ser realizada a prova técnica, excluindo-se o item 4, impõe-se analisar se os demais elementos delimitados estão em consonância com a causa de pedir e pedido, bem como se esses são indispensáveis para análise da preliminar de coisa julgada.
Nesse sentido, embora a agravante defenda que a perícia deve ser limitada, tão somente, à caracterização dos corpos hídricos, não há como esclarecer acerca da existência de danos ambientais, sem, também, identificar a função ecológica das faixas marginais dos cursos d'água, além de constatar se houve a perda desta atribuição biológica.
Logo, verifica-se que os itens 1, 2 e 3 encontram-se intrínsecos à causa de pedir e pedidos, de modo a serem indissociáveis do objeto pericial principal.
Por consequência lógica, dada a indispensabilidade da produção do laudo técnico, com enfoque nos referidos três aspectos, inerentes ao cerne da discussão, não há como analisar a existência ou não da alegada coisa julgada.
A corroborar, o parecer exarado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Marcelo Wegner, perfilhou o mesmo entendimento, ao pontuar que "a controvérsia quanto à identidade das áreas e dos danos discutidos nesta ação e naquela anteriormente proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) somente poderá ser esclarecida mediante a própria prova técnica questionada. A perícia é, portanto, o meio apto para confirmar ou afastar a sobreposição das áreas, não havendo que se falar em desnecessidade da diligência".
Por fim, consoante bem salientado pelo Juízo a quo, a presente "ação já tramita há algum tempo [ajuizamento em 13/04/2005], tendo iniciado sua tramitação na Justiça Federal, e requer das partes a cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC)".
De tal feita, verifica-se que "Os honorários periciais propostos pelo perito não se mostram manifestamente desproporcionais, considerando a complexidade do trabalho e os parâmetros adotados na proposta" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044266-70.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2025), motivo pelo qual impõe-se a manutenção da decisão agravada, em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, em parte, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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Documento:6986197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074794-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, proferida em ação civil pública, que fixou honorários periciais no valor de R$ 73.332,00, determinando o depósito integral em quinze dias, sob pena de desistência tácita da prova. A controvérsia decorre da impugnação ao valor arbitrado, considerado elevado pela parte Certa Construtora e Incorporadora Ltda., que pleiteia a cisão do objeto da avaliação, a consulta de outros profissionais e a inclusão de especialista em geologia ou hidrogeologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) interesse recursal; (ii) quantum arbitrado a título de honorários periciais; (iii) desmembramento da avaliação técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia foi designada para atender à complexidade da demanda, envolvendo a caracterização de corpos hídricos e a função ecológica das áreas degradadas, a ser realizada por equipe multidisciplinar, composta por engenheiro civil, geólogo e engenheira agrônoma.
4. A inclusão de profissional da área de geologia atende à exigência de especialidade técnica, sendo suficiente para o alcance do pleito.
5. A segregação do objeto pericial foi oportunizada, com redução do valor inicialmente proposto, respaldando-se no princípio da primazia da resolução de mérito.
6. A consulta a outros profissionais mostrou-se inócua, diante da adequação dos valores aos parâmetros de mercado e à complexidade da prova.
7. A produção integral do laudo técnico – ressalvada a avaliação dos valores indenizatórios, pertinentes a cada área degradada – é indispensável para a análise da preliminar de coisa julgada, sendo os elementos periciais indissociáveis da causa de pedir e dos pedidos formulados.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em parte, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986197v6 e do código CRC 78b241cf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074794-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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