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Decisão 5075256-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075256-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA. MANTENÇA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL FOI CORRETA; E (II) SABER SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 330 DO CPC, POIS NÃO SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DEVE SER CAUTELOSA, ESPECIALMENTE QUANDO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA CAUSA.4. A INVERSÃO D...

(TJSC; Processo nº 5075256-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075256-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. D. S. C. contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50184412120228240036, cujo teor a seguir se transcreve:  Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo. I – Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º): A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato. II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): II.1 - Inépcia da inicial: As situações que acarretam a inépcia da petição inicial estão previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a causa de pedir e os pedidos restaram devidamente explicitados. De simples análise do contido na exordial, fácil reconhecer que nenhuma dificuldade/prejuízo acarretou-se ao contraditório e/ou à ampla defesa do réu. A propósito do tema, elencam-se julgados do : (...) INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA PEDIDO COMPREENSÍVEL, COM EXPOSIÇÃO LÓGICA DA CAUSA DE PEDIR, VIABILIZANDO A IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (...). (Apelação Cível n. 2005.039451-7, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 28-9-2009). Ainda: Inacolhe-se preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir quando os fundamentos de fato e de direito estão amplamente expostos na inicial. (Apelação Cível n. 2008.038159-5, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 22-7-2009). Assim, afasta-se a preliminar em foco. II.2 - Pedidos indeterminados, pretensão confusa, lucros cessantes, pensão mensal sem delimitação e legitimidade e interesse: A matéria deduzida para sustentar as preliminares referem-se ao pedido mediato, isto é, ao bem jurídico pretendido, dizendo respeito, em verdade, à questão de mérito. Assim, afasto as preliminares (itens "b" e "c" da contestação de Evento 37). II.3 - Impugnação ao pedido de Justiça gratuita: A impugnação não merece amparo, pois não vislumbra-se riqueza patrimonial ou renda abastada em nome da parte autora, que demonstrou ter rendimentos compatíveis com os parâmetros adotados pelo e. . Outrossim, além da parte ré não ter apresentado documentos suficientes para subsidiar a afirmação lançada em sua peça, há de se ter em conta que, "deferido o benefício, a sua revogação somente se afigura possível quando houver impugnação alicerçada em prova irrefutável da capacidade financeira da parte que recebeu a benesse" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083247-0, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). A alegação da parte demandada, diante das peculiaridades do caso e dos outros documentos juntados, não é suficiente para configurar ausência de hipossuficiência financeira que permita à parte autora pagar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Portanto, mantenho o benefício concedido ao autor. III - As questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV): Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) a culpa pelo acidente; b) os danos suportados pela vítima (estéticos e morais), bem como a pensão mensal vitalícia, a serem reparados; c) o nexo causal entre o dano e a conduta culposa; d) comprovada a culpa, a imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. IV – Dos meios de prova (CPC, art. 357, II, última parte): Para comprovação das teses levantadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito o Dr. PIERO V. D. SERUR, com endereço conhecido por este Juízo, e-mail: piero.serur@hotmail.com. Intime-se o perito acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais); b) poderá apresentar escusa, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Cientifique-se o perito de que os honorários serão pagos ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado, conforme o caso, porque o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, §1º, art. 465). V – Da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III). Obedecerá o quanto disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa (ausência de agravo de instrumento com efeito suspensivo), cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a petição inicial é contraditória, com pedidos incertos e indeterminados, e que a decisão que autorizou perícia médica representa risco de julgamento extra petita e atos processuais inúteis. A agravante também contesta a concessão da justiça gratuita ao agravado, alegando que ele é empresário com diversas lojas, veículos e alto padrão de consumo, o que comprovaria sua capacidade financeira. Aponta que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes e contraditórios, e que há provas públicas que demonstram sua condição econômica incompatível com o benefício. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o processo de origem, a reforma da decisão agravada, com a revogação da gratuidade de justiça, o reconhecimento da inépcia da petição inicial com extinção do processo sem resolução de mérito, e a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 15, DESPADEC1). Com contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).  É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. A análise dos argumentos apresentados pela parte agravante deve ser feita à luz da fundamentação já exposta na decisão agravada, que enfrentou de forma técnica e adequada todas as preliminares suscitadas. A fase de saneamento processual tem como objetivo organizar o feito, delimitar as questões controvertidas e permitir o regular prosseguimento da instrução, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o juízo de origem agiu corretamente ao afastar as alegações de inépcia da petição inicial, pedidos indeterminados e ausência de interesse de agir, bem como ao manter a concessão da justiça gratuita ao autor. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial,  o art. 330, §1º, do CPC estabelece hipóteses taxativas para o reconhecimento da inépcia, como ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, narrativa ilógica ou pedidos incompatíveis entre si. Da mencionada norma: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que a causa de pedir e os pedidos foram devidamente explicitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do TJSC corrobora esse entendimento, ao afirmar que a petição inicial é apta quando apresenta exposição lógica dos fatos e pedidos compreensíveis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA. MANTENÇA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL FOI CORRETA; E (II) SABER SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 330 DO CPC, POIS NÃO SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DEVE SER CAUTELOSA, ESPECIALMENTE QUANDO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA CAUSA.4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC, FOI CORRETAMENTE APLICADA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS, O QUE JUSTIFICA A REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL É VÁLIDA QUANDO NÃO HÁ AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADEQUADA QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 330; CDC, ART. 6º, INCISO VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5065733-47.2021.8.24.0000, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18.10.2022; (TJSC, AI 5054791-14.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 19/08/2025) Assim, não há que se falar em inépcia, pois a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Quanto à alegação de pedidos indeterminados e pretensão confusa, o juízo corretamente observou que tais questões dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo aptas a ensejar extinção prematura do processo. A delimitação dos pedidos, como lucros cessantes e pensão vitalícia, será objeto de instrução probatória, especialmente por meio da perícia médica já deferida. Ainda, a produção de prova técnica é medida adequada e proporcional, prevista no art. 357, II, do CPC, e visa esclarecer os danos alegados pela parte autora, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, a alegação de que a perícia seria inútil ou custosa não se sustenta os honorários periciais serão pagos ao final, conforme previsto na decisão e imputados ao sucumbente. No que tange à impugnação da justiça gratuita, a decisão agravada também se mostra acertada. O art. 99, §2º, do CPC exige prova inequívoca da capacidade financeira para revogação do benefício, o que não foi demonstrado pela parte agravante. A documentação apresentada, como prints de redes sociais e registros empresariais, não constitui prova irrefutável de renda incompatível com a gratuidade. Além disso, este Tribunal tem entendimento consolidado de que a revogação da justiça gratuita somente é possível diante de prova robusta e inequívoca. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A REVOGAÇÃO DA BENESSE - ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO -AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Indemonstrada a condição de hipossuficiência da recorrente para recolher o preparo recursal, é incabível a concessão de benesse de justiça gratuita em seu favor. (TJSC, AI 5036833-15.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 31/07/2025) Ademais, o juízo considerou os documentos juntados e concluiu pela manutenção do benefício, decisão que respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Por fim, a decisão agravada delimitou corretamente as questões de fato e de direito que serão objeto da instrução, conforme o art. 357, II e IV, do CPC, e distribuiu adequadamente o ônus da prova nos termos do art. 373. A marcha processual está organizada, e os atos subsequentes foram devidamente determinados, inclusive com nomeação de perito e intimação das partes para apresentação de quesitos. Não há qualquer ilegalidade ou vício que justifique a reforma da decisão. Dessarte, a decisão deve ser mantida incólume. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045295v6 e do código CRC a44169e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:55:59     5075256-44.2025.8.24.0000 7045295 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7045296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075256-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES E DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. MANTENÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, pedidos indeterminados e impugnação à justiça gratuita, além de ter deferido a produção de prova pericial em ação indenizatória. A parte agravante alega contradições na inicial e questiona a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial foi correta; (ii) saber se a concessão da justiça gratuita ao agravado foi adequada; e (iii) saber se a produção de prova pericial é necessária e pertinente ao deslinde do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial está em conformidade com o art. 330 do CPC, pois a causa de pedir e os pedidos foram devidamente explicitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.  4. A manutenção da justiça gratuita ao agravado foi acertada, uma vez que não houve prova robusta da capacidade financeira que justificasse a revogação do benefício, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC.  5. A produção de prova pericial é medida adequada e necessária para esclarecer os danos alegados pela parte autora, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial, conforme previsto no art. 357, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita a preliminar de inépcia da inicial é válida quando não há ausência de pedido ou causa de pedir. 2. A manutenção da justiça gratuita é adequada na ausência de prova inequívoca da capacidade financeira. 3. A produção de prova pericial é necessária para o deslinde do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, 357, 373;. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5036833-15.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045296v3 e do código CRC 23ce4d58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:55:59     5075256-44.2025.8.24.0000 7045296 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075256-44.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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