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Decisão 5075600-58.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5075600-58.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7231766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075600-58.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú propôs execução fiscal em face de S. C. M.. O ente público informou o pagamento da obrigação tributária, mas postulou o seguimento quanto aos honorários (autos originários, Evento 8). Foi proferida sentença de extinção pela satisfação da obrigação (autos originários, Evento 10). O ente público, em apelação, alegou que o valor da execução não foi totalmente satisfeito, pois a verba honorária não foi adimplida (autos originários, Evento 13). DECIDO.

(TJSC; Processo nº 5075600-58.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075600-58.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú propôs execução fiscal em face de S. C. M.. O ente público informou o pagamento da obrigação tributária, mas postulou o seguimento quanto aos honorários (autos originários, Evento 8). Foi proferida sentença de extinção pela satisfação da obrigação (autos originários, Evento 10). O ente público, em apelação, alegou que o valor da execução não foi totalmente satisfeito, pois a verba honorária não foi adimplida (autos originários, Evento 13). DECIDO. 1. Mérito Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DO FISCO. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO, PORÉM, SEM ENVOLVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TÉRMINO PREMATURO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS INTEGRAIS NÃO OCORRIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução". (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018)." (TJSC, Apelação n. 0306162-84.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0308444-32.2016.8.24.0005, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022) Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual. Em resumo, o executado efetuou o pagamento do débito principal e, sem o adimplemento dos honorários advocatícios, foi proferida sentença de extinção. Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: 1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 2. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal diante do pagamento administrativo da dívida reclamada (art. 924, II, do CPC), mas sem os correspondentes honorários advocatícios e custas e demais despesas processuais. Adianto que o recurso merece provimento. A temática não é nova neste , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  INSURGÊNCIA DO CREDOR. FALTA DE SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. DECISÃO FUNDADA EM EQUÍVOCO. RETOMADA DO FEITO  PARA PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO NÃO ADIMPLIDO. "A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução". (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900539-35.2015.8.24.0045, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2021, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS (TFPU) E AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (AINFR). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.   RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. QUESTÃO QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. "A extinção do feito execucional pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, sobejando desautorizada presunção a respeito. No mais, o Código Tributário Nacional expressamente dispõe que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, inc. VI), de modo que, decorrido o prazo para o seu cumprimento, sem que tenha sido comprovada a quitação do débito, deve-se dar continuidade à execucional." (TJSC - Apelação Cível n. 0901668-78.2014.8.24.0023. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. João Henrique Blasi. Data do julgamento: 28.08.2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0905493-96.2017.8.24.0064, de São José, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2020, grifou-se). Assim, inexistente a comprovação de quitação da totalidade do débito, tem-se por equivocada a extinção da execução fiscal, razão pela qual prospera o recurso, para anular a sentença e determinar a retomada da execução fiscal quanto ao saldo não adimplido. Portanto, como já decidido por este Colegiado em caso idêntico - cuja votação foi unânime -, tenho como prematura a extinção da execução e, consequentemente, há de ser cassado o decisum, com ordem de retorno do processado ao Juízo de primeiro grau. (grifos no original)   2. Conclusão Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231766v3 e do código CRC 064f21ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:45     5075600-58.2022.8.24.0023 7231766 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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