AGRAVO – Documento:7240148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074875-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000745-09.1997.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada na ação de execução n. 0000745-09.1997.8.24.0012, ajuizada em desfavor de J. L. D. O., J. T. e J. D. O., a qual indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema Prevjud (Evento 475, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de a utilização do aludido sistema para localização de "informações necessárias quanto a eventuais fontes de renda dos executados, sejam vínculos empregatícios ou benefícios do INSS". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 1).
(TJSC; Processo nº 5074875-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 1 de dezembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7240148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074875-36.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000745-09.1997.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada na ação de execução n. 0000745-09.1997.8.24.0012, ajuizada em desfavor de J. L. D. O., J. T. e J. D. O., a qual indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema Prevjud (Evento 475, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de a utilização do aludido sistema para localização de "informações necessárias quanto a eventuais fontes de renda dos executados, sejam vínculos empregatícios ou benefícios do INSS". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 1).
A almejada antecipação da tutela recursal restou deferida (Evento 6).
Sem contraminuta (Evento 14), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.º do do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
Logo, a consulta possibilita a obtenção de informações acerca de eventual benefício previdenciário auferido pela parte demandada, não caracterizando bloqueio imediato de valores. Importa destacar que tal medida necessita da intervenção do A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD. MECANISMO DISCIPLINADO PELO PROVIMENTO N. 53/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. EMPREGO AUTORIZADO. DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO QUE TAMPOUCO COMPORTA AFERIÇÃO A PRIORI. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5009876-11.2024.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 9/10/2025) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INSURGÊNCIA DA CREDORA. REQUERIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA EXECUTADA PARA SUBSIDIAR EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO IMEDIATA. INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE APOIO À EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA (ART. 139, IV, DO CPC), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MEDIDA APTA A VIABILIZAR A AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062644-74.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 9/10/2025) (sem grifos no original).
No caso "sub judice", denota-se que Banco do Brasil S/A ingressou, no ano de 1997, com a ação de execução n. 0000745-09.1997.8.24.0012, ajuizada em desfavor de J. L. D. O., J. T. e J. D. O., lastreada no "contrato de abertura de crédito com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças" n. 96/017.
Após regular tramitação do feito e, diante da inviabilidade de localização de bens passíveis de satisfazer a obrigação exequenda, a credora colacionou petitório postulando a realização de consulta via PREVJUD relativamente ao executado J. T. (Evento 472, PET1), o que restou indeferido, ensejando a interposição do presente reclamo.
Na hipótese, vislumbra-se que a expropriatória tramita desde 1997 sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfazer a obrigação exequenda, autorizando, assim, a adoção da medida, em observância ao princípio da cooperação.
Dessarte, o reclamo é provido.
Por derradeiro, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior , dou provimento ao recurso para autorizar a utilização do Sistema Prevjud.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240148v2 e do código CRC aa4fe141.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:05:48
5074875-36.2025.8.24.0000 7240148 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:48.
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