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Decisão 5075204-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075204-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço" (REsp n. 1196142/RS, Min. Castro Meira). [...]"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075204-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A decisão agravada está assim lançada: "Na hipótese, a parte executada alega que os veículos penhorados (M.BENZ/L 1118 placa MAD5F92 e SR /RANDON placa IEI0F42) são indispensáveis à manutenção da empresa executada, pois utilizados no transporte rodoviário de cargas que é uma das atividades do objeto social. Embora se reconheça a utilidade de um automóvel para o desempenho e deslocamento em qualquer profissão, a aplicação do art. 833, V, do CPC em casos tais deve basear-se em interpretação restritiva, reconhecendo-se o benefício da inexecutabilidade apenas quando o veículo consiste no instrumento essencial do exercício do trabalho, o que não se afigura no caso em análise.

(TJSC; Processo nº 5075204-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço" (REsp n. 1196142/RS, Min. Castro Meira). [...]"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075204-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A decisão agravada está assim lançada: "Na hipótese, a parte executada alega que os veículos penhorados (M.BENZ/L 1118 placa MAD5F92 e SR /RANDON placa IEI0F42) são indispensáveis à manutenção da empresa executada, pois utilizados no transporte rodoviário de cargas que é uma das atividades do objeto social. Embora se reconheça a utilidade de um automóvel para o desempenho e deslocamento em qualquer profissão, a aplicação do art. 833, V, do CPC em casos tais deve basear-se em interpretação restritiva, reconhecendo-se o benefício da inexecutabilidade apenas quando o veículo consiste no instrumento essencial do exercício do trabalho, o que não se afigura no caso em análise. A propósito, colhe-se da jurisprudência: "[...] AUTOMÓVEL - PENHORA - POSSIBILIDADE - VEÍCULO QUE NÃO É INSTRUMENTO DE TRABALHO A questão de impenhorabilidade merece interpretação restritiva, sob pena de impedir-se a penhora de veículos, que sempre terão utilidade a quem os possui. Somente em casos excepcionais, a exemplo de taxistas, será possível entender o uso do bem como essencial à atividade, de modo a garantir-se a impossibilidade de constrição judicial. "Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço" (REsp n. 1196142/RS, Min. Castro Meira). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010580-67.2018.8.24.0900, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018). Quanto ao caminhão VW/5.140E DELIVERY placa MEB6927, considerando que ainda consta registrado em nome do executado J. A. K. e o interesse da parte exequente na manutenção da penhora (evento 94), eventual insurgência deverá ser pleiteada pela parte interessada em ação autônoma. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e mantenho a penhora dos bens descritos no termo de evento 85. Concedo a tutela parcialmente, porque uma das atividades da empresa é transporte de cargas e as fotografias mostram um dos caminhões exercendo tal tarefa, o que dá certa verossimilhança de que seja veículo essencial à atividade empresarial. A decisão recorrida faz referência a um julgado que se refere a automóvel, que tem outras peculiaridades e pode ser substituído por ônibus, bicicleta, táxi, etc. Quanto ao outro caminhão, está correta a decisão em razão de estar registrado em nome de terceiro. Suspendo, assim, os atos executórios em relação ao caminhão de placas MAD5S29. I-se. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167191v3 e do código CRC a24af2fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 16:38:58     5075204-48.2025.8.24.0000 7167191 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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