RECURSO – Documento:7231968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5075218-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. L., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ajuizou ação rescisória contra J. B. e M. D. L. B.. Assim narrou na inicial (evento 1, INIC1, p. 2-3): O autor adquiriu, de boa-fé, o imóvel situado na Rua Jovelina Faustino, nº 79, cx. 01, bairro Garcia, Blumenau/SC, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com o Sr. Adilson Lopes (documento em anexo). [...] O referido imóvel havia sido anteriormente adquirido por Adilson Lopes, de Jurandir Busarelo, o qual, antes de aliená-lo, ajuizou Ação de Usucapião (Autos nº 0318986-66.2017.8.24.0008) sobre o mesmo bem, omitindo tal demanda do comprador.
(TJSC; Processo nº 5075218-32.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5075218-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. L., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ajuizou ação rescisória contra J. B. e M. D. L. B.. Assim narrou na inicial (evento 1, INIC1, p. 2-3):
O autor adquiriu, de boa-fé, o imóvel situado na Rua Jovelina Faustino, nº 79, cx. 01, bairro Garcia, Blumenau/SC, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com o Sr. Adilson Lopes (documento em anexo).
[...]
O referido imóvel havia sido anteriormente adquirido por Adilson Lopes, de Jurandir Busarelo, o qual, antes de aliená-lo, ajuizou Ação de Usucapião (Autos nº 0318986-66.2017.8.24.0008) sobre o mesmo bem, omitindo tal demanda do comprador.
Jurandir obteve sentença favorável na ação de usucapião, mas, não satisfeito, ajuizou também ação rescisória contra Adilson, visando reaver o imóvel e rescindir o contrato por ele próprio firmado, mesmo após já ter sido reconhecido como proprietário no processo anterior.
Na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por perdas e Danos (Autos nº 5003209-87.2021.8.24.0008) foi proferida sentença para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de terreno celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), justamente para resguardar o terceiro de boa-fé, o Requerente Rafael. Destaco:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por J. B. em face de ADILSON LOPES, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de terreno celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a contar da assinatura do contrato (06.04.2018 - evento 1, CONTR5) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (02.06.2021 - ev. 9).
Ainda assim, Jurandir pretende manter a indenização recebida e, paralelamente, reaver a posse do bem, o que caracteriza má-fé e enriquecimento ilícito, em flagrante bis in idem. O autor não foi parte nos processos originários, mas sofre diretamente os efeitos da decisão rescindenda, pois sua posse legítima, adquirida mediante negócio jurídico válido, encontra-se ameaçada.
O autor afirmou que "a decisão rescindenda enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, pois resultou de dolo da parte vencedora, o Sr. Jurandir, que omitiu deliberadamente a existência da ação de usucapião relativa ao imóvel alienado. Tal conduta induziu a parte adversa em erro e comprometeu a higidez da decisão. O dolo evidencia-se no fato de o Requerido ter pleiteado, de forma simultânea, a indenização (Ação de execução nº 5020430-44.2025.8.24.0008 – processo em anexo) e a restituição do bem (Proc. nº 0318986-66.2017.8.24.0008), em manifesta contradição e afronta à boa-fé processual. Além disso, a decisão viola normas jurídicas expressas, como o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) e o art. 422 do mesmo diploma (observância da boa-fé objetiva). Sendo assim, a manutenção da decisão permite que a parte vencedora aufira vantagem patrimonial indevida e incompatível com os princípios que regem o ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de utilização indevida do processo como instrumento para obtenção de vantagem ilícita, distorcendo sua função constitucional e configurando abuso do direito de ação" (evento 1, INIC1, p. 3-4).
Requereu "seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando-se a suspensão de qualquer ato de imissão de posse, despejo, penhora ou outra forma de constrição judicial sobre o imóvel, garantindo-se a permanência do Autor na posse até o julgamento final desta ação" (evento 1, INIC1, p. 5), e que, ao final, seja o pedido julgado procedente "para rescindir a sentença proferida na ação originária, reconhecendo: 5.1. a impossibilidade de cumulação da indenização de R$ 100.000,00 com a restituição do imóvel; 5.2. a preservação da posse legítima do Autor, adquirente de boa-fé" (evento 1, INIC1, p. 5-6).
Pugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No evento evento 8, DESPADEC1 determinei a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que o autor esclarecesse se a decisão objeto do pleito rescisório era aquela proferida na ação de usucapião nº 0318986-66.2017.8.24.0008, prolatada pela juíza Fabiola Duncka Geiser, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, ou se era a proferida na ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos nº 5003209-87.2021.8.24.0008, cujo recurso de apelação interposto por Adilson Lopes foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Civil, em acórdão sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior. Tudo para fins de delimitação da competência para julgamento da rescisória.
Em cumprimento à determinação, o autor peticionou no evento 12, PET1 afirmando que "a decisão objeto da presente ação rescisória é aquela proferida na ação de usucapião nº 0318986-66.2017.8.24.0008, pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, Fabiola Duncka Geiser".
DECIDO
I – A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual.
A teor do artigo 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Desse modo, a condição de hipossuficiência financeira deve ser analisada tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto.
O autor apresentou:
- declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC2);
- carteira de trabalho (evento 1, DOC4);
- carteira de trabalho da companheira (evento 1, DOC5);
- contracheque (evento 1, DOC6, p. 2);
- contracheque da companheira (evento 1, DOC6, p. 1).
O tem adotado entendimento segundo o qual "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI nº 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).
Este colegiado, aliás, já assentou que os ganhos devem ser considerados em sua forma líquida. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. ANÁLISE DOS RENDIMENTOS DE FORMA LÍQUIDA, DEDUZIDOS OS GASTOS COTIDIANOS. RECORRENTES QUE APRESENTAM SINAIS DE IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 4000811-53.2017.8.24.0000, de Ibirama, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 6/11/2017).
No caso, além de estar assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o autor comprovou, por meio dos contracheques em seu nome e no da companheira (evento 1, DOC6), que a renda do núcleo familiar integrada por ambos é inferior aos 3 salários mínimos adotados como critério, por este Tribunal, para casos de concessão da benesse.
Evidenciada a incapacidade financeira, defiro-lhe a gratuidade.
II – Trata-se de ação rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015, em que objetiva o autor rescindir, conforme esclareceu no evento 12, PET1, a sentença proferida na ação de usucapião nº 0318986-66.2017.8.24.0008, de competência, portanto, deste órgão julgador fracionário.
O demandante detém legitimidade ativa ad causam (artigo 967, II, do CPC/2015) e fulcra a sua pretensão na suposta ocorrência das hipóteses previstas no art. 966, incisos III e V, do CPC.
Válido citar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada; é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 966 (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1911 e 1913).
De plano, importa proceder à admissibilidade do juízo rescindente em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por J. B. e M. D. L. B. (réus nesta ação rescisória) na ação de usucapião nº 0318986-66.2017.8.24.0008, proposta contra Diocese de Blumenau.
Sustentou o autor, de forma um tanto confusa, que "a decisão rescindenda enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, pois resultou de dolo da parte vencedora, o Sr. Jurandir, que omitiu deliberadamente a existência da ação de usucapião relativa ao imóvel alienado. Tal conduta induziu a parte adversa em erro e comprometeu a higidez da decisão. O dolo evidencia-se no fato de o Requerido ter pleiteado, de forma simultânea, a indenização (Ação de execução nº 5020430-44.2025.8.24.0008 – processo em anexo) e a restituição do bem (Proc. nº 0318986-66.2017.8.24.0008), em manifesta contradição e afronta à boa-fé processual. Além disso, a decisão viola normas jurídicas expressas, como o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) e o art. 422 do mesmo diploma (observância da boa-fé objetiva). Sendo assim, a manutenção da decisão permite que a parte vencedora aufira vantagem patrimonial indevida e incompatível com os princípios que regem o ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de utilização indevida do processo como instrumento para obtenção de vantagem ilícita, distorcendo sua função constitucional e configurando abuso do direito de ação" (evento 1, INIC1, p. 3-4).
Das assertivas acima transcritas, verifica-se que embora o autor, quando instado, tenha esclarecido que a decisão que busca rescindir é aquela proferida na ação de usucapião, a suposta prática de dolo processual pelos réus desta rescisória teria ocorrido na ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos nº 5003209-87.2021.8.24.0008, pois afirma que "o Sr. Jurandir, que omitiu deliberadamente a existência da ação de usucapião relativa ao imóvel alienado. Tal conduta induziu a parte adversa em erro e comprometeu a higidez da decisão".
Se a conduta dolosa atribuída aos ora réus é a omissão da existência da ação de usucapião e consequente violação à boa-fé processual, por óbvio que somente poderia ter sido praticada no curso na ação anulatória. Porém, o autor, ao promover a emenda da inicial, afirmou não buscar rescindir a decisão de mérito nela prolatada.
Ademais, a ação de usucapião foi proposta por J. B. e M. D. L. B. em 30/11/2017, antes mesmo de aliená-lo a Adilson Lopes em 6/4/2018. De modo que a conduta supostamente dolosa a eles atribuída só poderia mesmo ter sido praticada na ação anulatória que propuseram posteriormente (em 8/2/2021).
Portanto, da narrativa do autor não se verifica nenhuma conduta praticada na ação de usucapião que possa levar à rescisão da sentença proferida.
Outro fundamento elencado na inicial para o pleito rescisório é a ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Ocorre que os dispositivos legais ditos violados (arts. 422 e 884 do Código Civil) também dizem respeito ao dever de boa-fé e lealdade processual, que conforme narrativa apresentada, somente poderia ter sido violado na ação anulatória, proposta em momento posterior à ação de usucapião.
Aliás, foi somente com a aludida ação de usucapião que J. B. e M. D. L. B. obtiveram o título de domínio do imóvel que foi negociado com Adilson Lopes e, posteriormente, vendido ao autor desta rescisória (terceiro juridicamente interessado), de modo que não se consegue constatar qual seria o interesse jurídico na rescisão da sentença da ação petitória.
De qualquer ângulo que se observe, conclui-se inexistir qualquer vício indicado pelo autor que possa ter sido praticado na ação de usucapião, aquela cuja sentença ele pretende rescindir.
III – Ante o exposto, configurada a carência de ação por falta de interesse processual, porquanto não caracterizada qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC, com espeque nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da mesma lei.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Inviável o arbitramento de verba honorária por não ter se estabelecido o contraditório.
Por fim, deixo registrado nada impede que o autor, caso entenda que a decisão a ser rescindida seja aquela proferida na ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por perdas e danos nº 5003209-87.2021.8.24.0008, promova uma nova demanda com as devidas correções, cuja competência para julgamento, então, será do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal. Isso se existir interesse, diante do contexto fático apresentado, uma vez que o magistrado sentenciante, diante da impossibilidade de restituição do imóvel a J. B. e M. D. L. B. por ter sido vendido a terceiro (no caso, o autor), apenas condenou Adilson Lopes a restituir o montante de R$ 100.000,00 (processo 5003209-87.2021.8.24.0008/SC, evento 56, SENT1). Ou seja, a posse do autor R. L. no bem imóvel ficou assegurada.
Publique-se.
INTIME-SE.
Com o trânsito, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231968v19 e do código CRC 2a0f454c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:50:03
5075218-32.2025.8.24.0000 7231968 .V19
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