EMBARGOS – Documento:7264170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075281-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelos agravantes contra a decisão monocrática de ev. 6.1, que não concedeu a tutela recursal almejada. Pretendem os embargantes, em suma, a reforma do decisum monocrático, sob o fundamento de que há omissão, pois "O Exmo. Relator não enfrentou nenhum dos argumentos apresentados pelos Embargantes nas suas razões recursais relativos ao perigo de dano e à urgência na concessão da medida de antecipação da tutela recursal, unicamente mencionando que a matéria do recurso é complexa, o que justificaria a abertura ao contraditório". Assim, buscam a análise dos argumentos abordados nas razões recursais, principalmente no que diz respeito a necessidade de concessã...
(TJSC; Processo nº 5075281-57.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075281-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelos agravantes contra a decisão monocrática de ev. 6.1, que não concedeu a tutela recursal almejada.
Pretendem os embargantes, em suma, a reforma do decisum monocrático, sob o fundamento de que há omissão, pois "O Exmo. Relator não enfrentou nenhum dos argumentos apresentados pelos Embargantes nas suas razões recursais relativos ao perigo de dano e à urgência na concessão da medida de antecipação da tutela recursal, unicamente mencionando que a matéria do recurso é complexa, o que justificaria a abertura ao contraditório". Assim, buscam a análise dos argumentos abordados nas razões recursais, principalmente no que diz respeito a necessidade de concessão da tutela recursal, considerando que a decisão monocrática não considerou as alegações quanto a (i) nulidade da quitação existente nas alterações contratuais e (ii) ausência de concurso geral de credores após a extinção da recuperação judicial.
Intimada, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
No evento 25.1, a parte agravante/embargante aportou novo pedido de tutela recursal comunicando a ocorrência de leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n. 39.052 e pretendendo o deferimento da penhora sobre o excedente da alienação do bem imóvel, a fim de garantir o pagamento da suposta dívida e evitar o esvaziamento patrimonial dos agravados.
É o breve relatório.
Decido.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
A decisão recorrida não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, nem tampouco erro material.
Nos termos do que ficou estabelecido na decisão embargada, entendo que estão satisfatoriamente expostas as razões pela quais indeferi a medida e não entendi possível a análise da tutela recursal naquele momento processual:
Vistos, etc.:
Dada a complexidade da matéria tratada no recurso, a parte contrária deve ser ouvida (na verdade o contraditório deve ser formado), e não se pode perder de vista a seguinte ponderação do magistrado: "É certo que a petição inicial trouxe indícios de que essa declaração e quitação pode não ser verdadeira. Considerando, contudo, o conhecido contexto de crise do grupo econômico - que envolvia inicialmente inclusive os integrantes do polo ativo, não se trata de alcance do standard suficiente para esta etapa se cognição sumaríssima, com relativização do princípio fundamental do contraditório. A questão merece ser mais bem elucidada."
Indefiro a tutela.
À parte contrária.
É fato que a matéria abordada neste recurso demanda sobretudo a manifestação da parte contrária. Primeiramente, porque os documentos acostados pela parte agravante e a argumentação trazida divergem entre si, além de que, o deferimento de medida cautelar visando o arresto de bens demanda a presença de indícios bastantes significativos da probabilidade do direito para sua concessão, o que não se encontra presente no caso concreto, considerando a contradição quanto declaração de quitação do valor que vem sendo cobrado.
Nesse aspecto, para que haja o deferimento da tutela pretendida, o credor deve apresentar indícios fortes e razoáveis de que sua dívida é legítima e que tem direito a recebê-la, o inadimplemento do devedor e, principalmente, fortes evidências da ocorrência de dilapidação patrimonial promovida pelo devedor.
No particular, embora a parte tenha trazido em suas razões elementos bastantes relevantes quanto a crise enfrentada pelo grupo econômico, como bem referiu a decisão de primeiro grau, não há neste momento como discordar daquilo que foi decidido em primeira instância no que concerne a relativização do contraditório para considerar inválida a quitação expressa firmada no contrato social (ev. 1.4 e 1.5).
Assim, a decisão de primeiro grau que, ao menos por ora, indeferiu o pedido cautelar de arresto mostra-se acertada, pois no caso mostra-se relevante oportunizar o contraditório das agravadas.
Nesse sentido, deste tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA - (CPC/2015, ART. 301) - MANUTENÇÃO DO DECISUM . 1 O arresto é medida de exceção que afeta diretamente o patrimônio do executado e que deve, portanto, ser concedido com base em elementos suficientes para a comprovação da pertinência e adequação de sua imposição, evitando-se que seja concedido abusivamente. Não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), o indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar é medida que se impõe. 2 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viá-vel o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento n. 4012854-22.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017).
Portanto, é o caso de rejeitar os embargos de declaração, pois não há omissão a ser sanada. O que pretendem os embargantes é rediscutir aquilo que foi anteriormente decidido, o que, deve-se relembrar, não constitui motivo suficiente para reformar a decisão embargada, notadamente quando não se está diante de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, e há meio jurídico adequado para tal finalidade (TJSC, Embargos de Declaração n. 0178486-13.2013.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 2.6.2016).
2. Quanto ao novo pedido de tutela recursal requerendo a penhora sobre o excedente da alienação do bem imóvel de matrícula n. 39.052 aventado no ev. 25.1, registro que o pleito não deve ser conhecido, pois esse requerimento não foi formulado perante o juízo de origem anteriormente e, portanto, eventual apreciação direta por este órgão julgador, neste momento processual, resultaria em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, e não conheço do pedido de tutela recursal sob pena de supressão de instância.
Intime-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264170v20 e do código CRC 7911bbd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:47:25
5075281-57.2025.8.24.0000 7264170 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:47.
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