Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6990300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075212-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – Sicoob Credinorte interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da "tutela cautelar em caráter antecedente com pedido liminar" n. 5008866-35.2025.8.24.0019, detonada por V. C. R. e S. G., restou exarada nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5075212-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6990300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075212-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – Sicoob Credinorte interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da "tutela cautelar em caráter antecedente com pedido liminar" n. 5008866-35.2025.8.24.0019, detonada por V. C. R. e S. G., restou exarada nos seguintes termos:
Diante do exposto:
a) SUSPENDO, em caráter cautelar e restrito, o leilão da Fazenda Santa Leocádia, objeto do imóvel de matrícula n.º 40.609 do CRI de Canoinhas/SC, pelo credor COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE;
b) DETERMINO à parte autora que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o processo de recuperação judicial nº 5000248-05.2025.8.24.0536, em especial sobre a viabilidade de prosseguimento da presente tutela cautelar;
b.1) Compete às Requerentes, diante da presente decisão que vale como ofício, o dever de comunicar à COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE sobre a suspensão do Leilão;
c) DETERMINO à parte autora que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, promova a emenda final da inicial, sob pena de inépcia e indeferimento liminar, devendo acostar a integralidade dos documentos exigidos pelo art. 51 da LREF;
d) RETIFIQUE-SE a presente ação para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INTIMEM-SE os Requerentes.
(Evento 7, autos de origem).
Nas razões recursais, a Cooperativa requer, em suma: a) "A concessão imediata de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para revogar os efeitos da decisão proferida no Evento 7 dos autos originários, restabelecendo, de pronto, a legalidade do procedimento de expropriação extrajudicial referente à CCB nº 1712314 e seus contratos derivados, com a retomada do leilão já designado para o dia 22/09/2025"; b) "A intimação dos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal"; e c) "Ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da liminar concedida e o restabelecimento do trâmite regular da execução extrajudicial, com a plena validade da consolidação da propriedade e a manutenção do leilão designado".
O Reclamo foi redistribuído a esta relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 5047749-11.2025.8.24.0000.
A carga ativa foi parcialmente deferida para "autorizar a realização do leilão marcado para o dia 22/09/25, devendo os participantes do certame serem cientificados e o lance ofertado ser depositado no Juízo Recuperacional - tal como proclamado na decisão do Agravo de Instrumento n. 5072398-40.2025.8.24.0000 - vedada qualquer liberação, até que ocorra o julgamento do presente Recurso" (Evento 9, DESPADEC1).
Os Agravados pugnaram pela reconsideração da decisão (Evento 15, PET1), o que foi indeferido (Evento 20, DESPADEC1).
Os Recorridos clamaram pela "suspensão do leilão até que seja promovida a publicação de novo edital atualizado, contemplando as observações determinadas pela r. Decisão proferida no evento 09 por este Douto Desembargador" (Eventos 25 e 26), sobrevindo decisório nos seguintes termos:
I - O despacho do Evento 9 foi claro ao determinar que eventuais participantes do certame fossem cientificados, estando ausente qualquer comando de menção no edital, o que esvazia o pleito dos Eventos 25 e 26.
Por obviedade ululante, reina distância olímpica entre as duas situações.
II - Intimem-se.
(Evento 29, DESPADEC1).
A Cooperativa informou "a negativa dos leilões e consequente conclusão do procedimento expropriatório extrajudicial, previsto na Lei nº 9.514/97, sobre o imóvel de matrícula nº 40.609" e requereu que fosse "reconhecida a legalidade e regularidade do procedimento de execução da garantia realizado pela agravante, com a consequente confirmação do efeito suspensivo anteriormente concedido, consolidando-se a plena eficácia da decisão que autorizou o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial" (Evento 41, PET1).
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ1) e manifestação em face do petitório encartado no Evento 41 (Evento 44, PET1), o Recurso volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do Inconformismo
A Cooperativa requer "o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, com a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da liminar concedida e o restabelecimento do trâmite regular da execução extrajudicial, com a plena validade da consolidação da propriedade e a manutenção do leilão designado".
Para facilitar a visualização do caso, adoto o relatório lançado na origem:
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente Com Pedido Liminar, com fundamento no artigo 20-B, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, formulado por V. C. R. e S. G., produtores rurais, residentes na cidade de Mafra/SC, com registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em 10/09/2025.
À exordial, os Requerentes narraram, em resumo, que exercem atividade rural familiar no município de Canoinhas/SC, com cultivo de soja e milho, e que enfrentam grave crise financeira decorrente de eventos climáticos extremos (chuvas intensas e enchentes) que afetaram a região nas últimas três safras, provocando perdas superiores a R$ 7 milhões. Além disso, relataram dificuldades no acesso a crédito, queda na receita, deterioração dos grãos e prejuízos no negócio familiar de transporte rural, cujas empresas já se encontram em recuperação judicial.
Em suas razões, os Requerentes destacaram: (i) A instauração de procedimento de mediação perante o CEJUSC de Canoinhas/SC em 10/09/2025; (ii) O preenchimento dos requisitos legais do art. 48 da LREF para futura recuperação judicial; (iii) A existência de risco iminente de execução judicial e extrajudicial, inclusive leilão da Fazenda Santa Leocádia, onde exercem suas atividades; (iv) A configuração de consolidação substancial entre os Requerentes, com interconexão de ativos e passivos, garantias cruzadas, atuação conjunta no mercado e relação de dependência, nos termos do art. 69-J da LREF.
Requereram, ao final: (a) a concessão da tutela cautelar antecedente, sem oitiva das partes contrárias, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (b) a suspensão da exigibilidade dos créditos e contratos com os credores convidados à mediação; (c) a suspensão do leilão da Fazenda Santa Leocádia, objeto da matrícula n.º 40.609 do CRI de Canoinhas/SC; (d) a vedação de declaração de vencimento antecipado dos contratos objeto da mediação.
Valoraram a causa em R$ 73.777.671,41.
(Evento 7, DESPADEC1 da origem, destaques no original).
Pois bem.
No caso concreto, a Togada de origem, diante do risco iminente de perda do núcleo produtivo, determinou, em caráter excepcional e provisório, a suspensão do leilão do imóvel da matrícula n. 40.609, como medida destinada a preservar o resultado útil do processo. Confira-se:
Diante do exposto:
a) SUSPENDO, em caráter cautelar e restrito, o leilão da Fazenda Santa Leocádia, objeto do imóvel de matrícula n.º 40.609 do CRI de Canoinhas/SC, pelo credor COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE;
b) DETERMINO à parte autora que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o processo de recuperação judicial nº 5000248-05.2025.8.24.0536, em especial sobre a viabilidade de prosseguimento da presente tutela cautelar;
b.1) Compete às Requerentes, diante da presente decisão que vale como ofício, o dever de comunicar à COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE sobre a suspensão do Leilão;
c) DETERMINO à parte autora que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, promova a emenda final da inicial, sob pena de inépcia e indeferimento liminar, devendo acostar a integralidade dos documentos exigidos pelo art. 51 da LREF;
d) RETIFIQUE-SE a presente ação para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INTIMEM-SE os Requerentes.
(Evento 7, DESPADEC1 da origem, grifei).
Manejado o presente Agravo de Instrumento em face da decisão suso vazada, a carga ativa foi parcialmente deferida em decisão de minha relatoria, valendo conferir:
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a Agravante alega:
V - DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
O presente Agravo de Instrumento busca, desde logo, a concessão de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão agravada que indevidamente suspendeu o procedimento expropriatório extrajudicial instaurado pela agravante, frustrando o regular exercício de seu direito creditório e o curso natural do leilão designado.
Dispõe o referido artigo que, ao receber o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos estão amplamente demonstrados.
A probabilidade do direito da agravante está amplamente demonstrada em razão de diversos fundamentos já detalhadamente expostos neste recurso. Primeiramente, trata-se de imóvel que não integra o rol de bens essenciais à atividade empresarial das recuperandas, condição esta já expressamente reconhecida por decisão judicial proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5000248-05.2025.8.24.0536.
Além disso, o referido bem é de titularidade de terceiro estranho ao polo ativo da recuperação, o que por si só afasta qualquer alegação de necessidade de preservação patrimonial. Soma-se a isso o fato de que a via cautelar eleita é manifestamente inadequada, pois fundada no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, norma cuja aplicação limita-se a execuções ajuizadas antes do pedido de recuperação judicial, o que, como demonstrado, não é o caso dos autos. Todos esses elementos tornam evidente a fragilidade jurídica da medida que suspendeu o procedimento expropriatório, devendo esta ser imediatamente revista para que se restabeleça a legalidade e a efetividade da execução extrajudicial.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente e concreto, pois o leilão extrajudicial do imóvel está agendado para o dia 22/09/2025, tendo sido precedido da devida consolidação da propriedade nos moldes legais. Nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, a alienação do bem deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A não observância desse prazo implica em nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, sujeitando o credor à necessidade de nova intimação do devedor e reinício de todo o procedimento, o que gera não apenas prejuízo processual e financeiro à agravante, mas também grave insegurança jurídica e instabilidade ao sistema de garantias fiduciárias. Em outras palavras, a manutenção da liminar não apenas frustra o leilão em questão, mas compromete a própria eficácia da garantia, desvirtuando a finalidade legal da alienação fiduciária como meio célere e seguro de recuperação do crédito.
Diante desse cenário, é imprescindível o imediato restabelecimento da eficácia do procedimento expropriatório. A liminar ora impugnada, se mantida, permitirá que os agravados obtenham, por vias transversas e infundadas, o êxito de sua pretensão de suspender um leilão legalmente designado, sem respaldo jurídico idôneo e em manifesta burla ao devido processo legal.
Trata-se de evidente utilização instrumental da jurisdição para criar obstáculos artificiais à efetividade do crédito, em completo desalinho com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da celeridade processual.
Por isso, requer-se com urgência a concessão da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e assegurar a realização do leilão no prazo legal previsto, evitando prejuízos irreparáveis à agravante e ao próprio sistema de garantias fiduciárias.
(Evento 1).
O periculum in mora é evidente, haja vista que foi suspensa a realização do leilão aprazado para dia 22-09-25.
Outrossim, frente a complexidade da matéria - litispendência, aplicação do art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005 empós deflagrada recuperação judicial e em benefício dos Autores, que são pessoas físicas, violação ao juiz natural - cuja análise abissal não cabe no atual instante processual, mostra-se, no mínimo e em caráter provisório, recomendável a atribuição de efeito ativo em parte, para manter a realização do leilão, sobrestando apenas a sua ressonância.
Saliento, a par disso, que providência de idêntico calibre já foi adotada em recente Recurso mencionado no parágrafo seguinte.
Em remate, concedo parcialmente a carga ativa para autorizar a realização do leilão marcado para o dia 22/09/25, devendo os participantes do certame serem cientificados e o lance ofertado ser depositado no Juízo Recuperacional - tal como proclamado na decisão do Agravo de Instrumento n. 5072398-40.2025.8.24.0000 - vedada qualquer liberação, até que ocorra o julgamento do presente Recurso.
É o quanto basta.
Ante o exposto:
(a) defiro em parte a carga ativa, com fiel observância dos balizamentos suso vazados;
(b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC; e
(c) dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
(Evento 9, DESPADEC1, destaquei).
Considerando que (a) foi autorizada a realização do leilão marcado para os dias 22-9-25 e 26-9-25, tendo sido infrutíferos, e (b) a Cooperativa declarou posteriormente que a extinção da obrigação pactuada na cédula de crédito bancário n. 1712314 se deu em razão da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 40.609 (Evento 41), brota evidente que o pedido recursal de "nulidade da liminar concedida e o restabelecimento do trâmite regular da execução extrajudicial, com a plena validade da consolidação da propriedade e a manutenção do leilão designado" restou esvaziado, considerando a perda superveniente do objeto recursal.
Aliás, os Autores, em resposta ao pedido de revogação da tutela vertido pela Cooperativa em primeiro grau (Evento 15, PET1 da origem), afirmaram o seguinte:
iii.2. DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO ATO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL.
A parte ‘Sicoob Credinorte’ pretende a revogação da liminar concedida nos autos, que suspendeu o procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel objeto da CCB nº 1712314, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente por se tratar de bem já declarado não essencial no âmbito da recuperação judicial, cuja consolidação da propriedade foi regularmente efetivada e cuja venda pública está agendada em estrita observância aos preceitos da Lei nº 9.514/1997.
Ocorre, Excelência, que a parte interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de n.º 5075212-25.2025.8.24.0000, o qual foi recebido com parcial concessão de efeito suspensivo para “autorizar a realização do leilão marcado para o dia 22/09/25, devendo os participantes do certame serem cientificados e o lance ofertado ser depositado no Juízo Recuperacional, (...) vedada qualquer liberação, até que ocorra o julgamento do presente Recurso”.
Tanto é verdade que o leilão foi realizado não obtendo lance em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) praça.
Nesse sentido, os Requerentes valem-se da presente manifestação para requerer o indeferimento do pedido de revogação da liminar, em razão da perda superveniente do objeto.
(Evento 38, PET1 da origem, negrito no original).
Se tanto não bastasse, vislumbro que na origem os Agravados posteriormente emendaram a petição inicial para promoverem o ajuizamento direto de "RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma dos artigos 48 e seguintes da Lei nº. 11.101/2005", requerendo liminarmente:
30. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais, pugna a Vossa Excelência pela ampliação da liminar concedida na Tutela Cautelar Antecedente, para (a) suspensão da exigibilidade dos créditos e contratos firmados entre os Requerentes e os credores sujeitos à recuperação judicial, com a decorrente impossibilidade de realizem qualquer ato de execução, constrição ou apreensão dos bens das requerentes, independentemente de serem estes bens garantias dos Créditos ou não; (b) a impossibilidade de reintegração de posso da Fazenda Santa Leocádia, objeto do imóvel de matrícula n.º 40.609 do CRI de Canoinhas/SC, pelo credor COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE, que não poderia ter sido ultimado sem autorização judicial, com a decorrente manutenção da posse em favor dor produtores durante o stay period.
(Evento 56, EMENDAINIC1 da origem, destaques no original).
O Juízo de piso postergou "a análise do pedido liminar formulado para após a vinda do laudo de constatação prévia" e determinou que se comunicasse a esta relatoria acerca do pedido de recuperação judicial formulado. Confira-se:
ANTE O EXPOSTO:
1) Nos termos da fundamentação, POSTERGO a análise do pedido liminar formulado para após a vinda do laudo de constatação prévia.
2) NOMEIO para realização desse trabalho técnico preliminar, nos termos do artigo 51-A da Lei n.º 11.101/2005, CATALISE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, inscrita no CNPJ sob o n. 50.250.124/0001-01, com endereço profissional na Rual Cel Bordini, 360, subsl 02 , Auxiliadora, Porto Alegre/RS, CEP 90.440-002; telefone: (51) 99835-9740, site: www.https://www.catalisese.com.br, representada por Fabio Cainelli de Almeida, OAB/RS 106.886, que deverá ser intimado por meio eletrônico para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos;
3) DETERMINO à requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito prévio do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indispensável à realização da diligência ora estabelecida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 14.112/2020, os honorários definitivos serão fixados após apresentação do laudo, observando-se a complexidade do trabalho desempenhado, sendo integralmente suportados pela requerente,
4) Procedido o depósito, INTIME-SE com urgência, por meio eletrônico ou qualquer outro meio hábil, o profissional responsável pela constatação prévia, para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias apresente o respectivo laudo;
5) A constatação DEVERÁ ser concluída no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 51-A, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;
5.1 O laudo de constatação prévia DEVERÁ conter a análise dos documentos acostados aos autos; os requisitos para a consolidação substancial, bem como a inspeção ou constatação das reais condições de funcionamento das empresas requerentes, dentre outros elementos que o expert entender cabíveis, além daqueles enumerados nos parágrafos 5º a 7º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal da parte autora.
6) A diligência DEVERÁ SER cumprida em sigilo processual até a apresentação do laudo, nos termos do art. 51-A, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005, sendo a publicização da decisão restrita à parte autora e aos credores eventualmente atingidos por medidas de urgência que venham a ser deferidas no bojo do feito.
6.1) Com a juntada do laudo final, DETERMINO a publicização pelo Cartório Judicial, com o levantamento do sigilo.
7) Considerando a necessidade de adoção de providências preliminares imprescindíveis ao adequado processamento do feito, revela-se prematuro, neste momento, o levantamento do sigilo processual ou a habilitação de eventuais interessados.
Cumpre salientar que o regime jurídico da recuperação judicial assenta-se na premissa fundamental de que os credores não detêm a condição de parte no processo. Tal sistemática decorre da natureza do instituto, que se estrutura sobre princípios de celeridade e preservação da empresa, de modo a garantir um procedimento eficaz e ordenado, sem comprometer a estabilidade da marcha processual.
Nessa esteira, não há previsão normativa que imponha a intimação pessoal de cada credor acerca dos atos processuais. Pelo contrário, o ordenamento jurídico disciplina a cientificação dos credores mediante publicações em edital, garantindo ampla publicidade e isonomia na comunicação dos atos decisórios. A Lei nº 11.101/2005, em seus artigos 36, 52, §1º, e 53, parágrafo único, estabelece que a intimação deve ocorrer por meio coletivo, haja vista a pluralidade de credores e a inviabilidade prática de comunicações individuais, sob pena de inviabilizar a própria finalidade da recuperação judicial.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a intimação pessoal dos credores somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando expressamente prevista em lei ou quando demonstrada a existência de prejuízo concreto. Nesse sentido, o , no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018897-11.2024.8.24.0000, reforçou que a intimação pessoal dos credores não constitui exigência ordinária do procedimento, devendo ser observada apenas quando houver previsão legal específica.
7.1 DECLARO, de pronto, inexistir nulidade processual em razão da ausência de intimação individual do credor requerente, nos termos da legislação vigente;
8) COMUNIQUE-SE o relator do Agravo de Instrumento n. 5075212-25.2025.8.24.0000 acerca do pedido de recuperação judicial formulado no evento 56, EMENDAINIC1, com cópia da presente decisão.
9) Considerando o informado pelas requerentes no evento 57, PET1, COMUNIQUE-SE o Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas, nos autos n. 5007508-47.2025.8.24.0015, acerca da existência da presente ação e do pedido de recuperação judicial, com cópia da presente decisão.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo, VOLTEM conclusos com urgência.
(Evento 58, DESPADEC1 da origem, grifos no original).
Importante enfatizar que a tutela de urgência prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05 é voltada a suspender execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em caráter antecedente ao ajuizamento de recuperação judicial, na hipótese de instauração de mediação ou conciliação, isto é, a pretensão emergencial de origem já restou claramente esvaziada com a emenda da inicial para promoção do ajuizamento direto da recuperação judicial com pedido de tutela de urgência, bem como em razão de já ter sido ultrapassado o lapso de 60 (sessenta) dias suso mencionado.
Destarte, considerando o limitado espectro da decisão ora zurzida – suspensão, em caráter cautelar e restrito, do leilão da Fazenda Santa Leocádia, objeto do imóvel de matrícula n. 40.609 do CRI de Canoinhas/SC, pela Cooperativa credora – não há mais qualquer proveito prático e processual em analisar a "nulidade da liminar concedida e o restabelecimento do trâmite regular da execução extrajudicial, com a plena validade da consolidação da propriedade e a manutenção do leilão designado", vez que o leilão já foi levado a efeito, ainda que infrutífero, e já houve a consolidação da propriedade pela Credora.
Por óbvio, a extinção do procedimento recursal é medida de rigor.
2 Da verba honorária recursal
Em remate, no que tange aos honorários sucumbenciais recursais, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza jurídica da decisão prolatada, a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição é descabida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o Agravo de Instrumento.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990300v44 e do código CRC bb560a26.
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Documento:6990301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075212-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR". togadA de origem que suspende, em caráter cautelar e restrito, leilão de imóvel. inconformismo da credora.
PRETENDIDA reforma integral da decisão, com a proclamação da nulidade da liminar concedida e o restabelecimento do trâmite regular da execução extrajudicial, com a plena validade da consolidação da propriedade e a manutenção do leilão designado. debuxe vedado. decisão liminar vazada no presente agravo de instrumento que concedeu parcialmente a carga ativa para autorizar a realização do leilão. limitado espectro da decisão zurzida. ausência de qualquer proveito prático e processual em analisar o recurso. leilão que já foi levado a efeito, ainda que tenha sido infrutífero. declarAÇÃO posterior DA cooperativa credora DE que a extinção da obrigação pactuada na cédula de crédito bancário n. 1712314 se deu em razão da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 40.609. pretensão emergencial de origem que também já restou claramente esvaziada com a emenda da inicial de ajuizamento direto da recuperação judicial, bem como em razão de já ter sido ultrapassado o lapso de 60 (sessenta) dias do art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05. perda superveniente do objeto recursal.
recurso PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990301v18 e do código CRC 7d6cbf3e.
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5075212-25.2025.8.24.0000 6990301 .V18
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075212-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
PREFERÊNCIA: LUCAS BORBA COELHO por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 71, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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