Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7231451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074906-79.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. D. S. (autor) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (réu) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato Destinado à Aquisição de Veículos" n. 5074906-79.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, SENT1): "Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50749067920258240930, ajuizado por L. G. D. S. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 1,51% a.m. assim como declarar o consumidor em mora.
(TJSC; Processo nº 5074906-79.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5074906-79.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. G. D. S. (autor) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (réu) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato Destinado à Aquisição de Veículos" n. 5074906-79.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 28, SENT1):
"Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50749067920258240930, ajuizado por L. G. D. S. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 1,51% a.m. assim como declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) e dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação com a retirada do Banco Santander e inclusão do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devendo haver a alteração no pelo cartório.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE."
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando: a) descaracterização da mora; b) a existência de error in judicando na fixação dos honorários, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento em 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema 1.076/STJ, subsidiariamente com majoração do valor fixado por equidade para R$ 5.208,98; c) a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré à restituição do indébito considerando cada desembolso, com juros de mora de 1% desde cada pagamento até 30.08.2024 e, a partir daí, com correção e juros conforme a Lei 14.905/2024 (evento 36, APELAÇÃO1).
Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen é indevida, porque o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado não demonstra, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta, à luz do entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS e precedentes posteriores), de desvantagem exagerada e das peculiaridades do caso; b) ainda que se use a taxa média como referencial, a sentença desconsiderou circunstância relevante do contrato, pois o veículo dado em garantia tinha mais de cinco anos, o que eleva o risco da operação e justifica taxa superior à média, já que a tabela do Bacen não diferencia a qualidade/idade da garantia; c) por consequência, requer o provimento do recurso para afastar a limitação imposta e manter os juros remuneratórios conforme pactuados, com a reforma da sentença nos pontos impugnados e redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 38, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1 e evento 46, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Da ofensa à dialeticidade (contrarrazões)
Em suas contrarrazões, o autor aduz que o apelo do banco demandado não merece ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
No entanto, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é perfeitamente possível depreender o motivo pelo qual o ora apelante discorda do desfecho dado ao processo pela sentença e pretende vê-la reformada em grau recursal.
Logo, afasta-se a preliminar aventada e, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências.
Dos juros remuneratórios (instituição financeira)
A casa bancária ré alega que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, requerendo o afastamento da limitação feita em sentença.
Com razão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
“2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 428193048 (evento 1, CONTR8): datada de 24/10/2019, prevê a incidência de juros de 2,92% ao mês e 41,25% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2019) e na mesma espécie de contratação (20749 e 25471 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a média praticada pelo mercado era de 1,51% ao mês e 19,65% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor do mútuo é de R$ 24.718,11, de elevada monta, a justificar maior risco do crédito; ii) o prazo para pagamento foi acordado em 36 parcelas, significativo a ensejar maior risco de inadimplência durante a relação contratual; iii) a forma de pagamento boleto bancário (carnê), elevando a possibilidade de atrasos quando comparado com o débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento; iv) a garantia é o próprio bem adquirido por meio do financiamento, cujo valor (R$ 25.000,00) é inferior ao montante total devido ao final do contrato (R$ 43.277,16); v) não há nos autos informações acerca da existência de relacionamento anterior com a instituição financeira.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura. Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário. A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Assim, dá-se provimento ao pedido de afastamento do reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios.
Da descaracterização da mora (parte autora)
Sustenta o autor que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice.
Razão não lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Mina. Nancy Andrighi. J. em: 22-10-2008). (grifei)
Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização.
Na hipótese, forçoso concluir que, reformada a sentença na origem para afastamento da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, não há se falar em descaracterização da mora debitoris.
Portanto, nega-se provimento à insurgência no item.
Da repetição do indébito (parte autora)
Postula, ainda, o apelante a repetição do indébito considerando cada desembolso, com juros de mora de 1% desde cada pagamento até 30.08.2024 e, a partir daí, com correção e juros conforme a Lei 14.905/2024.
Contudo, em virtude de não ter sido constatada, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Da sucumbência
Considerando o resultado do presente julgamento, o qual resultou na total improcedência da demanda revisional, os encargos sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte autora, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 43.277,16), atualizado, em observância aos critérios contidos no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC: (i) conheço do recurso interposto pela parte ré e dou provimento, a fim de reconhecer a validade dos juros remuneratórios contratados, afastando o dever de repetição do indébito, resultando na improcedência total da ação, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC); e (ii) conheço do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da casa bancária apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231451v7 e do código CRC 3b9814c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:14
5074906-79.2025.8.24.0930 7231451 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas