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Decisão 5075088-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075088-42.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7275106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075088-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR REQUERIDA/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANEJADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (AUTORA/AGRAVADA), EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A AGRAVANTE SUSTENTA A NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALEGANDO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUD...

(TJSC; Processo nº 5075088-42.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075088-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR REQUERIDA/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANEJADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (AUTORA/AGRAVADA), EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A AGRAVANTE SUSTENTA A NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALEGANDO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DE APONTAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE, SEGUNDO ALEGA, TORNARIAM ILEGÍTIMA A MORA E A APREENSÃO DO BEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E NA SÚMULA 72 DO STJ; (II) SABER SE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS, NÃO PREVIAMENTE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE, TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA E AFASTAR OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR OS ARGUMENTOS REFERENTES À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO FOI SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A MORA RESTOU COMPROVADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 1132, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: “1. CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO VEDADA SUA ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU POR IMPLICAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.” “2. A COMPROVAÇÃO DA MORA, PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO, É VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC; e 51 do CDC, no que concerne ao reconhecimento de inovação recursal, trazendo a seguinte argumentação: "tal entendimento restringe indevidamente o efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que defere a liminar de busca e apreensão, negando vigência ao princípio da ampla defesa e ao sistema de proteção do consumidor". Defende que "Se a mora é requisito essencial (Súmula 72/STJ), e a abusividade dos encargos no período da normalidade descaracteriza essa mora (conforme entendimento pacificado pelo Tema 28 do STJ), a análise das cláusulas contratuais era imprescindível para verificar o acerto ou desacerto da decisão liminar. Recusar essa análise sob o manto formalista da "supressão de instância" implica validar uma mora inexistente e chancelar uma busca e apreensão ilegal, violando o direito da Recorrente de ter sua defesa substancial apreciada antes de ser despojada de seu patrimônio". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/1969; e ao Tema 1132 do STJ, no que tange à configuração da mora. Sustenta que "O Tribunal de origem aplicou mecanicamente o entendimento firmado no Tema 1132 deste Superior , rel. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). Logo, a conclusão é que a decisão recorrida está em conformidade com os precedentes, por isso, segue mantida. Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional no ponto, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do precedente qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 37, em relação ao Tema 1132/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275106v3 e do código CRC f85ff68c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:07     5075088-42.2025.8.24.0000 7275106 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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