RECURSO – Documento:7264920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5075049-39.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO ODY BRASIL LTDA e EUROVALE LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE REQUERIDA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INICIAL. DESCABIMENTO. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, O QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA REVELIA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO...
(TJSC; Processo nº 5075049-39.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5075049-39.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
ODY BRASIL LTDA e EUROVALE LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE REQUERIDA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INICIAL. DESCABIMENTO. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, O QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA REVELIA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 373, I, do CPC, no que tange à "prova mínima do fato constitutivo", trazendo a seguinte argumentação: "O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o Recorrido ajuizou uma ação de cobrança de um empréstimo bancário específico, no valor de R$ 400.000,00, referente à "operação de n.º 6088762" (Evento 1, INIC1, Página 1). Contudo, conforme reiteradamente alegado pelas Recorrentes em sua Apelação, o Recorrido não juntou aos autos o contrato de empréstimo que deu origem a essa dívida. Os documentos apresentados – "cópia da Ficha Proposta de Abertura da Conta Corrente e um cartão de assinaturas" e "um extrato da conta bancária" (Evento 52, APELAÇÃO1, Página 3) – são, no máximo, aptos a comprovar a existência de uma relação bancária genérica ou a movimentação de uma conta corrente. Eles são, todavia, juridicamente inaptos para comprovar a existência, as condições e a formalização de um contrato de empréstimo autônomo e específico no montante de R$ 400.000,00".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 344 do CPC, no que tange à presunção relativa de revelia, trazendo a seguinte argumentação: "No presente caso, a alegação de um empréstimo de vultoso valor (R$ 400.000,00) sem o respectivo contrato específico torna-se inverossímil e carente de lastro probatório mínimo, especialmente quando os documentos apresentados se referem a uma conta corrente genérica. O v. acórdão recorrido, ao chancelar a condenação, conferiu à revelia um alcance que a lei federal não permite, desconsiderando a natureza relativa da presunção de veracidade e a indispensabilidade da prova mínima do fato constitutivo do direito do autor".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025).
Em reforço, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica à seguinte fundamentação do acórdão recorrido (evento 12, RELVOTO1):
Requereram "a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a reforma da sentença, por decisão extra petita, anulando a sentença e, ou no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente a inicial, por ausência de documentos indispensáveis a inicial, notadamente por ausência do contrato que deu origem a operação OPER DE CREDITO 6088762, firmada no valor de R$ 400.000,00 e os extratos da conta bancária para comprovar o uso do valor da operação e ainda cálculos de acordo com o extrato bancário anexado a inicial" (evento 52.1).
[...]
No caso, a instituição financeira apelada ajuizou ação de cobrança com o objetivo de ver satisfeito débito oriundo de contrato de empréstimo não honrado pelas ora recorrentes. Instruiu a sua inicial com o contrato firmado, extrato de movimentação da conta corrente da apelante e demonstrativo atualizado do débito (eventos 1.3, 1.4 e 1.5).
E as apelantes não apresentaram contestação, mecanismo processual oportuno à discussão de eventuais questões de fato e de direito relativas aos fatos narrados na inicial. Em razão disso, não lhes é dado, agora, buscar alterar a sentença.
[...]
Nessa toada, preclusa a arguição de matérias de defesa relativas ao contrato, revela-se acertado o pronunciamento que julgou procedentes os pedidos iniciais. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264920v12 e do código CRC d8cb4e08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:24
5075049-39.2023.8.24.0930 7264920 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:22.
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