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Decisão 5075643-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075643-59.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075643-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

(TJSC; Processo nº 5075643-59.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075643-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. VERBA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DO TITULAR DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA QUE DISCUTE DIREITO DE REGRESSO ENTRE A PARTE EXECUTADA E TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA COM O CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão "deixou de se manifestar a contento sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente acerca da prejudicialidade externa, análise quanto a alteração do polo passivo do cumprimento de sentença em razão da procedência da ação de obrigação de fazer já comentada e, ainda, quanto a violação à coisa julgada e a harmonização entre as demandas". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 85, § 14, 313, V, "a", e 23 da Lei n. 8.906/1994, no que tange à configuração de prejudicialidade externa entre a execução e ação conexa que discute diretamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários objeto da execução. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não existe contradição entre o entendimento pela ausência de prejudicialidade externa e o juízo que se fez a respeito do objeto da ação judicial em trâmite na Comarca de Matinhos/PR (n. 0001234-02.2024.8.16.0116), pois a Câmara deixou explícito que aquela demanda discute apenas direito de regresso entre a executada e terceiro"; e "(a) no entendimento da Câmara, o resultado daquela ação é incapaz de modificar a legitimidade passiva ou o quantum debeatur do cumprimento de sentença; (b) por óbvio, então, não há risco de ser violada a obrigação plasmada no título judicial; e (c) não havendo prejudicialidade, o sobrestamento de um dos processos é desnecessário para a harmonia entre os pronunciamentos judiciais ou o resguardo do patrimônio da devedora contra atos constritivos indevidos" (evento 48, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão recorrida, ao afastar a prejudicialidade externa, ignora a literalidade do dispositivo legal, expondo a recorrente ao risco de dupla responsabilização e enriquecimento sem causa da exequente"; "a decisão vergastada embora reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios, não pondera adequadamente o impacto da ação conexa sobre a obrigação de pagamento, podendo resultar em constrição patrimonial indevida da recorrente"; e "o acórdão vergastado reconheceu a autonomia do crédito honorário, mas, ao determinar o prosseguimento da execução contra a Recorrente ignorou que há discussão judicial pendente sobre quem deve efetivamente arcar com o pagamento, expondo a parte executada/Recorrente ao risco de dupla responsabilização e enriquecimento sem causa da Exequente/Recorrida". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 36, RELVOTO1): No caso em tela, o cumprimento de sentença visa a satisfazer um crédito de honorários sucumbenciais, reconhecido em favor da sociedade de advocacia agravante por sentença transitada em julgado. O acordo firmado posteriormente entre a executada Lippel e a empresa Gerdau, do qual a agravante não participou, é ineficaz (res inter alios acta) para modificar ou suspender a exigibilidade de seu crédito. A ação judicial em trâmite na Comarca de Matinhos/PR (n. 0001234-02.2024.8.16.0116), por sua vez, tem por objeto relação obrigacional distinta, de índole contratual, firmada entre a agravada e terceiro. A discussão acerca da responsabilidade final pelo adimplemento da verba honorária resolve-se no plano do direito de regresso, não repercutindo sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença. Portanto, não há que se falar em prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. A coisa julgada a ser formada no Paraná não é um pressuposto lógico para o julgamento da execução dos honorários. A relação jurídica é distinta e o direito da agravante é autônomo. [...] Assim, a decisão de primeiro grau que suspendeu o feito merece ser reformada, para garantir o prosseguimento do cumprimento de sentença e a efetividade da tutela jurisdicional já prestada. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271438v1 e do código CRC 6a58326f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 16:08:59 5075643-59.2025.8.24.0000 7271438 .V1 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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