RECURSO – Documento:7249313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074810-64.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por T. L. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação monitória", julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (Evento 24): ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
(TJSC; Processo nº 5074810-64.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5074810-64.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por T. L. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação monitória", julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (Evento 24):
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Indefiro ao embargante a justiça gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Interposto o presente recurso (Evento 38), verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 1.007, caput), haja vista o fato de requerer a parte apelante a concessão da benesse.
Em cumprimento à determinação do Evento 7, a parte acostou no Evento 12 cópia de seu contracheque, extrato bancário e declaração de imposto de renda.
A justiça gratuita foi indeferida (Evento 14).
Na sequência, a parte recorrente requereu a desistência do feito (Evento 19).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
É o relato necessário. Decido.
A desistência do recurso interposto deve ser homologada, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do inciso V do artigo 132 do Regimento Interno do .
No mais, a majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior .
Condeno a parte desistente ao pagamento de honorários recursais em favor do procurador da parte recorrida.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249313v2 e do código CRC 68e96a5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 07/01/2026, às 13:44:31
5074810-64.2025.8.24.0930 7249313 .V2
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