Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5075099-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075099-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7033444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075099-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por K. S. S. N. contra a decisão que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais", autuada sob o n. 5005060-33.2022.8.24.0007, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a ele (evento 92). Em suas razões recursais, a autora defende a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o contrato de compra e venda e o de financiamento são coligados, na medida em que ambos os negócios representam uma única operação econômica, pois é a concessão de crédito que viabiliza a obtenção d...

(TJSC; Processo nº 5075099-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075099-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por K. S. S. N. contra a decisão que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais", autuada sob o n. 5005060-33.2022.8.24.0007, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a ele (evento 92). Em suas razões recursais, a autora defende a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o contrato de compra e venda e o de financiamento são coligados, na medida em que ambos os negócios representam uma única operação econômica, pois é a concessão de crédito que viabiliza a obtenção do veículo. Assim, aduz que eventual resolução do contrato de compra e venda com a revendedora atinge diretamente o contrato de financiamento com alienação fiduciária, em razão da relação de acessoriedade entre eles. Nesse cenário, requer a reforma da decisão vergastada. Em sede liminar, o recurso foi recebido no efeito suspensivo (evento 7). Com as contrarrazões (evento 17), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE  Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à sua análise. 2. mérito Insurge-se a autora contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a ele. Para tanto, argumenta que o contrato de compra e venda e o de financiamento são coligados, na medida em que ambos os negócios representam uma única operação econômica, pois é a concessão de crédito que viabiliza a obtenção do veículo.  Nesse sentir, aduz que eventual resolução do contrato de compra e venda com a revendedora atinge diretamente o contrato de financiamento com alienação fiduciária, em razão da relação de acessoriedade entre eles, motivo pelo qual entende que a casa bancária é legítima para figurar no polo passivo da demanda. Razão lhe assiste, ainda que por fundamento diverso. Explico. Em atenção à orientação do Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021)" (TJSC, Apelação n. 5027605-31.2021.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024)." SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO IMPOSITIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.  RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 5009718-88.2022.8.24.0011, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025). (grifei) PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, o agente financeiro, mutuante de quantias para aquisição de automóvel, tem legitimidade para figurar no feito que tem como um dos objetos a resolução de contrato de financiamento. Da mesma maneira, é legítima a figurar no polo passivo a concessionária que vendeu o veículo, ainda que as pretensões de desfazimento do pacto e indenizatórias decorram de vícios de fabricação. Ademais, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025). (grifei) Sendo assim, constato que não há falar em ilegitimidade da casa bancária agravada para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessarte, entendo que deva ser reformada a decisão vergastada. Resultado Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033444v4 e do código CRC 5f317407. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:02     5075099-71.2025.8.24.0000 7033444 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075099-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA agravo de instrumento. ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. insurgência da autora. aventada legitimidade da casa bancária demandada. acolhimento. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE INERENTE À CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL. NARRATIVA AUTORAL QUE REVELA FATOS OPONÍVEIS à DEMANDADa. pretensão de rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo, firmado com a revendedora corré, quanto do contrato de financiamento que viabilizou a concessão de crédito para aquisição do bem móvel. pertinência subjetiva devidamente caracterizada. argumentos utilizados pela instituição bancária para fundamentar a tese preliminar que exigem, na verdade, análise de mérito do litígio.  decisão reformada. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033445v5 e do código CRC 548b6b2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:02     5075099-71.2025.8.24.0000 7033445 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075099-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 229 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp