Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6943333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075058-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIKOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em face de L. R. O. D. L., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação cautelar inominada n.º 5008535-62.2025.8.24.0113 que deferiu a tutela de urgência para que "as rés liberem, no prazo de 48 horas, os valores investidos pelo autor, no montante de R$ 167.256,17, autorizada a dedução de eventual deságio contratual e tributos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao somatório de R$ 50.000,00".
(TJSC; Processo nº 5075058-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6943333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075058-07.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIKOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em face de L. R. O. D. L., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação cautelar inominada n.º 5008535-62.2025.8.24.0113 que deferiu a tutela de urgência para que "as rés liberem, no prazo de 48 horas, os valores investidos pelo autor, no montante de R$ 167.256,17, autorizada a dedução de eventual deságio contratual e tributos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao somatório de R$ 50.000,00".
Alega a parte agravante, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência na origem. Destacou que a parte agravada aplicou recursos de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com prazo de carência de três anos, não podendo ser compelida a obrigação de resgate fora das condições pactuadas. Mencionou que a própria plataforma do Mercado Pago disponibiliza informações claras ao investidor no momento da aplicação. Além disso, insurgiu contra o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento e o valor da multa arbitrada por eventual descumprimento (diária de R$1.000,00 limitada ao somatório de R$50.000,00).
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 03/09/2025, o Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben deferiu a tutela de urgência para que "as rés liberem, no prazo de 48 horas, os valores investidos pelo autor, no montante de R$ 167.256,17, autorizada a dedução de eventual deságio contratual e tributos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao somatório de R$ 50.000,00" (evento 22 - origem).
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 17/09/2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 3).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 9).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
2.2.1) Da tutela de urgência
A Luz do Código de Processo Civil tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandonálas, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, não exsurge a probabilidade do direito.
Isso porque, conforme bem frisado pelo juízo singular, os valores, "embora vinculados a contrato de aplicação financeira com cláusula de carência, mantêm-se como patrimônio do investidor, que figura como credor da instituição financeira" (evento 22 - origem).
Logo, não há motivo para recusa, desde que o investidor seja responsável pelo ônus do descumprimento contratual, o que também transparece ter sido observado, já que a determinação de liberação do montante deve ser deduzido de deságio contratual e tributos.
Nesse sentido, colhe-se na Jurisprudência Pátria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESGATE ANTECIPADO DE CDB. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o resgate antecipado de CDBs, em razão da necessidade do autor custear tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A discussão cinge-se em analisar (i) a validade da tutela de urgência concedida; (ii) o direito ao resgate antecipado de CDB pré-fixado em caso de necessidade; (iii) a proporcionalidade da multa diária fixada; e (iv) o dever de informação do banco. III. Razões de decidir [...] 5. O CDB, como contrato de depósito bancário, garante ao investidor o direito de resgate dos valores a qualquer momento, independentemente do prazo de vencimento e da modalidade de aplicação. [...] 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É cabível o resgate antecipado de CDB pré-fixado em caso de necessidade urgente e comprovada, sob pena de configurar abuso de direito e violação ao dever de informação. A multa diária, como instrumento de coerção para o cumprimento da decisão judicial, deve ser fixada de forma proporcional e razoável, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, §5º; CDC, art. 6º, III. (Agravo de Instrumento 0002692-16.2025.8.17.9000, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 22/04/2025, DJe )
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). RESGATE ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Instituição financeira que deve devolver os valores depositados em CDB quando solicitado, pois esse tipo de investimento constitui contrato de depósito bancário, sendo que a restituição pode ser exigida a qualquer momento, salvo disposição contratual expressa em contrário. Não há proibição legal para o resgate antecipado de CDBs, devendo o banco atender ao pedido de restituição do valor investido, sem aplicar a taxa de rendimento contratada, uma vez que o resgate antecipado não observou o prazo originalmente acordado. A negativa do banco em permitir o resgate antecipado configura afronta ao direito do autor de dispor livremente de seu patrimônio, conforme jurisprudência do TJSP, que admite o resgate antecipado de CDBs desde que descontados o imposto de renda e eventual deságio. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009980-56.2023.8.26.0004; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024)
Logo, mantém-se a decisão agravada.
2.2.2) Da multa
A legalidade para a imposição de astreintes, com o intuito de obrigar o cumprimento da determinação direcionada na origem, é extraída do conteúdo dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [...]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
E também do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...]
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Dessa forma, viável a fixação de multa para o cumprimento da obrigação da parte agravante de liberar os investimentos da parte agravada.
Ademais, tem-se que o importe fixado pelo juízo de origem não se apresenta, neste primeiro momento, elevado, porquanto atende à proporcionalidade e à razoabilidade (multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao somatório de R$ 50.000,00).
De minha relatoria
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. [...] MULTA DIÁRIA FIXADA. LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO QUE TAMBÉM RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5046667-42.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 28/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. [...] MULTA DIÁRIA FIXADA. LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5051275-83.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 28/08/2025)
Assim, mantém-se a decisão no ponto.
2.2.3) Do prazo
Quanto ao prazo de 48h (quarenta e oito horas), também não vislumbro, por ora, exiguidade, porquanto a parte agravante desfruta de grande infraestrutura, transparecendo haver razoabilidade do tempo concedido, principalmente porque, atualmente, há mecanismos bancários que permitem o cumprimento da ordem judicial no prazo ajustado.
Mutatis mutandis, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO EMBARGANTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. [...] AVENTADA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INACOLHIMENTO, À MÍNGUA DE PROVA DE SUA NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4000973-43.2020.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, D.E. 06/05/2020)
E de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. [...] PRAZO DE 48 HORAS PARA ATENDER À ORGEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO SE MOSTRA EXÍGUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 4010974-24.2019.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, D.E. 10/06/2019)
Assim, improvido o recurso no ponto.
3) Conclusão
Voto por negar provimento ao recurso.
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Agravo de Instrumento Nº 5075058-07.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
agravo de instrumento. ação cautelar inominada. decisão que deferiu a tutela de urgência. recurso da ré.
mérito.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na origem. demanda que visa a liberação de valor investido pelo autor em CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). possibilidade. probabilidade do direito (titular do valor) e perigo de dano (doença terminal) demonstrados na origem. requisitos do artigo 300 do código de processo civil satisfeitos. decisão mantida.
MULTA DIÁRIA FIXADA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO QUE também RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTEs.
CONCESSÃO DE 48 (quarenta e oito) horas PARA o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO de liberar o valor investido pelo autor. PRAZO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943334v6 e do código CRC e5b2ef11.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075058-07.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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