AGRAVO – Documento:7115269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075366-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Flores Sociedade Individual de Advocacia interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 37 do caderno originário declinou a competência para julgar a presente demanda. O efeito suspensivo foi deferido. Não houve apresentação de contrarrazões. VOTO No que aqui interessa, retira-se da decisão combatida: Compulsando os autos, verifico que o executado ainda não foi citado, razão pela qual não se pode falar, neste momento, em fixação de competência definitiva.
(TJSC; Processo nº 5075366-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7115269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075366-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Flores Sociedade Individual de Advocacia interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 37 do caderno originário declinou a competência para julgar a presente demanda.
O efeito suspensivo foi deferido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
VOTO
No que aqui interessa, retira-se da decisão combatida:
Compulsando os autos, verifico que o executado ainda não foi citado, razão pela qual não se pode falar, neste momento, em fixação de competência definitiva.
O contrato apresentado contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Porto Belo/SC, e é idêntico aos juntados em diversas demandas propostas neste Juízo pelo mesmo exequente (processo 5004903-47.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004899-10.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC3, processo 5004898-25.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC2, processo 5004897-40.2025.8.24.0139/SC, evento 1, PROC6, entre outros). Verifica-se, portanto, que se trata de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pelo exequente, sem possibilidade de negociação por parte do executado. A condição pessoal do executado, revelada nos documentos juntados aos autos, demonstra sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, o que reforça a necessidade de análise cuidadosa da relação contratual e da execução pretendida.
No caso, a imposição do foro de Porto Belo/SC é feita de forma genérica, sem especificar qual o seu objetivo. Além disso, a distância do domicílio do executado compromete seu direito de defesa e acesso à Justiça, razões por quê se impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 51, XV, do CDC, aplicável por analogia, e do art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece como competente o foro do local de cumprimento da obrigação.
A jurisprudência do é firme nesse sentido, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE ADERENTE - DEMONSTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL "É inválida a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de prestação de serviços advocatícios entre instituição bancária e causídico/escritório, com natureza de adesão, quando há nítida imposição da escolha de foro, haja vista a desproporcionalidade de forças entre os pactuantes, o que vem a causar dificuldades injustificadas ao acesso à jurisdição" (AI n. 2008.050857-9, Des. Henry Petry Junior). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039268-35.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJSC - 5039268-35.2020.8.24.0000, Relator(a): Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda à Comarca correspondente ao domicílio do executado.
Reza a Súmula 33 do Superior , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO OFÍCIO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS PARA O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. RECURSO DO RÉU. TESE DE QUE O MAGISTRADO NÃO PODERIA TER DECLINADO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE ENVOLVE COMPETÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032588-92.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUITADOS EM VIRTUDE DA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. CABIMENTO DO AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA RELATIVA SER DECLARADA DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 33 DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EMBORA TENHA FEITO MENÇÃO À PREFACIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO, SEM GUARDAR RELAÇÃO COM A TESE LEVANTADA NA PEÇA DE DEFESA (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM DECORRÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO). DECISÃO A QUO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015192-44.2020.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Não se vê qualquer genericidade na cláusula de eleição de foro e, nos moldes dos precedentes apontados, impõe-se a reforma da interlocutória agravada.
Ante o exposto,
Voto por DAR provimento ao recurso para reconhecer a competência da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo para julgar o feito.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115269v6 e do código CRC 159d7be4.
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Documento:7115270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075366-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de honorários advocatícios. RECURSO da parte exequente. DECISÃO QUE reconhece a incompetência territorial de ofício e determina a remessa dos autos ao foro do executado. impossibilidade. súmula n. 33 do superior decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para reconhecer a competência da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo para julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115270v4 e do código CRC d0b2c8f9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075366-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO BELO PARA JULGAR O FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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