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Decisão 5075100-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075100-56.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7047165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075100-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Deschamps Sistema de Ensino Eireli contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento (Evento 7, 2G). O agravante argumenta, em síntese, que: a) "diferentemente do decidido, o posicionamento da Corte Superior é de que não só a inclusão, mas também a alteração propriamente dita, inclusive para modificação e exclusão dos índices de juros e correção monetária pode ser analisada a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pois os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública"; b) "portanto, segundo a própria jurisprudência do e. Superior e de outros tribunais superiores reconhece que, até 29/08/2024, devem ser mant...

(TJSC; Processo nº 5075100-56.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075100-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Deschamps Sistema de Ensino Eireli contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento (Evento 7, 2G). O agravante argumenta, em síntese, que: a) "diferentemente do decidido, o posicionamento da Corte Superior é de que não só a inclusão, mas também a alteração propriamente dita, inclusive para modificação e exclusão dos índices de juros e correção monetária pode ser analisada a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pois os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública"; b) "portanto, segundo a própria jurisprudência do e. Superior e de outros tribunais superiores reconhece que, até 29/08/2024, devem ser mantidos os critérios de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês. A decisão agravada incorreu em erro material ao aplicar a nova sistemática deforma retroativa, sem respaldo legal ou regulamentar, contrariando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. A aplicação da nova sistemática deve observar o marco temporal de sua vigência, sendo legítima apenas para efeitos patrimoniais ocorridos a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO:"1. A LEI Nº 14.905/2024 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DE 30/08/2024, SENDO VEDADA SUA APLICAÇÃO RETROATIVA A DÉBITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE." "2. ATÉ 29/08/2024, OS DÉBITOS DEVEM SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS." "3. A NOVA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS PREVISTA NOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024, APLICA-SE APENAS AOS EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LINDB, ART. 6º; CC/2002, ARTS. 389 (PARÁGRAFO ÚNICO), 406 (§§ 1º A 3º); LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI Nº 5061909-75.2024.8.24.0000, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 05/12/2024; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1006982-60.2021.8.26.0007, REL. LUIS ROBERTO REUTER TORRO, J. 25/06/2025; TJSC, APELAÇÃO Nº 5016141-48.2023.8.24.0005, REL. MARCELO CARLIN, J. 15/05/2025. (Agravo de Instrumento n. 5040981-69.2025.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2025). Desse modo, o cálculo da quantia exequenda deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de flagrante ofensa ao instituto da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. Portanto, agiu com acerto a autoridade judiciária de primeiro grau quando rejeitou pedidos a fim de "alterar os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial pedidos" (Evento 275, 1G). Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075100-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em agravo de instrumento. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso da executada/agravante. correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado. impossibilidade de alteração dos parâmetros do título judicial em fase de cumprimento de sentença. precedente do superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047166v4 e do código CRC fd9d5d7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:51     5075100-56.2025.8.24.0000 7047166 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075100-56.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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