EMBARGOS – Documento:7148643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5074835-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. T. T. opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1) à decisão do evento 9, DESPADEC1. Alegou que ao se deferir a gratuidade da justiça houve omissão quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 8, PET1. A parte adversa apresentou resposta (evento 19, PET1). Vieram conclusos os autos. Os embargos são tempestivos e devem ser recebidos. Passa-se à análise das suas razões. O meio legal de obter a revisão de decisões monocráticas do relator é o agravo interno, previsto no 1.021 do Código de Processo Civil, e não o "pedido de reconsideração". Além disso, e exceto no caso de documentos que não estivessem disponíveis no momento da interposição do agravo de instrumento, a prova que alegadamente fundamenta o pedido liminar ...
(TJSC; Processo nº 5074835-54.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7148643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5074835-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. T. T. opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1) à decisão do evento 9, DESPADEC1. Alegou que ao se deferir a gratuidade da justiça houve omissão quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 8, PET1.
A parte adversa apresentou resposta (evento 19, PET1).
Vieram conclusos os autos.
Os embargos são tempestivos e devem ser recebidos. Passa-se à análise das suas razões.
O meio legal de obter a revisão de decisões monocráticas do relator é o agravo interno, previsto no 1.021 do Código de Processo Civil, e não o "pedido de reconsideração". Além disso, e exceto no caso de documentos que não estivessem disponíveis no momento da interposição do agravo de instrumento, a prova que alegadamente fundamenta o pedido liminar deveria ter sido juntada na interposição do primeiro recurso, haja vista o princípio de preclusão.
Ainda que o CPC preveja especificamente, para a concessão da gratuidade, a oportunidade de comprovar a hipossuficiência depois de já interposto o agravo de instrumento, não serve isso de ocasião à parte para aditar esse agravo no tocante à questão de fundo, nem para renovar, sem a interposição do subsequente recurso previsto em lei, algum pedido já apreciado antes pelo relator.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito infringente, para suprir a omissão e indeferir o "pedido de reconsideração".
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta ao agravo de instrumento e, após, voltem conclusos para o julgamento colegiado daquele recurso.
Cumpra-se.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148643v6 e do código CRC f58bebab.
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Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:11:55
5074835-54.2025.8.24.0000 7148643 .V6
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