RECURSO – Documento:6912769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075081-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante R. A. D. O. D. C. e como parte apelada BANCO PAN S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5075081-73.2025.8.24.0930. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por R. A. D. O. D. C. em face de BANCO PAN S.A..
(TJSC; Processo nº 5075081-73.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6912769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5075081-73.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante R. A. D. O. D. C. e como parte apelada BANCO PAN S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5075081-73.2025.8.24.0930.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação movida por R. A. D. O. D. C. em face de BANCO PAN S.A..
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora alegou que a ré, inadvertidamente, realizou descontos mensais diretamente na sua folha de pagamento, o que reputa ilegal, pois não solicitou ou contratou empréstimo na modalidade implementada pela instituição financeira.
Em decorrência disso, requereu a declaração da inexistência da contratação, a restituição em do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica.
É o relatório.
Sentença [ev. 30.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), determinando a imediata liberação da margem da autora;
b) caso ainda não o tenha feito, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada creditamento e;
c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acréscido de juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Razões recursais [ev. 35.1]: a parte apelante requer: [a] a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões [ev. 54.1]: a parte apelada, por sua vez, postula: [a] preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora e o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; [b] no mérito, o desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
1. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DO RÉU
1.1. Impugnação à Justiça Gratuita
Em contrarrazões, a parte ré/apelada pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Da análise dos autos, constata-se o deferimento do benefício no decorrer da instrução processual [ev. 12.1], não existindo causa ou fundamento subsequente avaliado posteriormente pelo juízo de origem para afastar a permanência da benesse.
A rediscussão, nos moldes trazidos pela parte ré, deveria ser manejada pelos meios processuais próprios, não sendo viável, em contrarrazões, a dedução de pretensões alheias ao objeto da sentença recorrida.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO JUNTADA DO CONTRATO, PELA PARTE RÉ, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO.
CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE APELO E SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO APTO À IMPUGNAR A SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA INICIAL NAS RAZÕES DO APELO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA DURANTE O TRÂMITE. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO.
MÉRITO. [...] RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5044672-22.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023).
Logo, deixa-se de analisar a impugnação.
1.2. Dialeticidade
Em sede de preliminar de contrarrazões, a parte requerida aduziu o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, porquanto "as razões recursais expendidas pela parte Recorrente não se mostram suficientes a infirmar os motivos tecidos pelo juízo a quo" - ev. 54.1.
A preliminar deve ser rejeitada.
Ao que se observa, a parte autora apontou, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESES RECHAÇADAS.
MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA AUTORA SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CONTRATOS E A MATRÍCULAS DO IMÓVEIS. MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Afasta-se portanto, a proemial aventada em contrarrazões.
2. ADMISSIBILIDADE
Superadas as questões preliminares, e porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de cartões de crédito consignados], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido.
O recurso comporta provimento, no ponto.
A situação é distinta do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, fixado no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral, o que poderia aplicar-se ao caso concreto, por analogia.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos onde ocorre o comprometimento substancial da renda do/a beneficiário/a, impõe-se o dever de indenizar.
No caso vertente, a soma dos descontos pretendidos pela parte ré, no importe total de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), resultam no comprometimento de aproximadamente 10% da base de cálculo do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), considerando as informações constantes no histórico de empréstimo consignado - ev. 1.6.
Dessa forma, ressai que a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, razão pela qual cabível a modificação da sentença para condenar a parte ré à indenização por danos morais.
Nesse viés, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RECURSO DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EVIDENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ABATIMENTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO AUTORIZADA, NA HIPÓTESE, A PARTIR DA DATA DE 31-3-2021, E NA FORMA SIMPLES NOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PONTO.
RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS, PORÉM, QUE DENOTA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PARTE QUE, DISPONDO DE PARCOS RECURSOS, TEVE DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO.. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
E, especificamente, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. AUTOR QUE DEMONSTROU A PRETENSÃO DE REALIZAR A PORTABILIDADE DE UM CONTRATO QUE POSSUÍA COM OUTRO BANCO. RÉU QUE PROCEDEU A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DIGITAL SEM PROVA DA AUTORIZAÇÃO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM CERCA DE 28% (VINTE E OITO POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO AUTOR, PESSOA IDOSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO AFASTADO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$5.000,00). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
E ainda, deste Relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR DANO MORAL [IRDR, TEMA 25]. HIPÓTESE, PORÉM, DE DESCONTO SUBSTANCIAL DE 72 (SETENTA E DUAS) PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM QUANTIA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 22% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO [R$ 5.000] FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO [SÚMULA 54 DO STJ] E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO [SÚMULA N. 362 DO STJ]. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...]
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a finalidade da indenização é impor ao causador do dano a reparação integral dos prejuízos experimentados, servindo, ainda, como método de prevenção para que o fornecedor seja estimulado a prevenir reiteração da conduta ilícita.
Para se estabelecer a quantia aplicável, deve ser levada em consideração a capacidade econômica dos envolvidos, ponderando-a aos fatos, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade.
Na presente hipótese, considerando a extensão do dano experimentado pela autora, o grau de culpa do requerido, as condições socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação do enriquecimento sem causa do ofendido, suficiente fixar o montante indenizatório em R$ 10.000,00, em patamar condizente com aquele arbitrado em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES
APELO DO RÉU. CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSIGNADA NO PACTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECORRENTE IDOSO (80 ANOS) E BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE R$ 1.218,52 (MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). ABATIMENTOS NO VALOR DE 126,86 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO MENSAL. DESCONTOS INICIADOS EM AGOSTO DE 2021. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O ASPECTO SUBJETIVO DO RÉU. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO REQUERENTE.
(TJSC, Apelação n. 5002006-08.2022.8.24.0218, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Sobre o referido valor devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão conforme a taxa SELIC, de acordo com a nova redação do art. 406, § 1º, do CC, dada pela Lei n. 14.905/24, deduzido o IPCA, além de correção monetária pelo IPCA a contar da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Logo, no ponto, o recurso deve ser provido.
4. ÔNUS SUCUMBENCIAL
Tendo em vista a parcial alteração do julgado neste grau de jurisdição, caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, conforme a fundamentação supra, necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Inicialmente, a base de cálculo da verba honorária devida à causídica da autora merece ser revista, de ofício.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5075081-73.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÕES DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE RENDA em PATAMAR prejudicial. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM fixado EM R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS (SÚMULAS 54 E 362/STJ; LEI 14.905/2024). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADEQUADA DE OFÍCIO (ART. 85, § 2º, CPC). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica (RMC), restituição e indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos (anulação dos contratos, liberação da margem, restituição simples), remanescendo controvérsia apenas quanto à condenação por danos morais pleiteada pela autora em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, que comprometeram 10% da margem consignável, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam a condenação por dano moral, bem como fixar o respectivo quantum e seus consectários, e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se, em contrarrazões, a impugnação à justiça gratuita, por veicular pretensão alheia ao objeto da sentença; eventual rediscussão deve ser manejada pelos meios próprios.
4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões de apelação atacam os fundamentos sentenciais.
5. A tese do IRDR (Tema 25) — inexistência de dano moral presumido por mero desconto — não obsta a indenização quando demonstrado comprometimento substancial da renda do beneficiário.
6. No caso, os descontos sobre a base do benefício comprometem cerca de 10% da renda, quadro que ultrapassa o dissabor cotidiano e impõe a reparação por dano moral.
7. A fixação do valor indenizatório observa a extensão do dano, a culpabilidade do réu, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00.
8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 29/8/2024 (Súmula 54/STJ); a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC, com redação da Lei 14.905/2024), deduzido o IPCA, além de correção monetária pelo IPCA desde a publicação (Súmula 362/STJ).
9. Mantém-se a sucumbência recíproca e ajusta-se, de ofício, a base de cálculo dos honorários para incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; tal revisão é matéria de ordem pública, admitida inclusive de ofício, conforme orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP).
10. Não há honorários recursais quando o recurso da parte é provido (art. 85, § 11, CPC; EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII ; CC, art. 368 ; CC, art. 406, § 1º (Lei 14.905/2024) ; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11 ; CPC, art. 86 . Súmulas do STJ: 54 e 362 .
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, rel. André Carvalho, 03.10.2023 ; TJSC, Apelação n. 5006295-11.2022.8.24.0015, rel. Eliza Maria Strapazzon, 05.09.2023 ; TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, rel. Alex Heleno Santore, 12.12.2023 ; TJSC, Apelação n. 5002006-08.2022.8.24.0218, rel. Flavio Andre Paz de Brum, 07.03.2024 ; TJSC, Apelação n. 5004418-03.2021.8.24.0005, rel. Eduardo Gallo Jr., 05.09.2023 ; IRDR (Tema 25, Grupo de Câmaras de Direito Civil) ; STJ, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11.2021 ; STJ, EAREsp 676.608/RS ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 25.03.2019 ; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 04.04.2017 .
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para: [a] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários legais nos termos da fundamentação; [b] de ofício, alterar a base de cálculo da verba honorária devida à causídica da parte autora para o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912770v4 e do código CRC 68cacaca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:53
5075081-73.2025.8.24.0930 6912770 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5075081-73.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [A] CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; [B] DE OFÍCIO, ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA À CAUSÍDICA DA PARTE AUTORA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas