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Decisão 5075275-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075275-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 24/4/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7057967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075275-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO F. M. e Moritz Internacional Ltda. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, nos eventos 121, DESPADEC1 e 138, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de reconhecimento de contrato de compra e venda c/c rescisão do contrato c/c reembolso de valores c/c desconsideração da personalidade jurídica nº 5014530-60.2023.8.24.0005 que lhes move R. R. M., dentre outras questões: a) postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ad causam e do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa; b) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação à pessoa jurídica Moritiz Internacional Ltda., invertendo o ô...

(TJSC; Processo nº 5075275-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 24/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7057967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075275-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO F. M. e Moritz Internacional Ltda. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, nos eventos 121, DESPADEC1 e 138, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de reconhecimento de contrato de compra e venda c/c rescisão do contrato c/c reembolso de valores c/c desconsideração da personalidade jurídica nº 5014530-60.2023.8.24.0005 que lhes move R. R. M., dentre outras questões: a) postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ad causam e do pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa; b) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação à pessoa jurídica Moritiz Internacional Ltda., invertendo o ônus da prova, nos termos art. 6º, VIII, do referido diploma legal.  Argumentaram às p. 6-7: "A decisão agravada reconheceu, de forma sumária, a existência de relação de consumo e aplicou de maneira automática o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em desfavor da agravante Moritz Internacional Ltda.. Entretanto, tal conclusão não encontra respaldo no conjunto dos autos, tampouco foi acompanhada da devida fundamentação. O magistrado deixou de enfrentar os argumentos específicos e detalhados expendidos na contestação, nos quais se sustentou, com base em sólidos elementos de fato e de direito, a inaplicabilidade do regime consumerista ao caso concreto. Foi expressamente apontado a incidência da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), diploma internacional ratificado pelo Brasil e aplicável às operações de compra e venda de mercadorias em âmbito transnacional, como a que ora se discute. Ademais, como devidamente demonstrado em sede de contestação, a agravante não se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sua atuação restringiu-se exclusivamente à prestação de serviços de assessoria logística voltados à exportação, sem qualquer ingerência ou participação direta na negociação e formalização do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e o corréu. Ainda, restou demonstrado que não se configura a figura do destinatário final, requisito indispensável à caracterização da relação de consumo nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha adquirido o veículo para uso próprio, inexistindo elementos que confirmem a destinação pessoal, familiar ou doméstica do bem. Tal ausência afasta a presunção de consumo final e, por consequência, inviabiliza a aplicação automática do regime protetivo consumerista. Do mesmo modo, evidenciou-se a inexistência de qualquer vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência do autor, que conduziu pessoalmente as tratativas com o corréu vendedor, em condições de plena igualdade, sem que se verificasse qualquer elemento indicativo de desvantagem técnica, jurídica ou econômica capaz de justificar a incidência excepcional do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Ao ignorar tais fundamentos, a decisão incorreu em evidente violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que deixou de se manifestar sobre questões jurídicas aptas a infirmar a conclusão adotada. Trata-se, portanto, de decisão formalmente incompleta, carente da fundamentação exigida pelo sistema processual. Não bastasse, a omissão também configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao Prosseguiram, à p. 8: "O despacho saneador proferido pelo juízo de origem determinou, de forma imediata, a inversão do ônus da prova em desfavor da agravante Moritz Internacional Ltda., amparando-se genericamente no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e afirmando, sem maior aprofundamento, que o autor seria tecnicamente hipossuficiente. Ocorre que a inversão do ônus probatório não é automática, tampouco se presume por mera invocação do dispositivo legal. A lei consumerista exige fundamentação concreta e individualizada que demonstre, no caso específico, a presença de pelo menos um dos requisitos: a verossimilhança das alegações ou a efetiva hipossuficiência do consumidor. [...] No presente caso, a decisão agravada não apontou elementos fáticos ou jurídicos que comprovassem a hipossuficiência do autor, tampouco demonstrou a plausibilidade de suas alegações. Limitou-se a reproduzir, em termos abstratos, o comando normativo do CDC, sem examinar as circunstâncias concretas da demanda, a qual envolve uma operação internacional de compra e venda e a atuação da agravante como mera prestadora de serviços logísticos. Ao inverter de forma antecipada e sem motivação concreta, a decisão agravada acabou por desequilibrar a relação processual, impondo à agravante ônus probatório desproporcional e em manifesta contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por tais razões, a medida deve ser revista por este Egrégio Tribunal, reconhecendo-se a nulidade da inversão probatória decretada de forma genérica e sem a fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico". Mais adiante, às p. 9-10, alegaram: "Na contestação, os agravantes suscitaram matérias de natureza processual relevantes e de ordem pública, que não poderiam ter sido ignoradas pelo juízo a quo. Dentre elas, destacou-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa Moritz Internacional Ltda. e de seu sócio F. M., sustentada no fato de que não participaram diretamente do contrato de compra e venda firmado entre o autor e o corréu Fred Roodt, limitando-se a empresa agravante a prestar serviços de caráter logístico. Além disso, foi expressamente requerida a suspensão do processo por prejudicialidade externa, com fulcro nos arts. 313, VIII, e 315 do CPC, tendo em vista a possível repercussão de fatos de natureza penal que demandariam apuração própria na esfera criminal e cujo resultado poderia influenciar diretamente a solução da demanda cível. Não obstante a relevância de tais alegações, o despacho saneador deixou de enfrentá-las, silenciando completamente sobre essas questões [...]. Essa omissão é grave e manifesta. A preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, prevista no art. 337, XI, do CPC, que pode e deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo, mas que, por sua natureza, exige análise prévia à instrução, sob pena de impor às partes o ônus de prosseguir em fase processual desnecessária. Da mesma forma, a suspensão por prejudicialidade externa constitui questão prejudicial de mérito, de julgamento obrigatório e imediato, pois impacta a regularidade da marcha processual e a validade dos atos subsequentes. Ao deixar de se pronunciar sobre essas matérias, o juízo incorreu em verdadeira negativa de jurisdição, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e impõe ao magistrado o dever de se manifestar sobre todas as questões submetidas à sua apreciação. Também houve ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Diante disso, a omissão quanto às preliminares torna a decisão agravada formalmente nula, impondo-se sua reforma por este Egrégio Tribunal. É imprescindível que o juízo de origem examine expressamente as matérias já deduzidas em contestação, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, princípios basilares assegurados pela Constituição Federal". Arremataram, às p. 10-11: "O despacho agravado foi expresso ao sinalizar a possibilidade de julgamento antecipado da lide logo após a fase de especificação de provas. Essa previsão, contudo, revela-se temerária diante do contexto processual, pois permanecem pendentes de análise preliminares de alta relevância, já devidamente suscitadas em contestação, a saber: a ilegitimidade passiva da empresa Moritz Internacional Ltda. e de seu sócio F. M., bem como o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 313, VIII, e 315 do CPC. A não apreciação dessas matérias antes da prolação da sentença implica o risco concreto de que o juízo de origem profira decisão de mérito sobre processo que não se encontra validamente saneado, contaminando o provimento jurisdicional com nulidade absoluta. Cumpre destacar que a função do saneamento, tal como delineada no art. 357 do CPC, não se resume a encaminhar a instrução ou a organizar a produção de provas, mas impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões processuais pendentes, fixar com precisão os pontos controvertidos e delimitar o objeto da prova. Ao deixar de cumprir integralmente essa etapa essencial e, ainda assim, aventar a possibilidade de julgamento antecipado, a decisão incorre em manifesta prematuridade, comprometendo a regularidade procedimental e vulnerando garantias constitucionais. Tal conduta afronta diretamente o princípio do devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e também compromete o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, do mesmo diploma. Não se pode admitir que a marcha processual avance para julgamento de mérito enquanto questões preliminares aptas a extinguir ou paralisar o feito não forem devidamente apreciadas. Por tais razões, a decisão agravada deve ser reformada por este Egrégio Tribunal, a fim de assegurar que todas as matérias processuais relevantes sejam analisadas previamente e em sua integralidade, garantindo-se um saneamento completo e regular, condição indispensável para a validade de qualquer decisão de mérito a ser proferida". Reputando comprovado o perigo de dano em caso de manutenção da decisão de primeiro grau, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "no ponto em que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, bem como para impedir julgamento antecipado da lide até que sejam devidamente apreciadas as preliminares já suscitadas, resguardando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal". Por meio da decisão de evento 6 não conheci de parte do recurso e indeferi o efeito suspensivo almejado. Contrarrazões no evento 15, pelo não provimento do recurso e pelo prequestionamento da matéria. VOTO 1 Admissibilidade Consoante constou na decisão unipessoal de evento 6, irrecorrida: O agravo não pode ser conhecido quanto às alegações de ilegitimidade de parte e ao pedido de suspensão do processo fundado na suposta existência de prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação penal, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve pronunciamento do juízo singular sobre tais matérias. Sublinhe-se que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos réus, ora agravantes, com o intuito de sanar supostos vícios quanto a esses pontos específicos, o magistrado singular consignou: "Os pedidos não foram analisados justamente porque ainda não chegou o momento para tal, uma vez que este juízo entende necessária a intimação das partes para especificação de provas primeiro, oportunidade em que inclusive poderão justificar o porquê da dilação probatória, o que irá subsidiar a decisão deste juízo a respeito depois". Ressalte-se que "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, Terceira Turma, j. 24/4/2023). Logo, deixo de conhecer do agravo de instrumento nesses pontos. De igual forma, reclamando a parte agravante o "risco" de julgamento antecipado do feito, o tema não se enquadra em nenhum daqueles constantes do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Mesmo que assim não fosse, vale acrescentar, incumbe ao juiz a interpretação do conjunto probatório de acordo com seu livre convencimento motivado, a teor do princípio consagrado nos artigos 370 e 371 do CPC/15.  Nesse compasso, consoante a jurisprudência do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DA RÉ. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DO ÔNUS DA PROVA. TESE DE QUE A AGRAVADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA INCONTESTÁVEL. CONTUDO, DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032369-79.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Assim, reconheço a relação de consumo e inverto, desde já, o ônus da prova. 4 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. Opostos embargos de declaração pelos réus (evento 128/origem), foram rejeitados aos seguintes termos (evento 138/origem): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte passiva em face da decisão do evento 121, alegando omissão quanto à análise de pedidos feitos anteriormente e preliminares levantadas. Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material. Contudo, não há omissão propriamente dita deste juízo, que se limitou na decisão embargada a intimar as partes para que indiquem se porventura desejam a produção de provas. Os pedidos não foram analisados justamente porque ainda não chegou o momento para tal, uma vez que este juízo entende necessária a intimação das partes para especificação de provas primeiro, oportunidade em que inclusive poderão justificar o porquê da dilação probatória, o que irá subsidiar a decisão deste juízo a respeito depois. Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. Reabram-se os prazos processuais. Após, volte-me na fila de saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, for o caso. Em suma, alegam os agravantes que a decisão reconheceu de forma sumária a relação de consumo e aplicou automaticamente o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus probatório em desfavor da agravante Moritz Internacional Ltda., sem fundamentação concreta. Sustentam que não ficou caracterizada a condição de fornecedor, tampouco a de destinatário final ou a hipossuficiência do autor, de modo que a aplicação do regime consumerista se mostra indevida. Aduzem, ainda, que o juízo de origem se limitou a reproduzir o art. 6º, VIII, do CDC, sem demonstrar a verossimilhança das alegações ou a efetiva vulnerabilidade, o que viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da CF, conduzindo à nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Sem razão.  Em que pese os agravantes sustentem que não integraram a cadeia de fornecimento do produto, afirmando que a empresa "era responsável apenas pelo serviço de logística de exportação do veículo adquirido pelo Autor, estabelecendo um contrato de prestação de serviços com o corréu Fred Roodt, não se enquadrando no conceito de fornecedora estabelecido no art. 3º do CDC", tal alegação não encontra respaldo nas provas constantes nos autos. Com efeito, a fatura de venda referente ao veículo adquirido (evento 1, FATURA6/origem) foi emitida exclusivamente em nome da própria agravante, sem qualquer menção ao suposto vendedor Fred Roodt, circunstância que, a princípio, a insere diretamente na cadeia de fornecimento. Ademais, o contrato social da empresa (evento 57, CONTRSOCIAL2/origem) evidencia que o seu objeto social abrange, dentre outras atividades, o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511-1/02), nada dispondo acerca de atividades de exportação ou mera intermediação logística, vejamos: DO OBJETO: A empresa passa a ter como objeto social a exploração dos ramos de: Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 4511-1/02); Comércio varejista de peças novas para veículos automotores (CNAE 4530-7/03); Comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 4763-4/02); Comércio varejista de bicicletas, triciclos e suas peças (CNAE 4763-6/03); Comércio varejista de embarcações, veículos recreativos e suas peças (CNAE 4763-6/05); Comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4752-1/00); Comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01); Promoção de vendas (CNAE 7319-0/02); Preparação de documentos e serviços de apoio administrativo (CNAE 8219-9/99); Aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02); Incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 4110-7/00); Compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01); Consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00). Tal circunstância enfraquece a tese defensiva e reforça a condição de fornecedora da empresa ré, nos termos do art. 3º do CDC. Também não se sustenta a alegação de aplicabilidade da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Conforme dispõe o artigo 2º, alínea "a" da referida Convenção, a sua incidência não alcança as vendas de mercadorias destinadas a uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento da conclusão do contrato, não soubesse, ou não devesse saber, dessa destinação. No caso, a aquisição foi realizada por pessoa física, circunstância que permite presumir a utilização do bem para fins próprios do autor. Aliás, o autor expressamente afirmou, já na exordial, ter adquirido o veículo para uso próprio. A empresa agravante, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar essa presunção ou de indicar destinação diversa. Assim, mostra-se inviável a aplicação da Convenção ao presente litígio, devendo a relação ser regida pelas normas de direito interno, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor. Tocante à inversão do ônus da prova, prescreve o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Sobre a temática, orienta o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075275-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C REEMBOLSO DE VALORES C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PELA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. QUESTÕES INADMITIDAS. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA TRATADA EM DECISUM UNIPESSOAL IRRECORRIDO. DA MESMA FORMA E PELOS MESMOS MOTIVOS, INVIABILIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO DO "RISCO" DE JULGAMENTO ANTECIPADO, NADA IMPEDINDO A ARGUIÇÃO DO TEMA COMO CERCEAMENTO DE DEFESA EM EVENTUAL APELAÇÃO.  MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO INAFASTÁVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANTIGO E USADO. MERCADORIA NUNCA ENTREGUE AO RECORRIDO. PAGAMENTO INCONTROVERSO. AGRAVANTE QUE, MUITO EMBORA ALEGUE A ATUAÇÃO COMO MERA INTERMEDIADORA NA PARTE LOGÍSTICA, ATUA COMO EMITENTE EXCLUSIVA DA FATURA DA VENDA, O QUE A INSERE DIRETAMENTE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PREVISÃO DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE QUE O AUTOR NÃO ADQUIRIU O BEM PARA USO PRÓPRIO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACERTO DO DECISUM TAMBÉM NESTE PARTICULAR. MANIFESTA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ALIADO A ISSO, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FÁTICA FLAGRANTE. AUTOR QUE NÃO RESIDE NESTE PAÍS E NÃO TEM ACESSO A ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E OUTROS ELEMENTOS INERENTES AOS NEGÓCIOS PERPETRADOS PELOS DEMANDADOS.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057968v7 e do código CRC d59c2811. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:08     5075275-50.2025.8.24.0000 7057968 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075275-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 245 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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