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Decisão 5075028-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075028-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7193687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075028-69.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003176-10.2023.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO B. B. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Julio Cesar de Borba Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, que, no evento 122 da execução de título extrajudicial nº 5003176-10.2023.8.24.0079 ajuizada por Agropecuária SMR Ltda., determinou a lavratura do "termo de penhora dos créditos referentes ao respectivo contrato, com a inclusão no sistema Renajud da restrição de transferência".

(TJSC; Processo nº 5075028-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7193687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075028-69.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003176-10.2023.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO B. B. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Julio Cesar de Borba Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, que, no evento 122 da execução de título extrajudicial nº 5003176-10.2023.8.24.0079 ajuizada por Agropecuária SMR Ltda., determinou a lavratura do "termo de penhora dos créditos referentes ao respectivo contrato, com a inclusão no sistema Renajud da restrição de transferência". Asseverou, às p. 3-5: "A decisão agravada determinou a inclusão de restrição via RENAJUD sobre veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Ocorre que a medida, não possui utilidade prática, uma vez que o automóvel não integra o patrimônio do Agravante, mas da credora fiduciária, nos termos do artigo 1.361, § 2º, do Código Civil. Por força do gravame devidamente registrado, já é inviável ao devedor fiduciante alienar ou onerar o veículo sem a anuência da instituição financeira. Logo, a determinação judicial de nova restrição pelo Renajud apenas duplica cautela já existente, sem qualquer incremento à efetividade da execução. [...] À luz do princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), o processo executivo deve ser conduzido de forma a assegurar a satisfação do crédito sem impor restrições inúteis ou gravames desnecessários ao executado. A restrição via RENAJUD, no caso, não só é redundante como afronta o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC. Portanto, a decisão deve ser reformada para afastar a determinação de inclusão de restrição RENAJUD, reconhecendo-se que a anotação da alienação fiduciária já constitui medida suficiente para impedir a disposição do veículo" (evento 1, INIC1). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo "para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade da restrição de transferência pelo sistema Renajud, uma vez que o veículo já se encontra alienado fiduciariamente, sendo a averbação do gravame suficiente para impedir sua alienação. Bem como, o afastamento da restrição determinada, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previstos no artigo 805 do CPC". Não havendo pedido fundamentado de efeito suspensivo nem de antecipação de tutela recursal, determinei a intimação da parte agravada para contrarrazões (evento 8, DESPADEC1), que vieram no evento 16, CONTRAZ1 pedindo o não provimento do recurso. VOTO 1 Admissibilidade O agravo é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. 2 Mérito O agravo diz com a seguinte decisão (evento 122, DESPADEC1/origem): Considerando a existência de alienação fiduciária ativa sobre o veículo informado, lavre-se termo de penhora dos créditos referentes ao respectivo contrato, com a inclusão no sistema Renajud da restrição de transferência. Após, oficie-se à instituição financeira responsável pela alienação sobre a constrição realizada, solicitando informações, em 15 (quinze) dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas e o número de parcelas pendentes para pagamento. Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio veículo, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas. O exequente deverá providenciar o recolhimento das custas para expedição de mandado e de ofício à instituição financeira. Depois de prestadas as informações pela financeira, deverá o exequente dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Pretende o agravante que seja afastada a determinação de inclusão no sistema Renajud da restrição de transferência do veículo Renault/Kwid, placas QIW7G53 "reconhecendo-se que a anotação da alienação fiduciária já constitui medida suficiente para impedir a disposição do veículo" (p. 3). Sem razão. Existindo a possibilidade de penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo, da mesma forma não há óbice à inserção da restrição de transferência via sistema Renajud. Notadamente com o objetivo de dar publicidade à existência da demanda, prevenir fraude contra credores ou a alienação a terceiros de boa-fé e, por fim, assegurar a eficácia do procedimento executivo, cabe admitir, a título de medida acautelatória, a inserção de restrição de transferência no veículo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE OS PEDIDOS DA EXEQUENTE. RECLAMO DA MESMA. TENCIONADA A IMPOSIÇÃO DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA RENAJUD AO VEÍCULO VW/GOLF, PLACA KKU7663. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO IMPEDE A PROVIDÊNCIA, A QUAL, ADEMAIS, RESPALDA A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO E RESPALDA TERCEIROS. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, todavia, não há impedimento para o bloqueio de circulação do veículo, gravado de alienação fiduciária, considerando que a restrição visa a preservar o bem para eventual constrição mirando a satisfação do crédito, ainda que apenas sobre os seus direitos de aquisição, em se tratando de objeto de alienação fiduciária em garantia" (TJ-DF 07173453420218070000 DF 0717345-34.2021.8.07 .0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2021.) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044733-49.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22/7/2025). De sorte que o recurso não comporta provimento. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193687v10 e do código CRC 68090531. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:44     5075028-69.2025.8.24.0000 7193687 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7193688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075028-69.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003176-10.2023.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DA RESTRIÇÃO, PORQUANTO A AVERBAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JÁ É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O DIREITO DO EXEQUENTE, NOTADAMENTE DANDO PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DA DEMANDA, PREVENIR FRAUDE CONTRA CREDORES E EVITAR A SUA ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ, FRUSTRANDO EVENTUAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. RESGUARDO À EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193688v8 e do código CRC ef016ea7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:44     5075028-69.2025.8.24.0000 7193688 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075028-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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