AGRAVO – Documento:7122402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075744-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO R. F. F. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 5 do caderno originário deferiu tutela de urgência. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO No que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida: Primeiramente, inicie-se dizendo que este Juízo tem pleno conhecimento da celeuma envolvendo a parte autora e o réu, tanto que já deliberado, em mais de uma oportunidade, nos autos de cumprimento de sentença tombados sob o n. 5000354-27.2016.8.24.0036, onde houve o deferimento de tutela em favor da autora, bem como prolatada sentença naquela lide.
(TJSC; Processo nº 5075744-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7122402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075744-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
R. F. F. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 5 do caderno originário deferiu tutela de urgência.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento.
VOTO
No que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida:
Primeiramente, inicie-se dizendo que este Juízo tem pleno conhecimento da celeuma envolvendo a parte autora e o réu, tanto que já deliberado, em mais de uma oportunidade, nos autos de cumprimento de sentença tombados sob o n. 5000354-27.2016.8.24.0036, onde houve o deferimento de tutela em favor da autora, bem como prolatada sentença naquela lide.
Contudo, o e. TJSC, cassou a decisão de primeiro grau, nos termos da apelação interposta pelo réu (5000354-27.2016.8.24.0036). Da leitura daquele acórdão, entendeu o Juízo ad quem que a discussão sobre a 'propriedade' dos valores, não poderia ser travada em processo de cumprimento de sentença, e que houve extrapolação do Juízo ao deliberar neste sentido, senão veja-se o que constou do acórdão:
"Remanescendo dúvida ou havendo credores outros, terceiros na presente "lide", eventuais pagamentos aos últimos pertinentes devem ser levados a efeito pela parte credora do cumprimento ou resolvidos os créditos nas vias ordinárias.
A segunda decisão, nomeada também "sentença", portanto, adentrou em discussão para além dos limites do feito executivo ao tratar de divisão dos valores depositados em subconta judicial a partir tão somente de manifestação da interessada Norma, diga-se, posterior à extinção primariamente proclamada.
Em verdade, melhor seria não se tivesse negado leitura ou vigência ao disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, mui claro ao determinar que uma vez "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Restando clarividente a ausência de embargos de declaração e não se estando diante de inexatidões materiais, não poderia evidentemente ter-se na origem "revogado" sentença extintiva já alcançada pela coisa julgada.
Embora mui peculiar a celeuma que se formou, a solução parece então encontrar sentido na cassação do mais recente "decreto", dadas as suas impropriedades, determinando-se a retomada da decisão lançada no evento 161 para que seja cumprido o já ordenado, tendo-se em vista ainda a liberação de valores considerados "incontroversos" já ocorrida a partir da decisão do evento 209."
Neste lanço, denota-se que o e. Tribunal entendeu por cassar a decisão 'pelos meios processuais', ante a impropriedade de se anular a sentença pretérita proferida naquela demanda.
No ponto, não houve análise meritória a respeito da propriedade dos valores, devendo tal discussão ser travada pelas vias ordinárias, tal como é a pretensão da presente ação.
Outrossim, em análise do andamento processual daquele recurso, também verifica-se que a parte interessada, aqui autora (Norma), interpôs recurso especial, havendo, em seu bojo, pedido de tutela recursal de efeito ativo (evento 61, RECESPEC1), para o fim de obstar o levantamento de valores enquanto pendente a celeuma discutida nesta lide, o qual não foi analisado ainda pelo Tribunal da Cidadania.
Dito isto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Conforme já delineado anteriormente, este subscritor já se debruçou sobre os fatos narrados pela parte autora nos autos do cumprimento de sentença; embora o e. TJSC entendeu por cassar a decisão final daquela lide (sentença), tal fato, por si só, não invalida a análise já levada a efeito por este Juízo, uma vez que consubstanciada nos mesmos fatos e documentos, devendo ser acrescida de fatos novos.
Assim, para não se incorrer em tautologia, retiram-se os seguintes trechos das decisões proferidas nos autos n. 5000354-27.2016.8.24.0036, para o fim de fundamentar o presente decisum, mutatis mutandis.
Do evento 168, DESPADEC1:
"À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por sua vez, o art. 301 do mesmo Código dispõe que 'a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro [...] e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito'.
Pois bem.
Não se desconhece que na presente lide, desde o início, bem como nos autos apensos (cumprimento da condenação principal), houve densa discussão a respeito da reserva de honorários em favor do advogado R. F. F. - honorários sucumbenciais e contratuais -, ao passo que em ambas as lides o Dr. Flexa entabulou acordo para o recebimento das verbas, sendo que a contratual, em tese, restou adimplida naquela lide.
Nestes autos, o acordo sobre o rateio da verba foi protocolado em 'Informação 171/173', onde ficou delineado que 15% do total da verba de sucumbência, excluídos os 10% de sucumbência da fase executiva, pertenceriam ao escritório Bastos e Wackerhagen e o restante (85%) ao Dr. Flexa.
Do acordo acima mencionado, extrai-se que o Dr. Flexa assinou em nome do espólio do Dr. Wilmar Celso Rubini, com a juntada de procuração em 'Informação 173'.
Contudo, a viúva e inventariante, Norma, afirmam que o acordo entabulado nos processos não teve seu aval, pois jamais outorgou qualquer tipo de procuração para o Dr. Flexa nesse sentido, afirmando, ainda, que a procuração supostamente outorgada ao Dr. Flexa, em 20.03.2020 (Procuração 12 - Evento 166), foi 'montada' com o uso de assinatura retirada (copia e cola) da procuração outorgada nos autos da ação de inventário.
Da análise dos documentos constante do Evento 166 e da própria marcha processual acima resumida, denota-se que estão presentes os elementos insculpidos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito repousa no contrato de honorários advocatícios (Contrato de Honorários 7 - Evento 166) entabulado pela parte autora do processo principal (Sandro, Sidney e Olinda) com o falecido Dr. Wilmar Celso Rubini.
Ainda, infere-se que houve um substabelecimento, sem reserva de poderes, operado entre o Dr. Flexa para o Dr. Wilmar (Substabelecimento 8 - Evento 166).
Não se olvide que a viúva do Dr. Wilmar informa que não lhe foi repassada qualquer quantia inerente ao acordo entabulado nos autos apensos (5000191-47.2016) entre o Dr. Flexa e os autores Sandro, Sidney e Olinda (Documentação 9), onde foi pago o total de R$ 260.000,00 a título de honorários contratuais.
Já o perigo de dano está corroborado pela narrativa fática da terceira interessada, uma vez que comprovado que trata-se da viúva meeira, casada em comunhão universal de bens com o falecido Dr. Wilmar (Certidão de Casamento 6 - Evento 166), a qual relata que não recebeu qualquer valor decorrente do acordo de honorários contratuais pagos ao Dr. Flexa nos autos apensos, ao passo que, diante da grande quantia que ainda está depositada em subconta judicial (R$ 653.884,56), deferir o levantamento desse montante ao escritório exequente, antes de apurar os fatos narrados, poderá acarretar o esvaziamento patrimonial, considerando que o dinheiro em espécie é de fácil liquidez, obstando, assim, a efetividade do bem jurídico do espólio."
Quando da análise final (evento 209, SENT1), foi deliberada sobre a divisão de valores, em razão das provas e fatos comprovados nos autos, pinçando-se os seguintes trechos daquela decisão:
"Conforme já restou consignado na tutela de urgência deferida no Evento 168, é incontroverso que Norma Iracema é parte legítima para figurar como terceira interessada, bem como são devidos valores ao exequente, ao terceiro Dr. Flexa e à terceira, porquanto tais fatos foram confessados pelo próprio Dr. Flexa em sua última petição do Evento 203. Assim como já afirmado pelo Dr. Flexa, recebeu ele a quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) nos autos principais, em acordo realizado com os autores daquela ação (família Glatz e Duwe).
[...]
2. Dos valores da terceira interessada N. I. S. Rubini:
Reitere-se que na petição do Evento 203 o Dr. Flexa reconhece que já recebeu nos autos apensos (principal) o montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), a título de honorários contratuais. Outrossim, entende como incontroverso que a cota parte da terceira Norma Iracema é de 15% sobre esse valor já recebido, mais um percentual de 15% do saldo existente no presente cumprimento de sentença da verba sucumbencial (descontados os valores devidos ao escritório Bastos e Wackerhagen). Sustenta que tais percentuais estão respeitando o contrato entabulado em vida com o Dr. Wilmar Celso Rubini (Anexo 3 - Evento 196).
Primeiramente, conforme já delineado na decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da terceira interessada, Norma Iracema possui legitimidade para se habilitar no presente feito, uma vez que é viúva do falecido Dr. Wilmar Celso Rubini, com o qual foi casada em comunhão universal de bens (Certidão de Casamento 6 - Evento 166), e também é a inventariante do espólio do de cujus, conforme Termo de Compromisso de Inventariante (Documentação 2 - Evento 202), o que afasta qualquer irresignação do Dr. Flexa nesse ponto (ilegitimidade para falar em nome do espólio).
O terceiro, Dr. Flexa, afirma que firmou um substabelecimento com reserva de poderes em nome do Dr. Wilmar Celso Rubini, cujo documento seria o do 'Anexo 2' do Evento 196.
Contudo, a análise daquele documento causa certa estranheza, uma vez que assinado no ano de 2006; porém, não possui qualquer número de página em seu bojo, considerando que àquela época os autos tramitavam de forma física.
Diligenciando nos autos físicos (os quais também foram digitalizados em sua totalidade e acostados nas contrarrazões do agravo de instrumento n. 5061409-77.2022.8.24.0000), denota-se que aquele documento também não se encontra encartado no processo; ao contrário, tem-se à pg. 234 dos autos físicos (Documentação 32 - pg. 19 - Evento 17, do agravo suso mencionado) um substabelecimento sem reserva de poderes em favor do Dr. Wilmar Celso Rubini, e que tem a assinatura do Dr. Flexa, inclusive com reconhecimento de autenticidade perante o Tabelionato Áurea Muller Gruba, datado de 02.02.2006.
Independentemente disso, como será abaixo exposto, há contrato de honorários datado do ano de 2008, o que afasta qualquer alegação da ocorrência ou não dos substabelecimentos existentes - e que constituirá a razão de decidir.
Outro ponto que causa espécie é o contrato juntando em 'Anexo 3' do Evento 196, uma vez que datado do ano de 2006, cuja assinatura do Dr. Flexa se deu por meio de caneta esferográfica, possuindo traços em azul e em preto, ao passo que quanto à assinatura do Dr. Wilmar sequer é possível identificar de qual forma foi lançada.
Tal fato chama a atenção, pois nos autos de cumprimento de sentença da verba principal (5000191-47.2016.8.24.0036) o terceiro Dr. Flexa apresentou no Evento 153, 'Anexo 2', contrato de honorários entabulado entre a família Glatz e Duwe, onde consta os delineamentos a respeito do pagamento da verba contratual, do qual extraem-se, em específico, as cláusulas 2 e 3. O contrato é datado do ano de 2008, ou seja, posterior ao suposto outro contrato entabulado entre Flexa e Wilmar:
De tais cláusulas é hialino que os valores seriam pagos aos advogados Dr. Wilmar e Dr. Flexa, e que a cota parte era de 50% para cada patrono, nada se falando a respeito desse suposto outro contrato. Reitere-se: o causídico apresentou tal documento naqueles autos para o fim de perseguir sua verba honorária, mas nada ressaltou sobre esse suposto segundo contrato, até para o fim de elucidar aos contratantes a quem de direito haveria de ser realizado o pagamento da verba contratual.
Ainda, infere-se que no Evento 155 daquela ação (5000191-47.2016) o Dr. Flexa entabulou com o Dr. Wackerhagen e o representante da parte autora (Dr. Sidney Roberto Duwe Glatz) acordo para o pagamento da verba contratual, no importe de R$ 260.000,00, cuja homologação se deu no Evento 158.
E, para concluir, a ausência de prestação de contas para com a inventariante também causa certa espécie, pois passaram-se mais de um ano e quatro meses do recebimento dos valores daquele acordo, considerando que à época (ano 2021) os efeitos do Covid-19 ainda estavam bastante latentes na economia nacional e mundial, para o fim de 'apenas' se fazer a devida prestação de contas quando do recebimento da totalidade dos valores devidos.
Destarte, diante do que fora exposto, necessário determinar a reserva de 50% dos valores existentes na subconta judicial em favor da inventariante e terceira interessada N. I. S. Rubini, em razão do 'Contrato de Honorários 7' acostado no Evento 166.
Também merece agasalho o pedido da terceira interessada Norma para o fim de se resguardar metade do valor recebido pelo Dr. Flexa do acordo entabulado da verba principal, ou seja, R$ 130.000,00, a ser descontado dos valores que estão depositados em subconta no presente feito.
2.1 Da divisão dos valores:
Pois bem. Antes de se adentrar na divisão dos valores, necessário consignar que o saldo ainda existente em subconta, descontados os valores do tópico 1 (verba destinada ao escritório exequente), é de R$ 469.603,40 (R$ 662.818,82 - R$ 193.215,42).
Promovendo-se a divisão em 50%, nos termos da fundamentação anterior, caberá aos terceiros (Dr. Flexa e Sra. Norma) o valor de R$ 234.801,70 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e um reais e setenta centavos) para cada qual.
Dos valores do Dr. Flexa necessário descontar, ainda, 50% do valor por ele recebido no acordo entabulado nos autos apensos (5000191-47.2016), ou seja, R$ 260.000,00 / 2 = R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Caberá à parte interessada perseguir os consectários legais sobre esse valor em ação própria.
Portanto, à terceira Norma caberá o total de R$ 234.801,70 + 130.000,00 = R$ 364.801,70 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais e setenta centavos).
Ao Dr. Flexa, restará o valor de R$ 104.801,70 (cento e quatro mil oitocentos e um reais e setenta centavos) - (R$ 234.801,70 - R$ 130.000,00).
2.2 Dos valores incontroversos:
Na petição do Evento 203, o Dr. Flexa afirma que é incontroverso o percentual de 15% sobre os valores devidos em favor da terceira Norma Iracema, inclusive sobre o que já recebeu do acordo da verba principal.
Portanto, com relação a Norma Iracema, do valor de R$ 364.801,70 x 15% = R$ 54.720,26 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos) são incontroversos.
Logo, deverá ser expedido alvará em favor de Norma Iracema (R$ 54.720,26), para a conta bancária de sua procuradora (Procuração 2 - Evento 166): Eloisa Maria de Souza Mendes, CPF n. 040.250.729-04, Banco 0260, agência: 0001, conta corrente: 2885609-9.
Não há que se falar em retenção de imposto de renda sobre os valores da terceira Norma, uma vez que caberá a ela promover o pagamento dos impostos na ação de inventário.
Com relação ao saldo do Dr. Flexa, R$ 104.801,70 (cento e quatro mil oitocentos e um reais e setenta centavos), entendo que a totalidade do valor deve ser levantado em seu favor, porquanto também é incontroverso, nos termos dos pedidos formulados pela terceira Norma Iracema (Item 'b' - Petição 1 - Evento 202).
Assim, expeça-se alvará do valor de R$ 104.801,70 (cento e quatro mil oitocentos e um reais e setenta centavos), observando-se a devida retenção de imposto de renda, se incidente, para a conta bancária: Banco do Brasil, agência: 0405-7, conta corrente: 65.794-8, CNPJ n. 36.171.613/0001-39 de titularidade de R. F. F. (Evento 160).
2.3 Do saldo controvertido devido a Norma Iracema:
O montante controvertido de R$ 310.081,45 (trezentos e dez mil oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) somente poderá ser liberado em favor da terceira Norma Iracema após o trânsito em julgado dessa sentença.
Por fim, com a resolução dada ao feito, tem-se que as obrigações da parte executada, os direitos do exequente e dos terceiros, restaram adimplidos, devendo o presente cumprimento de sentença ser extinto pelo adimplemento (art. 924, II, CPC).
[...]"
Como delineado acima, os elementos constantes dos autos são clarividentes em demonstrar que a autora não recebeu nenhum valor do acordo realizado pelo réu naqueles autos de acidente de trânsito no qual laborou conjuntamente com o Dr. Rubini, esposo falecido da autora Norma.
Todos os documentos mencionados acima, estão acostados nestes autos: Contrato de Honorários entre Dr. Rubini e Dr. Flexa (1.10); Substabelecimento (1.11); Sentença (1.14), dentre outros.
Outra situação que vai ao encontro de toda a narrativa lançada na inicial, reforçando-a, é que houve a representação do réu perante o Conselho de Ética da OAB/SC, no qual houve parecer desfavorável contra o Dr. Flexa (1.13), e onde ficou consignada a falta de prestação de contas para com o espólio do Dr. Rubini, havendo sanção administrativa de suspensão do exercício profissional por 6 (seis) meses.
Outrossim, quando da notícia-crime apresentada, após a apuração dos fatos por meio de inquérito, o Ministério Público entendeu por denunciar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III e 355, ambos do Código Penal (1.12 - 5019341-33.2024.8.24.0036), ao passo que naquele feito foi proferida sentença nesta data (20/08/2025), fazendo-se necessário pinçar os seguintes trechos:
"O crime de patrocínio infiel restou configurado em 02/06/2021, quando o réu celebrou um acordo extrajudicial para receber R$ 260.000,00 de honorários contratuais em razão de sua atuação conjunta com o Dr. Wilmar Celso Rubini na ação indenizatória n. 0007821-70.2001.8.24.0036, sem comunicar a inventariante N. I. S. e os demais herdeiros do falecido advogado, sem considerar os interesses do espólio (pois deu quitação total ao contrato de honorários) e, posteriormente, sem prestar contas na ação de inventário n. 0005016-95.2011.8.24.0036."
[...]
E após ter agido completamente à revelia da inventariante e dos herdeiros para firmar o acordo em questão, o réu recebeu os R$ 260.000,00, em 15/06/2021, e se apropriou integralmente do montante, agindo como se toda a verba lhe pertencesse.
[...]
Afinal, desde 2016 o réu peticionou reiteradamente nos cumprimentos de sentença n. 5000191-47.2016.8.24.0036 e 5000354-27.2016.8.24.0036 para assegurar seus próprios direitos, mas jamais apresentou sequer uma petição no processo de inventário para informar o crédito do espólio, tampouco procurou a família Rubini para tratar do repasse.
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar R. F. F. ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, a serem cumpridas no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 168, § 1º, III, e ao art. 355, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
[...]
Embora os processos acima ainda não tenham trânsito em julgado, para este momento embrionário da lide tais fatos são suficientes para corroborar toda a narrativa inicial, a impor que se resguardem os valores devidos à autora.
Destarte, a concessão de uma tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória, depende da demonstração sumária da probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris/verossimilhança) e do perigo de dano (periculum in mora), pois representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo.
A probabilidade do direito ficou devidamente comprovada, diante de todos os fatos e documentos, conforme delineados nas linhas ao norte.
Já com relação ao perigo de dano, este é latente, uma vez que, acaso sejam levantados os valores depositados nos autos do cumprimento de sentença (5000354-27.2016.8.24.0036) em favor do réu - e por tratar-se de dinheiro, o qual possui liquidez imediata -, em caso de procedência do presente feito, a possibilidade do perecimento da coisa (dinheiro) poderá frustrar o próprio bem jurídico tutelado.
O art. 301 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Desta forma, é o sequestro, entre outros fins, medida que visa, acima de tudo, garantir, a indisponibilidade do bem, com o intuito de se garantir a utilidade do processo e o não perecimento da coisa. A medida deve ser admitida "não somente nos casos declarados na lei civil ou comercial, mas também sempre que houver necessidade de serem tomadas providências acauteladoras do direito das partes sobre o objeto do litígio" (TJMG, Ap. Cível 22.770).
Por ora abstraídas maiores incursões quanto ao mérito processual, vez que a decisão impugnada apenas tratou de determinar fossem resguardados valores depositados em subconta judicial de processo outro, numa análise sumária suficientes os fundamentos apontados na origem para se compreender presentes indícios de locupletamento pretérito, por parte do advogado agravante, de valores pertencentes aos seus clientes.
A existência de demanda administrativa junto ao Conselho de Ética da OAB, na qual "ficou consignada a falta de prestação de contas para com o espólio do Dr. Rubini, havendo sanção administrativa de suspensão do exercício profissional por 6 (seis) meses" e o trâmite de processo criminal com sentença julgando "procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar R. F. F. ao cumprimento das penas privativas de liberdade (...) por infração ao art. 168, § 1º, III, e ao art. 355, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal", dada a constatação de "crime de patrocínio infiel", dão segurança para a medida acautelatória.
Vale dizer, ainda, que o cumprimento de sentença apontado, sobre o qual já teve esta Primeira Câmara de Direito Civil oportunidade de se manifestar em julgamento de acórdão, tem como único exequente o escritório de advocacia Bastos, Wackerhagen & Advogados Associados, representando o recurso, que ao cabo objetiva expedição de alvará, espécie de pretensão de direito alheio em nome próprio.
Em estando, pois, a finalidade do sequestro voltada à conservação do bem litigioso (verba honorária depositada em Juízo) - sobre cuja litigiosidade não há sequer dúvida - pertinente se mostrou a ordem emanada do Juízo singular.
Como se pontuou quando do indeferimento do efeito suspensivo, ainda, o pleito em agravo contém risco concreto de irreversibilidade, revelando-se também assim prudente, sobretudo no contexto da discussão travada entre as partes, o acautelamento deferido.
No que se refere à alegada incompetência do Magistrado de primeira instância para deferimento da medida, não é demais lembrar que este Órgão Fracionário decidiu preteritamente que "remanescendo dúvida ou havendo credores outros, terceiros na presente 'lide', eventuais pagamentos aos últimos pertinentes devem ser levados a efeito pela parte credora do cumprimento ou resolvidos os créditos nas vias ordinárias" (grifou-se), pretensão justamente buscada pela agravada nesta demanda, não havendo que se exigir o levantamento da pretensão inicial somente "quando baixasse o processo a vara de origem".
Em se tratando de medida de caráter provisório, que não interfere no mérito do tanto quanto decidido em grau recursal, ademais, também impertinente a pretensão presente em agravo.
Ao arremate, resta desprovida de sentido a alegação de "impenhorabilidade", porquanto a determinação de sequestro não se confunde com penhora para dar azo à rejeição da tutela de urgência nos moldes como proferida, sem maiores e desnecessárias delongas desmerecendo modificação o decisum objurgado.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso.
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Agravo de Instrumento Nº 5075744-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO Da parte RÉ. DISCUSSÃO NO ENTORNO DA TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A PARTIR DA ATUAÇÃO DE ADVOGADOS EM PROCESSO JUDICIAL OUTRO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EM FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUFICIENTES PARA COMPREENSÃO DE QUE PRESENTES INDÍCIOS DE LOCUPLETAMENTO PRETÉRITO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA (SEQUESTRO DE VALORES EM EXECUÇÃO) QUE SE MOSTRA PERTINENTE DIANTE DA LITIGIOSIDADE ENVOLVENDO A VERBA DEPOSITADA EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122403v9 e do código CRC ca69f427.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075744-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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