Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6992998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075742-86.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 26, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou exarado nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para desconstituir a sentença combatida e determinar ao Demandante a exibição, no prazo a ser conferido pelo Magistrado a quo, da via original da Cédula de Crédito Bancário junto ao Cartório da Unidade Judiciária de primeiro grau, devendo o Chefe da Serventia carimbar o título e devolvê-lo de imediato à Cooperativa de Crédito, que continuar...
(TJSC; Processo nº 5075742-86.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6992998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075742-86.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 26, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou exarado nos seguintes termos:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para desconstituir a sentença combatida e determinar ao Demandante a exibição, no prazo a ser conferido pelo Magistrado a quo, da via original da Cédula de Crédito Bancário junto ao Cartório da Unidade Judiciária de primeiro grau, devendo o Chefe da Serventia carimbar o título e devolvê-lo de imediato à Cooperativa de Crédito, que continuará responsável pela guarda do documento, certificando-se nos autos, sob pena de extinção a ser operada na origem, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(evento 18, ACOR2).
Nas razões recursais, o Inconformado sustenta, em resumo, que: (a) "a determinação de apresentação do contrato original se mostra incabível"; (b) "a decisão contraria expressamente o princípio da celeridade processual, consagrada no Código de Processo Civil"; (c) "para proceder com tal determinação, não basta a mera alegação de certificar ausência de circulação, devendo ser justificado e comprovado tal pedido. Se o réu alega que o título está irregular, deverá, em sua defesa (embargos), comprovar a circulação indevida do documento"; (d) "se faz necessário o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, inclusive, com efeitos modificativos" ; e (e) "Tendo em vista o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, que, inclusive, se tornou parte integrante do atual sistema processual civil (CPC-2015), indispensável, se faz o expresso pronunciamento desse r. Órgão Julgador sobre as questões acima deduzidas, especialmente, quanto aos seguintes dispositivos legais supra para fins de prequestionamento".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
O Embargante busca a reforma do acórdão proferido por entender que "a decisão contraria expressamente o princípio da celeridade processual, consagrada no Código de Processo Civil" (evento 26, EMBDECL1, p. 2)
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são instrumento processual excepcional que produzem o chamado efeito integrativo excepcional, visando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
In casu, o vício suscitado não se encontra presente, porque o aresto zurzido restou fundamentado de forma coesa e hialina, abordando suficientemente as questões suscitadas no Apelo interposto pela Embargada.
Aliás, é cediço que a contradição passível de correção por meio de Embargos de Declaração é a interna, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Dessa forma, tendo em mira que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e reforço de argumentação, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado.
2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal".
3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18-4-23, grifei).
Sobeja clarividente que o escopo exclusivo do Recorrente é de ressuscitar o tema em sede de aclaratórios, sob a roupagem maquiada de ter havido contradição, buscando fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria.
Acerca da impossibilidade de rediscutir o tema mediante aclaratórios, decidiu a "Corte da Cidadania", mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.845.737/MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 26-5-20, gizei).
Com efeito, considerando que o tema vazado no Reclamo foi debuxado com a minudência necessária e sem qualquer incoerência interna, os Aclaratórios não merecem acolhida, vez que não se prestam para a rediscussão da matéria ou reforço de argumentação.
Nesse tom destaco o posicionamento deste Colegiado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
"Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).
(Apelação n. 5001904-20.2021.8.24.0218, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-7-22).
E ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INVOCADA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À SOLUÇÃO JURÍDICA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO E NÃO JUSTIFICA, PORTANTO, A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA QUESTIONADA PELO EMBARGANTE (CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA) ABORDADA DE MANEIRA EXAUSTIVA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL AO DESIDERATO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(Agravo de Instrumento n. 5064617-06.2021.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 14-6-22).
Portanto, rejeito os Embargos de Declaração.
2 Do prequestionamento
Noutro vértice, por força do prequestionamento implícito inserido pelo Código Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a presente decisão está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Extraordinárias.
3 Do pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões
Os Embargados, em suas contrarrazões, almejam a condenação do Embargante nas penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Acerca do tema, hauro do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
In casu, entendo que o Banco manejou o presente Recurso valendo-se de seu pleno exercício da ampla defesa, garantia que lhe é constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da "Carta da Primavera", que dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Portanto, imerece albergue a condenação ao pagamento de multa formulada em contrarrazões.
4 Dos honorários recursais
Em remate, deixo de fixar honorários recursais tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição e, por isso, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (STJ, AgInt no ARESP n. 794123/RS, Rel. Marco Buzzi j. 18-8-16).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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Documento:6992999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075742-86.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA CONTRADIÇÃO. VERBERAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSAM DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CITADO DIPLOMA NORMATIVO.
PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DEFENESTRADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992999v4 e do código CRC 226b7463.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5075742-86.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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