AGRAVO – Documento:7219674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075733-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. D. B. V. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia (limitadas a R$ 70.000,00) e determinou prosseguimento com medidas constritivas (Sisbajud, Renajud, CNIB, hipoteca judicial) (evento 306, da origem). O agravante assevera ter envidado esforços para cumprir as exigências dentro do prazo, mas frisa não ter logrado êxito devido à demora na regularização da obra e na expedição do habite-se junto aos órgãos municipais e ao Corpo de Bombeiros. Acrescenta ter providenciado as adequações exigidas, inclusive realização de vistorias, obtenção de certidão de habite-se emitida pelos bombeiros e posterior protocolo de pedido de habite-se per...
(TJSC; Processo nº 5075733-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7219674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075733-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. D. B. V. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia (limitadas a R$ 70.000,00) e determinou prosseguimento com medidas constritivas (Sisbajud, Renajud, CNIB, hipoteca judicial) (evento 306, da origem).
O agravante assevera ter envidado esforços para cumprir as exigências dentro do prazo, mas frisa não ter logrado êxito devido à demora na regularização da obra e na expedição do habite-se junto aos órgãos municipais e ao Corpo de Bombeiros. Acrescenta ter providenciado as adequações exigidas, inclusive realização de vistorias, obtenção de certidão de habite-se emitida pelos bombeiros e posterior protocolo de pedido de habite-se perante a municipalidade.
Entretanto, relata que o pedido foi indeferido por divergências nas medidas e na área do terreno, conforme documentação anexada, o que exigiu a contratação de empresa de engenharia para promover retificação da área, procedimento demorado e sem previsão de conclusão.
Sustenta, ainda, que desconhecia a existência das divergências de metragem, atribuindo aos exequentes a responsabilidade pelo equívoco. Argumenta que essas inconsistências prejudicaram a expedição do habite-se e inviabilizaram a individualização e transferência das unidades. Alega ter demonstrado documentalmente a impossibilidade de cumprimento das obrigações nos prazos fixados, contrariando o entendimento do magistrado de origem.
Além disso, aponta a existência de penhora registrada sobre a matrícula-mãe do imóvel, circunstância que, segundo afirma, impede o registro de incorporação e, por consequência, a regularização necessária para a transferência das unidades. Argumenta não haver prejuízo aos exequentes, pois os imóveis estariam registrados integralmente em seus nomes, inexistindo obrigação de outorga de escritura individualizada.
O agravante defende a inexigibilidade da multa, afirmando estar impedido de cumprir a determinação judicial por fatores alheios à sua vontade e vinculados à atuação dos órgãos competentes. Sustenta também ter ocorrido duplicidade de punição, pois já teria arcado com penalidade anterior decorrente de atraso na entrega das unidades, mediante acordo firmado nos autos da execução, no qual entregou aos exequentes uma unidade habitacional. Assim, afirma incidir bis in idem ao ser novamente penalizado pelo mesmo fato gerador.
Aduz haver créditos a seu favor decorrentes do acordo de evento 343 (PET343 e PET344), no valor de R$ 35.000,00, que não teriam sido adimplidos pelos exequentes, razão pela qual requer eventual compensação. Alega, ainda, que a manutenção da multa inviabilizará a regularização da obra, haja vista suas dificuldades financeiras, circunstância que comprometeria o prosseguimento das medidas necessárias.
Quanto ao pedido de penhora do apartamento 301, sustenta a impenhorabilidade do bem por tratar-se de residência familiar, além de estar registrado em nome dos exequentes e, ainda, de que eventual penhora obstaria o andamento da regularização e registro da incorporação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, postula a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação, reconhecer a carência da execução, revogar o despacho que fixou a multa e extinguir o feito. Solicita, alternativamente, caso mantida a execução, o reconhecimento da compensação de créditos. Também pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por alegada incapacidade financeira.
O efeito suspensivo foi indeferido e concedida a justiça gratuita (evento 17).
Contrarrazões apresentadas (evento 24).s
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Cuida-se de agravo instrumental interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a sua impugnação, manteve a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 70.000,00, e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com utilização de sistemas de constrição patrimonial.
Conforme se extrai dos autos, o agravante sustentou impossibilidade fática de cumprir a obrigação de fazer consistente na regularização da obra e transferência das unidades aos exequentes, além de alegar duplicidade sancionatória, compensação de crédito de R$ 35.000,00 e impenhorabilidade do apartamento 301.
Na linha do que se verifica no processo de origem, houve determinação expressa, em prazo improrrogável de 90 dias a partir da expedição do alvará, para regularização e transferência dos dois apartamentos aos exequentes, com advertência de majoração de multa e incidência de sanções em caso de descumprimento, decisão esta não impugnada oportunamente pelo executado.
Decorrido o prazo, o juízo a quo fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 70.000,00, e procedeu à intimação pessoal do executado, registrando que a exigibilidade das astreintes decorreria do simples transcurso do prazo sem cumprimento, dispensando nova decisão.
Ultrapassado o teto, foi admitido o cumprimento para pagar quantia certa. Esses marcos decisórios, além de claros, estão preclusos, não havendo falar em rediscussão em sede de impugnação superveniente.
Sob a ótica processual, o regime das obrigações de fazer no cumprimento de sentença confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas e coercitivas, inclusive multa diária, e para ajustar seu valor em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade.
O art. 536 do CPC autoriza a imposição de medidas necessárias ao cumprimento e o art. 537 permite fixação e eventual modificação das astreintes, deixando claro que a decisão que as estabelece não faz coisa julgada material, podendo ser revista se se tornar desnecessária ou excessiva.
No caso concreto, o magistrado expressamente examinou a adequação e necessidade da multa e concluiu pela manutenção, à vista dos reiterados descumprimentos e da ausência de prova de regularização e transferência, raciocínio que se encontra em consonância com tais dispositivos.
O agravante afirma impossibilidade de cumprir por razões alheias à sua vontade, apontando indeferimento de habite-se municipal por divergências de metragem, necessidade de retificação de área, e existência de penhora pretérita na matrícula-mãe.
Todavia, as justificativas não afastam o fato central de que o prazo judicial expirou sem adimplemento, nem demonstram diligência suficiente para superar os óbices administrativos em tempo hábil, sobretudo quando se constata a longa cronologia da obrigação desde acordo firmado em 2015 com prazo de três anos e a persistente inércia em concluir a regularização até o presente. Passada uma década desde o acordo, a obrigação não foi cumprida.
A responsabilidade por conduzir as providências técnicas e registrais é do executado, que assumiu o empreendimento e se obrigou a entregar as unidades com documentação hábil.
Quanto à alegação de duplicidade punitiva e invocação do princípio non bis in idem, não procede. De um lado, a cobrança anterior referia-se à locação ajustada para compensar a indisponibilidade do imóvel no prazo contratual, decorrente de inadimplemento do dever de entrega de uso, enquanto, de outro, as astreintes ora executadas têm natureza coercitiva processual, voltadas a compelir o cumprimento de obrigação de fazer estabelecida judicialmente, não constituindo sanção penal ou administrativa pelo mesmo fato, mas instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. São esferas distintas de responsabilização e, portanto, não há repetição de multa pelo mesmo fato.
No que tange à pretendida compensação de crédito, o próprio acordo que o agravante invoca condicionou o pagamento de R$ 35.000,00 ao momento em que os imóveis se tornassem disponíveis para a escrituração, liberando os exequentes da obrigação caso a regularização não ocorresse no prazo de três anos.
Como não houve a regularização dentro do prazo e ainda não se ultimou a entrega das escrituras, não há crédito exigível a ensejar compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, que exige reciprocidade de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Ausente exigibilidade, a compensação é juridicamente inviável.
A impenhorabilidade do suposto bem de família também não se mostra amparada nos elementos dos autos. O executado sustenta residir no apartamento 301, mas refere que a unidade estaria em nome dos exequentes e, ao mesmo tempo, diz que a constrição inviabilizaria o registro da incorporação. Fica evidente a confusão sobre titularidade e afetação do bem.
Em matéria de bem de família, a proteção depende de prova idônea do uso como residência e da titularidade adequada, o que não foi demonstrado de maneira consistente.
Ademais, o juízo de origem apenas autorizou a pesquisa e adoção de medidas constritivas típicas, condicionadas às balizas legais, sem sacramentar penhora definitiva de modo irrefletido, preservando-se, por conseguinte, o exame concreto de eventual alegação de impenhorabilidade na fase própria.
Assim, a pretensão recursal deve ser rejeitada para manter integralmente a decisão agravada.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219674v6 e do código CRC 7ae1deaf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:15:22
5075733-67.2025.8.24.0000 7219674 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:43.
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