Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, DJe de 30/4/2008). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.099.547/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão interlocutória que suspendeu a marcha processual por prejudicialidade. recurso da parte exequente. provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que suspendeu o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de ação de usucapião ajuizada pelo executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação de usucapião incidental; (ii) a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença deve ser reformada para assegurar o prosseguimento da execução do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há relação de prejudicialidade (art. 313, V, do CPC) entre ação possessória e ação de usucapião, pois eventual procedência desta última (...
(TJSC; Processo nº 5075350-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, DJe de 30/4/2008). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.099.547/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7139851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075350-89.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por L. P. D. N. em face de decisão interlocutória que suspendeu o cumprimento de sentença proposto contra A. V. A. D. O. e B. L. W. D. O. (evento 25, DESPADEC1).
No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "a anulação do negócio jurídico somente produzirá efeitos plenos com a restituição das partes aos seus imóveis de origem, sob pena de esvaziamento da eficácia da própria sentença"; b) "as partes possuem imóveis de origem aos quais podem e devem retornar, não havendo risco de violação ao direito [...] de moradia"; c) "eventual procedência da usucapião poderá ser implementada posteriormente, com a reversão da situação fática"; d) "ainda que se entenda pela necessidade de aguardar o julgamento da ação de usucapião, tal suspensão deve se restringir [...] à liquidação da sentença, prosseguindo [...] o cumprimento da obrigação de fazer consistente no retorno das partes aos respectivos imóveis"; e) " os agravados não preenchem os requisitos da usucapião especial rural"; f) "exceção de usucapião já foi analisada [...], abrangido pela coisa julgada material"; g) "a usucapião constitui forma de aquisição originária [...], enquanto no caso [...] se trata de aquisição derivada em razão da anulação da permuta"; h) "após quatro anos de tramitação da ação de conhecimento e mesmo diante da existência de título executivo [..], permanece impedida de retornar ao seu único imóvel".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada;
b) no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, afastando-se a suspensão do cumprimento de sentença, assegurando o retorno das partes aos respectivos imóveis, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado;
c) a extensão ao presente recurso do benefício da justiça gratuita concedido à agravante na origem, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
Efeito suspensivo foi negado (evento 5, DESPADEC1).
Intimada, a parte executada exerceu o contraditório (evento 12, CONTRAZ1).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
Por meio do recurso, a parte exequente busca a reforma da decisão que suspendeu o cumprimento da sentença até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 5000686-24.2025.8.24.0021, nos termos da qual a suspensão foi determinada conforme a seguinte fundamentação (evento 25, DESPADEC1):
Considerando a propositura de ação de usucapião n. 5000686-24.2025.8.24.0021, relativa ao imóvel objeto do presente cumprimento de sentença, questão prejudicial que interfere diretamente no prosseguimento da presente demanda, entendo por medida de cautela suspender o presente cumprimento de sentença, bem como a liquidação n. 50008447920258240021, até o trânsito em julgado da ação de usucapião.
Saliento que a medida é necessária, visto que a exceção de usucapião já analisada na sentença proferida na ação principal, à primeira vista, não faz coisa julgada material, sendo possível a rediscussão da matéria de forma autônoma.
A decisão proferida na ação de usucapião, a depender do resultado, poderá impactar na necessidade de desocupação, bem como de indenização de eventuais benfeitorias.
A prejudicial de usucapião só faz coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC, quando, além de ter havido contraditório prévio (inciso II) e o juízo for competente para analisá-la (inciso III), o julgamento do mérito da ação principal for dependente da análise da questão prejudicial, a exemplo do que ocorre em ações possessórias e petitórias.
No caso dos autos, o objeto principal da demanda era a declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda, do que é possível concluir que a alegação de usucapião já analisada na sentença exequenda não estaria acobertada pela coisa julgada, visto que eventual aquisição da propriedade pela usucapião em nada altera a validade do contrato firmado entre as partes.
Explico: a verificação do preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em nada dependia da análise dos pressupostos da aquisição da propriedade pela usucapião. No caso, a reintegração da autora na posse era uma mera consequência do reconhecimento da invalidade do negócio e retorno das partes ao status quo ante.
A contrário sensu, cito o seguinte julgado, relacionado a uma ação de imissão de posse, em que a procedência ou improcedência da demanda dependia diretamente da análise prévia da prejudicial de usucapião:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM DEMANDA DE IMISSÃO DE POSSE INTENTADA PELOS DEMANDANTES RELATIVA AO MESMO IMÓVEL. AÇÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO NA QUAL SE DEBATEU SOBRE A QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000464-38.2022.8.24.0061, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2023).
Assim, imperioso realizar o devido distinguishing entre o precedente do acima citado e o caso ora analisado, reconhecendo-se a possibilidade de rediscussão da matéria da usucapião, o que será melhor analisado nos autos da nova usucapião proposta, após o devido contraditório.
Intimem-se.
As teses da parte agravante evidenciam o desacerto da decisão impugnada quanto à suspensão do feito.
Na origem (evento 1, INIC1), busca-se o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 5000728-15.2021.8.24.0021, a qual declarou nulo "o contrato particular de troca de imóveis", determinando o retorno das partes ao status quo ante (evento 1, SENT4).
Cumpre destacar, inicialmente, que a natureza jurídica do cumprimento de sentença está intrinsecamente vinculada ao teor da decisão que se pretende executar. Quando a sentença possui conteúdo de mérito (como é o caso dos autos da ação anulatória), nasce título executivo judicial (art. 515 do CPC) apto a ser executado.
Nesse contexto, a circunstância de existir, paralelamente, uma ação de usucapião não interfere, por si só, na possibilidade jurídica do cumprimento de sentença, especialmente na hipótese em que as demandas possuem objetos e finalidades distintas e que não se sobrepõem no plano processual. Não há, portanto, relação de prejudicialidade, uma vez que o prosseguimento do presente cumprimento de sentença não afeta o julgamento da ação petitória, e vice-versa.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, desde que atendidos os requisitos legais (arts. 1.238 e seguintes do Código Civil). Trata-se, pois, de ação petitória, cujo objeto jurídico limita-se ao reconhecimento do domínio em razão do exercício prolongado da posse ad usucapionem, com objeto e finalidade, portanto, completamente distintos do presente cumprimento de sentença.
Enquanto a ação de usucapião busca declarar a aquisição originária da propriedade com fundamento na posse prolongada, o cumprimento de sentença ora manejado objetiva dar efetividade ao comando judicial emanado da ação anulatória, especialmente quanto à determinação de desocupação do bem e reposição das partes ao estado anterior ao negócio jurídico anulado.
A eventual discussão sobre a aquisição originária da propriedade, caso venha a ser acolhida no final da ação de usucapião, produzirá efeitos futuros e independentes, sem impacto sobre a eficácia imediata da decisão anuladora no que diz respeito à determinação de desocupação.
Ressalte-se que é plenamente possível que a ação de usucapião seja julgada procedente ao mesmo tempo em que seu autor perde a posse em demanda possessória. Nessa hipótese, o demandante na usucapião obtém o resultado almejado (o reconhecimento do direito real de propriedade), tornando-se proprietário registral, ainda que desprovido da posse, situação que decorre da possibilidade de coexistência paralela dos direitos reais e dos direitos possessórios, os quais podem se concentrar ou não na mesma pessoa, sobre o mesmo bem, e no mesmo período temporal, conforme o caso concreto.
Nesse sentido:
"O ordenamento jurídico brasileiro distingue o direito real de propriedade do direito de posse, sujeitando-os a regimes distintos e permitindo que ambos coexistam de forma paralela e independente um do outro (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 30-31). Assim, admite-se que alguém seja, ao mesmo tempo, titular do direito real de propriedade e do direito de posse, caso em que assume a condição de proprietário possuidor; titular apenas do direito real de propriedade, caso em que assume a condição de proprietário não possuidor; ou titular somente do direito de posse, caso em que assume a condição de possuidor não proprietário" (TJSC, AC 5001071-45.2022.8.24.0063, Rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22/10/2025).
Ademais, o precedente que embasa a decisão interlocutória impugnada (TJSC, AC 5000464-38.2022.8.24.0061, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20/07/2023) versa sobre prejudicialidade entre duas ações que debatem (ambas) direito real de propriedade sobre o mesmo imóvel (ação de usucapião x ação petitória de imissão de posse), situação que não possui semelhança jurídica com a versada no caso em exame, no qual coexistem duas ações tramitando paralelamente, uma pautada no direito real de propriedade (ação de usucapião) e outra baseada em direito puramente possessório decorrente de contrato desconstituído.
Só o tema, cita-se precedente elucidativo da Câmara:
3. A usucapião constitui forma de aquisição originária do direito real de propriedade (art. 1.238 e ss. do CC), que pode ser declarada em favor daquele que, mesmo não sendo possuidor atual, exerceu a posse mansa, pacífica e duradoura da coisa, pelo tempo e nas condições exigidas pela legislação aplicável (art. 1.241, caput, do CC). O reconhecimento da usucapião, portanto, implica apenas a obtenção da titularidade do direito real de propriedade perante o registro público competente (arts. 1.241, parágrafo único, do CC e 167, I, 28, da LRP), mas não a tutela imediata do direito de posse (art. 1.210 do CC), que pode ter se perdido para terceiro depois que os requisitos da prescrição aquisitiva já haviam se consumado (Súmula 263 do STF). 4. Assim, a tese usucapião só é pertinente, como matéria de defesa, nas ações em que se pede a tutela da posse com fundamento em direito real (Súmula 487 do STF). Afinal, nesse contexto específico, o reconhecimento da usucapião em favor da parte ré elimina o direito real da parte autora, que é justamente o fundamento invocado para o pedido de tutela da posse (jus possidendi). É o que ocorre, por exemplo, na ação reivindicatória (art. 1.228 do CC). 5. A mesma lógica não se aplica, porém, nas ações em que se pede a tutela possessória com base em direito pessoal (posse derivada de contrato etc.) ou na chamada posse pela posse (jus possessionis). Nesse cenário, pouco importa se o direito real de propriedade pertence à parte ré, por força de usucapião, uma vez que tal constatação não impede a coexistência do direito autônomo de posse afirmado pela parte autora (art. 1.209 do CC). Daí, aliás, as previsões legais expressas no sentido de que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa" (arts. 1.210, § 2º, do CC e 557, parágrafo único, do CPC). 6. No caso, o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora tem como causa de pedir a resolução de contrato de promessa de compra e venda (direito pessoal) e parte do pressuposto de que as partes rés devem devolver a posse do imóvel que obtiveram anteriormente em razão do contrato resolvido, como forma de restabelecer o status quo ante. Não se discute, portanto, direito real, sendo irrelevante, para o julgamento, a tese defensiva de usucapião. [...] (TJSC, Apelação n. 0301904-62.2018.8.24.0048, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
A solução adequada, portanto, é permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, garantindo a efetivação da ordem judicial anteriormente proferida (reintegração de posse), afastando-se a suspensão do processo por prejudicialidade (art. 313, V, do CPC), em razão da pendência de ação de usucapião movida paralelamente pela parte executada/agravada.
Essa, aliás, é a orientação do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com jurisprudência há muito sedimentada de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.099.547/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.508.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Daí o provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória impugnada, que suspendeu o curso do processo, a fim de que a tramitação do cumprimento de sentença de origem seja retomado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a suspensão do processo decretada na origem origem e determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
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RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão interlocutória que suspendeu a marcha processual por prejudicialidade. recurso da parte exequente. provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que suspendeu o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de ação de usucapião ajuizada pelo executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação de usucapião incidental; (ii) a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença deve ser reformada para assegurar o prosseguimento da execução do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há relação de prejudicialidade (art. 313, V, do CPC) entre ação possessória e ação de usucapião, pois eventual procedência desta última (ação de usucapião) gera apenas a aquisição do direito real de propriedade no registro, não implicando imissão, manutenção ou reintegração na posse. Precedentes do STJ e do TJSC. Ausência de circunstâncias extraordinárias no caso concreto para legitimar a adoção de conclusão diversa.
4. No caso, o resultado da ação de usucapião proposta pela parte executada/agravada é irrelevante para o destino do cumprimento de sentença proposto pela parte exequente/agravante, que visa à retomada do direito autônomo de posse que alienou anteriormente, por meio de um contrato que foi posteriormente desconstituído em juízo.
5. Assim, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações para justificar a excepcional paralisação dos trâmites processuais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão interlocutória impugnada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a suspensão do processo decretada na origem origem e determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139852v12 e do código CRC 57490415.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
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RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DECRETADA NA ORIGEM ORIGEM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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