Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7231405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074982-40.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato Bancário" n. 5074982-40.2024.8.24.0930, movida por I. C., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5074982-40.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5074982-40.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco BMG S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato Bancário" n. 5074982-40.2024.8.24.0930, movida por I. C., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) não há fundamentos para a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada foi livremente ajustada entre as partes, conforme a legislação e a jurisprudência do STJ, inexistindo prova cabal de abuso que justifique a revisão contratual; b) a sentença incorreu em error in judicando ao limitar os juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que configuraria indevido tabelamento, contrariando o princípio da livre iniciativa e o entendimento consolidado de que a abusividade deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto; c) não há indébito a ser restituído, vez que todos os descontos foram legítimos e realizados nos termos do contrato, inexistindo enriquecimento sem causa; d) devem ser minorados os honorários advocatícios fixados, por serem desproporcionais à simplicidade da causa e ao trabalho exigido (evento 40, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco BMG S.A. contra a sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados nos autos da revisional ajuizada por I. C..
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Da possibilidade de revisão do contrato
Em que pese o banco apelante tenha sustentado a validade do contrato por ter sido celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação da revisão de suas cláusulas em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, o contrato entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297), restando inequívoca a incidência das disposições contidas no referido Código ao caso que se apresenta.
Por conseguinte, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
A teor do Enunciado da Súmula 286 do STJ, inclusive, admite-se a revisão dos contratos bancários ainda que tenha havido renegociação ou mesmo a confissão da dívida.
É o entendimento que se extrai dos julgados do colendo Tribunal Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/8/20) (grifei)
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3. Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários. (AgRg no REsp. n. 1.385.831/PI, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti. j. 24-6-2014).
Desse modo, não restam dúvidas quanto à aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como em relação à mitigação de certos princípios contratuais, notadamente do pacta sunt servanda, ato jurídico perfeito e autonomia da vontade.
Nesses termos, não merece guarida a alegação da parte apelante de que as cláusulas contratuais devem ser mantidas, com fundamento nos princípios supracitados.
Dos juros remuneratórios
Em suas razões recursais, a parte ré pretende o afastamento do reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, pois inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Todavia, o pedido não comporta provimento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
“2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 5632566 (evento 5, CONTR2): datada de 18/04/2023, prevê a incidência de juros de 20,09% ao mês e 828,01% ao ano, enquanto no mesmo período (04/2023) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor total do mútuo foi de R$ 1.896,02, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento foi pactuado em 15 parcelas mensais, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) a forma de pagamento avençada é mediante desconto na conta bancária da contratante, mitigando significativamente o risco de atraso ou não pagamento da dívida; iv) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Assim, nega-se provimento ao pedido em comento.
Da impossibilidade de devolução de valores
A parte ré apelante aventa, outrossim, a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.
Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isto porque, estando evidenciada a abusividade no pacto ora discutido, em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Portanto, nega-se provimento ao pedido no ponto.
Da minoração dos honorários advocatícios
A casa bancária ré busca, ainda, a minoração dos honorários de sucumbência.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC)" (evento 30, SENT1).
Sobre o tema, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (tendo por base o valor do empréstimo de aproximadamente R$ 1.900,00) ou sobre o valor dado à causa (R$ 4.071,75 - evento 1, INIC1, p. 14) importaria em remuneração diminuta.
Destarte, diante desse cenário, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados em sentença, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
À vista disso, nega-se provimento também neste particular
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos a parte autora apelada em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231405v5 e do código CRC bf76c3b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:53
5074982-40.2024.8.24.0930 7231405 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:19.
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