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Decisão 5075324-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075324-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7186146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075324-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. I. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5004956-61.2025.8.24.0031, indeferiu a liminar de despejo, nos seguintes termos (evento 8 dos autos de origem): "J. I. B. pleiteou, em antecipação de tutela, o despejo de M. F. Z. M. e F. Z. do imóvel situado na Rua Belo Horizonte, nº 578, apto 602, bairro Tapajós, CEP: 89080-311, em Indaial/SC, sob o fundamento de que, exonerada a garantia, no prazo contratual, não foi a mesma substituída pela locatária, apesar de notificada para tanto.

(TJSC; Processo nº 5075324-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7186146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075324-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. I. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5004956-61.2025.8.24.0031, indeferiu a liminar de despejo, nos seguintes termos (evento 8 dos autos de origem): "J. I. B. pleiteou, em antecipação de tutela, o despejo de M. F. Z. M. e F. Z. do imóvel situado na Rua Belo Horizonte, nº 578, apto 602, bairro Tapajós, CEP: 89080-311, em Indaial/SC, sob o fundamento de que, exonerada a garantia, no prazo contratual, não foi a mesma substituída pela locatária, apesar de notificada para tanto. Indefiro seu pedido. De saída, necessário consignar que se identifica no contrato acostado no Evento 1, CONTRLOC6, a existência de garantia esculpida no artigo 37 da Lei 8.245/91, enquadrando-se o pleito, efetivamente, nos moldes do art. 59, § 1º, inciso IX, da mesma Lei, que assim dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ocorre, porém, que o autor não comprovou ter realizado a notificação extrajudicial para que a locatária/ré pudesse substituir a garantia exonerada por outra. O e-mail de Evento 1, NOT8 e Evento 1, NOT9, embora tenha sido entregue para o mesmo e-mail constante do contrato de aluguel, não comprova que a ré efetivamente o recebeu. Desta forma, descabida a pretensão liminar de despejo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO ANTE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA E NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SEGURO GARANTIA QUE FINDOU E NÃO FOI RENOVADO. NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL E CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PELA EMPRESA SEGURADORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO RESIDENCIAL E ELETRÔNICO QUE CONSTAM NOS CONTRATOS, PORÉM NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VÍCIOS LEGAIS. REMETENTE QUE INFORMOU O CESSAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO, CONCEDENDO PRAZO PARA A SUA SUBSTITUIÇÃO. PROPRIETÁRIA E REPRESENTANTE QUE INTERMEDIOU A LOCAÇÃO NÃO PROCEDERAM COM A NOTIFICAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA GARANTIA. EXEGESE DOS ARTS. 40 E 59, § 1º, INC. VII DA LEI 8.245/91. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021469-71.2023.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de despejo pleiteada por J. I. B.." Inconformado, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois cumpriu os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, sendo desnecessária a comprovação de ciência inequívoca da notificação. Afirma que “houve extinção da garantia e envio de comunicação ao e-mail constante do contrato, atendendo à exigência legal” (p. 2). Alega, ainda, que a manutenção da posse pelas rés, sem garantia e sem pagamento, “gera prejuízo irreparável ao locador, que permanece privado do recebimento dos aluguéis e da retomada do imóvel” (p. 3), configurando perigo de dano. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a expedição de mandado de despejo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Monocraticamente, foi indeferida a tutela de urgência (evento 8). No evento 20, determinou-se a renovação do ato ordinatório do evento 11, sob pena de deserção. Nada obstante a determinação imposta, observa-se que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante se infere no evento 25. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais). O recurso em voga não merece ser conhecido, por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso é o meio de provocar o reexame da decisão, dirigida ao próprio juiz que a prolatou ou ao órgão que lhe é hierarquicamente superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003169-20.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019). Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 603). A análise propriamente dita da motivação da interposição do recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, sem os quais não se chega ao conhecimento. A respeito, extrai-se dos ensinamentos do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: "O recurso, já foi anotado, representa um voluntário prolongamento da relação processual. Ainda que a lei amplie grandemente esses meios de impugnação, é certo que o interessado em recorrer deve adequar sua insurgência aos requisitos pertinentes. Assim, antes de analisar o pedido recursal em si, deve o órgão julgador investigar a sua adequação. Cuida-se dos aspectos formais que hão de ser obedecidos pelo recorrente, sob pena de seu recurso ter um fim precipitado, tal qual não houvesse sido exercido" (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula; Processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito, 2007. p. 739). Sendo assim, diz-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito. O primeiro está ligado aos requisitos formais; ao passo que o segundo ao pedido nele formulado, ou seja, ao reexame propriamente dito da decisão atacada, falando-se, no primeiro caso, em "conhecimento" ou "não conhecimento"; e, no segundo, em "provido" ou "desprovido". Sobre o juízo de admissibilidade e de mérito, trago excerto doutrinário do eminente ministro Luiz Fux, que, com maior propriedade  sobre  o assunto, aponta as seguintes distinções: "Os recursos, como manifestações de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação. O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa. Assim, antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso. Recurso admissível diz-se conhecido e inadmissível não conhecido (Curso de Direito Processual: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 937). Portanto, para examinar o mérito do recurso, deve-se verificar se o recorrente preencheu os requisitos formais (de admissibilidade), que, nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são: "a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 811). No caso em tela, foi determinado a renovação do ato ordinatório consistente na intimação da agravante para efetuar o recolhimento das despesas postais, sob pena de deserção. No entanto, observa-se que o prazo assinalado transcorreu in albis  sem o devido cumprimento, dando ensejo ao reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1007 do CPC, ante a ausência de um dos requisitos basilares para a sua interposição. Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.   PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO, PELO INTERESSADO, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PERÍODO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESERÇÃO VERIFICADA.   RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029334-41.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul. Rela. Desa. Rosane Portella Wolff. Primeira Câmara de Direito Civil. Julgado em 14.3.2019). E, ainda, julgado de minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA (ASTREINTES). PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA MEDIDA SUPRACITADA E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000882-50.2020.8.24.0000, de Tubarão. Quarta Câmara de Direito Civil. Julgado em 18.6.2020). Logo, ausente o recolhimento do preparo recursal, o recurso não merece provimento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da deserção. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7186146v2 e do código CRC 22a1e2f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:14:39     5075324-91.2025.8.24.0000 7186146 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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