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Decisão 5075812-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075812-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6994576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075812-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por D. L. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5006151-11.2025.8.24.0022, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, tão somente para limitar o valor da multa em R$ 15.000,00 (evento 18). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada. 

(TJSC; Processo nº 5075812-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6994576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075812-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por D. L. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5006151-11.2025.8.24.0022, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, tão somente para limitar o valor da multa em R$ 15.000,00 (evento 18). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada.  Subsidiariamente, alega que o valor fixado como limite das astreintes corresponde ao dobro do valor de mercado do veículo objeto da lide, circunstância que evidencia sua manifesta desproporção e abusividade.  Nesse sentir, requer a reforma da decisão vergastada. Em sede liminar, foi indeferido o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo (evento 10). Com as contrarrazões (evento 16), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. VOTO 1. Admissibilidade Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à sua análise. 2. mérito Sustenta o recorrente, em síntese, a inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada.  Subsidiariamente, alega que o valor fixado como limite das astreintes corresponde ao dobro do valor de mercado do veículo objeto da lide, circunstância que evidencia sua manifesta desproporção e abusividade.  Razão não lhe assiste. Explico. As astreintes objeto da presente execução referem-se ao período anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em 16/4/2024, razão pela qual não há falar em sua inexigibilidade. O fato de o executado ter, eventualmente, cumprido a determinação judicial, não afasta a penalidade relativa ao período em que permaneceu inerte, mesmo ciente do comando, uma vez que as astreintes possuem natureza coercitiva, sendo devidas justamente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação no tempo devido.  Ademais, é incabível a discussão acerca da aventada abusividade do valor fixado para a penalidade, uma vez que, conforme precedente vinculante da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075812-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE acolheu em parte a impugnação apresentada, tão somente para limitar o valor das astreintes. recurso do executado.  alegada inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada. INSUBSISTÊNCIA. MULTA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR SATISFAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES JÁ CONSTITUÍDAS. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. INCIDÊNCIA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO OPORTUNO DA OBRIGAÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. não cabimento. ASTREINTES JÁ CONSOLIDADAS. limite atingido. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE PRECEDENTE VINCULANTE PELa corte especial do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994577v4 e do código CRC cd81d8cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:42     5075812-46.2025.8.24.0000 6994577 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075812-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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