AGRAVO – Documento:7182023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075468-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por A. P. D. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos. Ação: mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada Regional do CIRETRAN de Curitibanos e do Presidente do CETRAN/SC, consubstanciado na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e no bloqueio da CNH do agravante (autos n. 5015338-43.2025.8.24.0022). Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança e afastou a legitimidade passiva da Delegada Regional do CIRETRAN/Curitibanos.
(TJSC; Processo nº 5075468-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7182023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075468-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por A. P. D. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos.
Ação: mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada Regional do CIRETRAN de Curitibanos e do Presidente do CETRAN/SC, consubstanciado na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e no bloqueio da CNH do agravante (autos n. 5015338-43.2025.8.24.0022).
Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança e afastou a legitimidade passiva da Delegada Regional do CIRETRAN/Curitibanos.
Fundamentos invocados:
a) paralisação superior a três anos no julgamento do recurso administrativo interposto ao CETRAN/SC, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e do art. 24 da Resolução CONTRAN n. 723/2018;
b) materialidade do ato coator, consubstanciado na suspensão e bloqueio da CNH, com início previsto para 24/07/2025, praticado pela autoridade local executora;
c) nulidade da decisão agravada por erro de fato e de direito, ao desconsiderar prova documental objetiva e negar vigência ao acervo probatório pré-constituído;
d) violação aos arts. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e 300 do CPC, ao exigir certeza exauriente em sede de tutela provisória, contrariando os princípios da efetividade, cooperação e boa-fé processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC);
e) legitimidade passiva da Delegada Regional do CIRETRAN/Curitibanos, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009 e do art. 22, VI, do CTB, por ser a autoridade que executa o ato lesivo;
f) aplicação do Tema 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, quando a imediata impugnação se revela necessária para evitar inutilidade do julgamento da apelação;
g) risco de dano irreversível decorrente da execução da penalidade, caracterizado como dano marginal diário, com prejuízos à subsistência, locomoção e reputação do agravante;
h) reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, e ausência de perigo de dano inverso relevante ao interesse público.
Há pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de sustar imediatamente os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do agravante, até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DESPADEC1, 2G).
Com as contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1, 2G), vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade:
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. Mérito recursal:
Cuida-se na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato imputado à Delegada Regional do CIRETRAN de Curitibanos e do Presidente do CETRAN/SC, consubstanciado na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e no bloqueio da CNH do agravante (autos n. 5015338-43.2025.8.24.0022).
O magistrado de origem indeferiu a liminar pleiteada e afastou a legitimidade passiva da Delegada Regional do CIRETRAN/Curitibanos em decisão exarada nos seguintes termos:
1. Ilegitimidade Passiva.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade.
Leciona o professor Humberto Theodoro Junior que:
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI). (...). Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passividade ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
As insurgências da parte impetrante são direcionadas contra ato praticado pelo CETRAN/SC, qual seja, a extrapolação do prazo para julgamento do recurso interposto.
Desse modo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Delegada de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Curitibanos, haja vista a ilegitimidade passiva.
Prejudicado, por conseguinte, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado Fabiano Rizzatti Toniazo, pois ocupa o mesmo cargo público.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Anote-se a inclusão do Presidente do CETRAN/SC, Sr. Atanir Nunes no polo passivo, bem assim exclua-se a impetrada Delegada Regional de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Curitibanos.
2. Com o objetivo de coibir os efeitos do decurso do tempo na prestação jurisdicional e para promover os direitos fundamentais da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5°, LXXVIII, da CF), a tutela de urgência foi disciplinada no Código de Processo Civil, em especial no artigo 300:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A esse respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona (Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. São Paulo: Forense, 2006. p. 658):
Todas essas medidas formam o gênero 'tutela de urgência', porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco dano à efetividade do processo, prejuízos que decorem da sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva.
Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência – seja cautelar ou satisfativa –, consistem na probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) e na reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se configura quando a parte requerente colaciona aos autos elementos aptos a demonstrar, prima facie, a existência do direito invocado, situação que autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, se o litígio, hipoteticamente, fosse julgado naquele momento.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da probabilidade de risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Segundo o artigo 7°, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Em juízo de cognição não exauriente entendo que a probabilidade do direito não está evidenciada, haja vista que o lapso temporal de julgamento do recurso não superou o prazo prescricional de três anos. Conforme se denora no evento 27, o recurso foi protocolado em 15.04.2021, enquanto o julgamento ocorreu em 10.12.2024 (evento 27, PROCADM2, p. 68).
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
3. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente informações no prazo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. I).
4. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
5. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação no fluxo de processos urgentes
Em demandas voltadas à anulação ou transferência de autos de infração, a legitimidade passiva é atribuída ao órgão responsável pelo ato impugnado, não podendo autoridade ligada a outro órgão ser compelida a cumprir ordens judiciais, pois isso violaria o princípio da legalidade e a repartição das atribuições administrativas.
No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante se insurge em face de decisão administrativa proferida, em 10 de dezembro de 2024, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN evento 1, PROCADM6, pág. 53-66):
"Certifico que o Plenário do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: ‘’Nesta sessão, após o voto do Relator, foi INDEFERIDO o recurso, MANTENDO a penalidade aplicada’’.
Participaram do julgamento, os Conselheiros (a): Antunes - PRESIDENTE; Manoel Fernandes Bitencourt – PRF; Clarikennedy Nunes – DETRAN; Gabriela de Souza Zanini – SIE SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA; Marcus Vinícius dos Santos – PMSC; Jaqueline Gonçalves – FLORIANÓPOLIS; Ricardo Pedro Bom Filho – JOINVILLE; André Ross Espezim da Silva – BLUMENAU; Maria Fernanda Dias Brinhosa Vieira – SINDEMOSC; Franklim Lacerda da Silva – SINTRAUTO; Alessandro Cim – ACOI – ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS ORGANISMOS DE INSPEÇÃO; Diego Silva de Oliveira, Mirian Lopes Pereira e Karina Francisconi Meller de Freitas – NOTÓRIO SABER NA ÁREA DE TRÂNSITO; Camila Macedo Capistrano – MEDICINA; Ronize Patrícia Silva Ferreira – PSICOLOGIA; Jesivan da Silva – MEIO AMBIENTE."
Dessa forma, é evidente que a autoridade apontada como coatora, vinculada ao DETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito de Curitibanos, não detém legitimidade para integrar o polo passivo do mandado de segurança.
Sobre o tema:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMANDA AFORADA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. EMISSÃO DE TERMO DE EMBARAÇO PELO DIRETOR DO CIRETRAN DE LAGES. NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 6º DA LEI N. 12.016/2009, CONSIDERA-SE AUTORIDADE COATORA AQUELA QUE TENHA PRATICADO O ATO IMPUGNADO OU DA QUAL EMANE A ORDEM PARA A SUA PRÁTICA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE O ATO COMBATIDO SE ORIGINOU NA DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGES, SEM NENHUMA PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO DETRAN. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5044272-42.2024.8.24.0023, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - PENALIDADES IMPOSTAS POR MUNICÍPIO E OUTRO ESTADO - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELEGADO DE POLÍCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Ainda que se deva perseguir sanação quanto à eventual indicação equivocada de autoridade coatora, notadamente se propiciando retificação a partir do art. 338 do Código de Processo Civil, a insistência do apelante impede a postura liberal no caso concreto. 2. Penalidades de trânsito aplicadas por Município que devem ser anuladas a partir de demanda envolvendo esse ente político. O direcionamento quanto a delegado de polícia (atrelado ao Estado, portanto) está errado. O mesmo vale para o sancionamento imposto por outra unidade da Federação. Caso em que antes de se desconstituir a cassação do direito de dirigir, há de se desfazer a penalidade de tráfego em si. 3. Carência de ação ratificada na linha do parecer do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro. (TJSC, Apelação n. 5017739-26.2022.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. DELEGADO REGIONAL DO DETRAN QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DELIBERAÇÃO QUE CAUSOU A SUPOSTA LESÃO AO IMPETRANTE PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN. DESPROVIMENTO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026676-22.2021.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-08-2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ATO DEFLAGRADO PELO CETRAN. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DELEGADO REGIONAL. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Conquanto se admita a impetração de ação mandamental contra autoridade outra que não aquela que patrocina o ato coator questionado, prosseguindo a demanda normalmente se não invocada a ilegitimidade e, de outro ponto, realizada a defesa do coator pelo demandado (o que se denomina "teoria da encampação"), é de se reconhecer a ilegitimidade passiva quando intentada a ação contra autoridade de envergadura inferior àquela ostentada pela pessoa responsável, no plano fático, pela edição do ato combatido. A invocação da teoria exige inequívoca sobreposição hierárquica da pessoa impetrada (RMS 28.745/AM, Min. Teori Albino Zavaski). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.064709-1, de Joinville, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2012).
Demais disso, com relação à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que o Processo Administrativo n. 5441/2020, contra o qual se insurge o recorrente, foi instaurado, em 15-10-2020, a partir do Auto de Infração n. T134387837, lavrado pela Policia Rodoviaria Federal durante fiscalização na BR-470 KM-251 UF-SC - Curitibanos, em 27-10-2017, por volta das 22h06min, por ter o condutor recusado a realizar teste com etilômetro, que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses e submissão ao curso de reciclagem, nos termos dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3, do Código de Trânsito Brasileiro.
A notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir foi recebida pessoalmente pelo ora recorrente em 23 de outubro de 2020, tendo apresentado defesa administrativa no dia 23 de novembro de 2020.
Indeferida a defesa por meio de decisão da Delegada Regional da 24ª Delegacia Regional de Polícia, datada de 23-11-2020, fora expedido o Ato Punitivo, por meio do qual aplicada a suspensão do direito de dirigir por doze meses.
Feita a remessa postal da notificação da imposição da penalidade, o respectivo Aviso de Recebimento (AR 64594638-7 FJ) foi cumprido em 05-01-2021.
Apresentado recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI em 03-02-2021, foi indeferido em 17-02-2021, com Aviso de Recebimento do ato punitivo pelo JARI datado de 20-04-2022.
Apresentado novo recurso, agora ao Conselho Estadual de Trânsito, em 01-06-2022, foi indeferido em 10-12-2024.
Diante desse contexto, não se constata, pelo menos neste momento processual, nenhuma das hipóteses de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, previstas artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Federal n. 9.873/99, reconhecidamente aplicado aos processos administrativos de trânsito de forma subsidiária e replicado na normativa infralegal do Conselho Nacional de Trânsito (art. 24, incs. I e III, da Resolução do Contran n. 723/2018).
O lapso de 5 anos ao qual sujeita a Administração para o exercício de sua pretensão punitiva foi interrompido pela notificação de instauração do processo administrativo (15-10-2020) e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (23-11-2020), e pelo julgamento do recurso na JARI (10-12-2024) nos exatos termos do art. 24, § 3º, incs. I a III, da normativa.
Tampouco ficou paralisado o procedimento administrativo por prazo superior a 3 anos, conforme exige o § 5º daquele dispositivo, tendo a autoridade impetrada praticado os atos necessários à movimentação processual.
Extrai-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.873/1999. PRECEDENTES DESTA CORTE. APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A CONTAGEM DO PRAZO REFERENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É DE 3 ANOS, INTERROMPIDA A CADA IMPULSO DO REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, entre o cometimento da infração e a instauração do procedimento administrativo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TJSC, ApCiv 5008942-56.2022.8.24.0054, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 18/04/2023)
Assim, não comprovados os dois requisitos essenciais à concessão da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, andou bem o magistrado de origem ao indeferir a medida pleiteada.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182023v16 e do código CRC 6bb690c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:30:57
5075468-65.2025.8.24.0000 7182023 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas