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Decisão 5075589-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075589-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075589-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Solutek Group Industrial Ltda. e P. J. Z. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, que deixou de conhecer da arguição de impenhorabilidade dos imóveis penhorados (processo 5008713-76.2024.8.24.0038/SC, evento 76, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) é equivocada a premissa de que a pessoa jurídica estaria defendendo direito alheio, pois "o imóvel serve de residência ao seu único sócio" e porque ambos "figuram no polo passivo da demanda, o que demonstra a legitimidade do pedido"; 2) os imóveis constituem o único local de residência do executado e de sua família, tratando-se de bem de família; 3) os documentos apresentados comprovam o uso residencial e a inexistência d...

(TJSC; Processo nº 5075589-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075589-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Solutek Group Industrial Ltda. e P. J. Z. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, que deixou de conhecer da arguição de impenhorabilidade dos imóveis penhorados (processo 5008713-76.2024.8.24.0038/SC, evento 76, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) é equivocada a premissa de que a pessoa jurídica estaria defendendo direito alheio, pois "o imóvel serve de residência ao seu único sócio" e porque ambos "figuram no polo passivo da demanda, o que demonstra a legitimidade do pedido"; 2) os imóveis constituem o único local de residência do executado e de sua família, tratando-se de bem de família; 3) os documentos apresentados comprovam o uso residencial e a inexistência de outros imóveis em nome da empresa ou do sócio; 4) o imóvel de matrícula n. 163.551 foi dado em alienação fiduciária para garantia de dívida, razão pela qual também não seria possível a penhora; 5) o STJ, no REsp 1.935.563/SP "relativizou a necessidade de se tratar de bem de pessoa física, admitindo a impenhorabilidade para pessoa jurídica"; 6) o reconhecimento da impenhorabilidade do bem afigura-se imprescindível (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1). Contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1 e evento 18, CONTRAZ1). O autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do . Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título executivo extrajudicial em desfavor da pessoa jurídica Solutek Comercial Exportadora e Importadora Ltda. e da pessoa física P. J. Z. para haver a importância de R$ 1.691.836,30 (evento 1, INIC1). Efetuada a penhora dos imóveis de matrículas n. 163.622, 163.621 e 163.551 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, todos de propriedade de Solutek Group Industrial Ltda. (Eventos 34 e 55), a referida pessoa jurídica arguiu sua impenhorabilidade ao argumento de 1) serem utilizados para residência do sócio P. J. Z., caracterizando-se como bem de família; 2) o imóvel de matrícula n. 163.551 ter sido alienado fiduciariamente em favor de W8 Negócios Internacionais LTDA (evento 67, PET2). Sobreveio a decisão agravada, na qual o magistrado deixou de conhecer da arguição de impenhorabilidade sob o fundamento de que, "além de não estar acompanhada de prova técnica idônea, não pode ser deduzida por terceiro em nome próprio, conforme vedação expressa do art. 18 do CPC, que exige legitimidade para a defesa de direito alheio". Além disso, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a informação relativa à alienação fiduciária (evento 76, DESPADEC1).  Como se vê, afigura-se inviável a arguição de impenhorabilidade apresentada, in casu, pela pessoa jurídica, uma vez que a sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios e, conforme disposto no art. 18, caput, do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL DE USO MISTO (EMPRESARIAL E RESIDENCIAL) - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUANTO À PARCELA UTILIZADA - RESIDÊNCIA DE SÓCIA - ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para discutir a natureza de bem de família usado como moradia por sócio. 2. Por mais que se alegue que o imóvel abriga em pavimento inferior uma pequena empresa, nenhum dado concreto foi apresentado no sentido de demonstrar que a constrição irá prejudicar a continuidade da atividade empresarial da sociedade, que, ao que tudo indica, integra o mesmo grupo econômico.  3. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063246-65.2025.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da codevedora com relação ao excesso de execução, necessidade de perícia contábil e impenhorabilidade de bem de família. (...). IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PUGNADA POR PARTE ILEGÍTIMA. Insurgência da pessoa jurídica buscando o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família de seu sócio. Falta de interesse recursal. Sócio que não figura no polo passivo da execução. Pessoa jurídica Agravante que não pode pleitear em nome próprio direito alheio, sem autorização legal. Violação ao art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta e. Corte inclusive desta c. Câmara. Conquanto se considere a impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública, ela é precedida pela legitimidade das partes. Condição da ação. Falta de legitimidade que conduz à ausência de interesse recursal. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2066457-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Ademais, a questão de impenhorabilidade deixou de ser conhecida, de modo que nada obsta que seja arguida por aquele que efetivamente possua legitimidade para tanto.  Quanto à alienação fiduciária, a matéria ainda não foi apreciada no juízo de origem, que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar (Evento 76), o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse aspecto.  A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058096v8 e do código CRC 1df61da2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:15:37     5075589-93.2025.8.24.0000 7058096 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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