AGRAVO – Documento:7120456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075790-85.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. R. contra decisão interlocutória (evento 203, DESPADEC1) proferida pelo MM Magistrado Joarez Rush, da 1ª Vara Civel da Comarca de Lages/SC que, no âmbito do cumprimento de sentença originário (autos n. 5011848-69.2019.8.24.0039), indeferiu o pedido de penhora sobre dois veículos automotores nos seguintes termos: Consulta Renajud, realizada no evento 202, aponta a existência de 4 veículos, sendo que os dois primeiros de placas: MHT6H65 e AAA6664 já foram objeto de restrição nos presentes autos, sem sucesso na busca para penhora. Os demais veículos são antigos, de baixo valor de mercado e consequente dificuldade de alienação.
(TJSC; Processo nº 5075790-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7120456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075790-85.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. R. contra decisão interlocutória (evento 203, DESPADEC1) proferida pelo MM Magistrado Joarez Rush, da 1ª Vara Civel da Comarca de Lages/SC que, no âmbito do cumprimento de sentença originário (autos n. 5011848-69.2019.8.24.0039), indeferiu o pedido de penhora sobre dois veículos automotores nos seguintes termos:
Consulta Renajud, realizada no evento 202, aponta a existência de 4 veículos, sendo que os dois primeiros de placas: MHT6H65 e AAA6664 já foram objeto de restrição nos presentes autos, sem sucesso na busca para penhora. Os demais veículos são antigos, de baixo valor de mercado e consequente dificuldade de alienação.
Promova a parte ativa o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, inclusive apensos, independente de novo despacho, com posterior arquivamento na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "A respeitável decisão merece ser reformada, pois contraria o princípio da máxima utilidade da execução e o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). A recusa em penhorar bens, sob o argumento de que possuem valor "irrisório" ou de "difícil alienação", acaba por beneficiar indevidamente o devedor inadimplente, em detrimento do credor que já teve seu direito judicialmente reconhecido". Defende, ademais, que "A decisão de não prosseguir com os atos executórios sobre os únicos bens localizados frustra a própria finalidade do processo de execução, que é a expropriação de bens do devedor para pagamento ao credor. Qualquer valor recuperado representa satisfação parcial do crédito judicialmente reconhecido. A negativa de penhora dos únicos bens encontrados equivale, na prática, à negativa de jurisdição executiva" (evento 1, INIC1). Diante dos referidos argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, especialmente para que seja determinada a penhora dos veículos localizados em nome do Agravado, conforme apontado no evento 202 dos autos originários, com a consequente expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos necessários.
O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 12, DESPADEC1).
Não houve apresentação de contraminuta (Evento 18).
Conclusos os autos, passa-se ao julgamento do reclamo.
Este é o relato do essencial.
VOTO
1. Admissibilidade.
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
In casu, a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 60, DESPADEC1). Logo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Recurso.
O presente recurso objetiva combater a decisão interlocutória (evento 203, DESPADEC1) proferida no âmbito do cumprimento de sentença originário (autos n. 5011848-69.2019.8.24.0039), que indeferiu o pedido de penhora sobre dois veículos em razão do baixo valor de mercado dos referidos bens e a consequente dificuldade de alienação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "A respeitável decisão merece ser reformada, pois contraria o princípio da máxima utilidade da execução e o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). A recusa em penhorar bens, sob o argumento de que possuem valor "irrisório" ou de "difícil alienação", acaba por beneficiar indevidamente o devedor inadimplente, em detrimento do credor que já teve seu direito judicialmente reconhecido". Defende, ademais, que "A decisão de não prosseguir com os atos executórios sobre os únicos bens localizados frustra a própria finalidade do processo de execução, que é a expropriação de bens do devedor para pagamento ao credor. Qualquer valor recuperado representa satisfação parcial do crédito judicialmente reconhecido. A negativa de penhora dos únicos bens encontrados equivale, na prática, à negativa de jurisdição executiva" (evento 1, INIC1). Diante dos referidos argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, especialmente para que seja determinada a penhora dos veículos localizados em nome do Agravado, conforme apontado no evento 202 dos autos originários, com a consequente expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos necessários.
O reclamo é provido.
Isso porque é consabido que a execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor. Desse modo, deve prevalecer o princípio da maior utilidade da execução para o credor.
Registra-se, por oportuno, que "Segundo entendimento consolidado do STJ, a fase de execução ou cumprimento de sentença deve seguir o princípio da maior utilidade ao credor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046578-19.2025.8 .24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2025) .
Com efeito, dessume-se da análise dos autos originários que restaram frustadas diversas tentativas para localização de outros bens em nome da parte executada, de modo que não se revela razoável indeferir a constrição de dois veículos, ainda que sob o fundamento de que o baixo valor e a potencial iliquidez do bem pudesse conduzir à inutilidade da penhora, pois a execução, conforme já relatado, deve ser efetivada com maior supedâneo no interesse do credor (art. 612 do CPC).
Destaca-se, outrossim, que o baixo valor do veículo não se encontra elencado entre as exceções de impenhorabilidade.
De mais a mais, como bem sustentou a parte agravante, não houve sequer avaliação dos referidos bens móveis, os quais, apesar de serem antigos (evento 202, RENAJUD1), podem possuir valor de mercado hábil a produzir o adimplemento integral do cumprimento de sentença originário, especialmente se os referidos veículos possuirem estado de conservação e originalidade capazes de aumentar-lhes o valor de mercado e liquidez.
A respeito da questão, assim já deliberou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075790-85.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. decisão interlocutória que INDEFERIu a PENHORA DE VEÍCULOS EM RAZÃO DO BAIXO VALOR E DA POTENCIAL DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO dos bens.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. pleito de reforma da decisão ao argumento de que a penhora deve ser efetivada e que sequer houve avaliação dos referidos bens. subsistência. execução que deve se processar precipuamente no interesse do credor. inteligÊncia do princípio da máxima utilidade da execução (arts. 612 e 797 do CPC). constatação, outrossim, de que restaram frustadas diversas tentativas de localização de outros ativos em nome da parte devedora. ademais, baixo valor do bem que não constitui hipótese legal de impenhorabilidade. imperiosa reforma da decisão vergastada para DETERMINAR A PENHORA DOS VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DO EXECUTADO, COM PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a penhora sobre os veículos localizados em nome da parte agravada, autorizando, por consectário, o prosseguimento dos atos executórios relacionados aos referidos bens, com a consequente expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos necessários à concretização da medida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120457v5 e do código CRC 3d502b89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:41:14
5075790-85.2025.8.24.0000 7120457 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075790-85.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS LOCALIZADOS EM NOME DA PARTE AGRAVADA, AUTORIZANDO, POR CONSECTÁRIO, O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS RELACIONADOS AOS REFERIDOS BENS, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas