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Decisão 5075367-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075367-28.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7267344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075367-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Oxy Companhia Hipotecária S/A opôs embargos de declaração à decisão unipessoal de evento 19, DESPADEC1 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela ora recorrente contra decisão proferida na ação revisional proposta por A. R. B. e J. L. D. S.. Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) "o objeto da presente demanda se trata de um contrato de empréstimo pessoal com garantia de imóvel", razão pela qual se deve observar as taxas de juros remuneratórios relacionadas à empréstimo pessoal não consignado; 2) as taxas pactuadas no contrato sub judice de 20,27% a.a. se encontram abaixo da média de mercado; 3) "não dispõe de condições para, em sede liminar, promover alteração estrutural do contrato com vis...

(TJSC; Processo nº 5075367-28.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075367-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Oxy Companhia Hipotecária S/A opôs embargos de declaração à decisão unipessoal de evento 19, DESPADEC1 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela ora recorrente contra decisão proferida na ação revisional proposta por A. R. B. e J. L. D. S.. Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) "o objeto da presente demanda se trata de um contrato de empréstimo pessoal com garantia de imóvel", razão pela qual se deve observar as taxas de juros remuneratórios relacionadas à empréstimo pessoal não consignado; 2) as taxas pactuadas no contrato sub judice de 20,27% a.a. se encontram abaixo da média de mercado; 3) "não dispõe de condições para, em sede liminar, promover alteração estrutural do contrato com vistas à emissão de boletos em valores incontroversos"; 4) "ao determinar a emissão de boletos - providência sequer requerida pela parte adversa - o Juízo a quo incorreu em excesso de concessão, violando o princípio da congruência e proferindo decisão extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC"; 5) de forma subsidiária, se requer "o reconhecimento da possibilidade de depósito do valor incontroverso, em substituição à emissão de boletos" (evento 26, EMBDECL1). Os recorridos ofertaram contrarrazões e pleitearam a aplicação do artigo 1.026, § 2º do CPC (evento 38, CONTRAZ1). Esse é o relatório. Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018). De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissão, é manifesta a ausência do vício. Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que foi utilizada, de forma escorreita, a taxa média divulgada pelo Bacen relacionada às “operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - financiamento imobiliário com taxas de mercado” (séries temporais ns. 25497 e 20772) no site do Banco Central do Brasil. Concluiu-se, por fim, pela abusividade nos encargos contratuais apontados tendo em vista que a taxa  pactuada é extremamente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen. Extrai-se do decisum (evento 19, DESPADEC1): (...). Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, a descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). No tocante aos juros remuneratórios, encontra-se sedimentado o entendimento de que a abusividade deve ser aferida utilizando como parâmetro a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. No caso em análise, trata-se de "contrato de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel com emissão de cédula de crédito imobiliário - CCI n.  10004584-7", pactuado em 11/10/2023, no qual foram estabelecidas taxas de juros de 1,55% a.m. e 20,27% a.a. (evento 1, CONTR15). Não há dúvida, portanto, de que o contrato foi emitido para financiar a aquisição de apartamento e garagem matriculados sob os ns. 64.099 e 64107 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul/SC. Segundo consta do pacto, o valor total dos referidos bens era de R$ 225.000,00, tendo sido financiado pela agravante a quantia de R$ 132.971,57 a ser paga em 240 parcelas mensais. Analisada a taxa de juros das “operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - financiamento imobiliário com taxas de mercado” (séries temporais ns. 25497 e 20772) no site do Banco Central do Brasil, observa-se que a média de mercado prevista para o mês da pactuação era de 0,93% ao mês e 11,80% ao ano. Conclui-se, portanto, que a taxa pactuada é extremamente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de modo que se verifica abusividade nos encargos contratuais apontados.  (...). Quanto ao pedido de depósito de valor incontroverso, este novamente não merece prosperar. Como corretamente constatado, além de o boleto constituir meio legítimo ao cumprimento da obrigação, o pagamento das parcelas do ajuste também foi previsto inicialmente nesse formato (cláusula 2.17 - evento 1, CONTR15). Dessa forma, não há falar em infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC e, portanto, não procede eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de sorte que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Desse modo, não verificada a ocorrência de nenhum dos vícios apontados acima, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. (...). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Logo, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, não se mostra cabível. É que, não obstante as alegadas contradições arguidas pela parte embargante não tenham sido acolhidas, os embargos de declaração não se caracterizam como manifestamente protelatórios, mas decorrem do mero exercício do direito à ampla defesa, tendo sido opostos com o fito de aclarar pontos que a embargante considerou omissos. Desse modo, não é cabível a condenação por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267344v15 e do código CRC 9b3ce838. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 13/01/2026, às 13:55:56     5075367-28.2025.8.24.0000 7267344 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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