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Decisão 5075831-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075831-52.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7013712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075831-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por M. F. L. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5067013-18.2020.8.24.0023, que determinou que o pagamento do saldo complementar de crédito decorrente de cumprimento de sentença fosse realizado por meio de precatório, ao fundamento de que a soma entre o valor já adimplido e o saldo remanescente ultrapassa o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Evento 56 ...

(TJSC; Processo nº 5075831-52.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7013712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075831-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por M. F. L. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5067013-18.2020.8.24.0023, que determinou que o pagamento do saldo complementar de crédito decorrente de cumprimento de sentença fosse realizado por meio de precatório, ao fundamento de que a soma entre o valor já adimplido e o saldo remanescente ultrapassa o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Evento 56 na origem).  Em suas razões recursais, o Estado de Santa Catarina argumenta que a decisão agravada viola a vedação constitucional ao fracionamento do valor da execução, prevista no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, e contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 28. Defende que o crédito é indivisível e que o regime de pagamento deve considerar o valor total da execução, não sendo possível quitar o saldo complementar por requisição de pequeno valor. Alega, ainda, que tal decisão afronta os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da legalidade orçamentária. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Todavia, adianta-se, não merece ser provido. Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis: Data vênia, o fundamento não se sustenta, pois a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento deste contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Aliás, os fundamentos desse acórdão viram paradigma para os inúmeros casos idênticos apreciados neste , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Conforme se denota dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito. O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI  n. 1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022). Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação". Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo. Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022). Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). A Primeira Câmara de Direito Público também já teve oportunidade de se manifestar em situação análoga, concordando na época que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO.  EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELO ESTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV, AINDA QUE O MONTANTE PRINCIPAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE. MONTANTE INFERIOR AO TETO DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.945/13. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046451-52.2023.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). Portanto, a vedação constitucional ao fracionamento de precatório existe apenas para a hipótese de divisão do valor devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, para enquadramento de parcela do total a montante pagável por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No presente caso, a quantia que está sendo exigida decorre exclusivamente da adequação dos consectários legais, a partir da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o que resultou na apuração de saldo complementar. Tal quantia, considerada isoladamente, não excedeu o limite legal para pagamento por RPV, não se configurando fracionamento indevido ou divisão artificial da execução. Ressalte-se que é juridicamente admissível a expedição de RPV complementar nas hipóteses em que o saldo decorra de erro material, pagamento a menor ou atualização posterior, desde que ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção dolosa de burlar o regime constitucional de pagamentos. Nessa toada, sem maiores delongas, outra alternativa não resta senão a reforma da interlocutória para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV é válida, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal, não configurando fracionamento ilícito do crédito. A parte recorrente apenas insiste em dizer que a soma do valor já adimplido com o saldo remanescente ultrapassa o teto permitido, sem demonstrar que a hipótese dos autos não se amolda à jurisprudência consolidada que refutou sua tese. No tocante ao argumento de que a decisão monocrática viola o princípio da isonomia e a lógica orçamentária-financeira do regime de precatórios, da mesma forma, a parte agravante defende a ideia de que o pagamento do saldo complementar por RPV cria distinção injustificada entre credores e compromete o planejamento fiscal do Estado. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois não basta apenas discordar do fundamento de que a quantia exigida decorre exclusivamente da adequação dos consectários legais, não excedendo o limite legal para pagamento por RPV, e que não se configurou fracionamento indevido ou divisão artificial da execução, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo . Desse modo, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado. Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido. Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido. Ressalte-se ser inaplicável a multa do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil à parte agravante, porquanto o caso em estudo não se amolda às hipóteses previstas no Tema 1.201 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075831-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE PROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE REFORMOU INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO QUE O PRINCIPAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A vedação constitucional ao fracionamento de precatório existe para a hipótese de divisão do valor integral devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, a fim de enquadrar parcela do total a montante pagável por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No entanto, a complementação de crédito decorrente de atualização dos consectários legais, quando isoladamente não ultrapassa o limite legal para pagamento por RPV, não configura fracionamento indevido da execução, admitindo-se a expedição de RPV para quitação de saldo residual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013713v3 e do código CRC 49f4ec88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:33     5075831-52.2025.8.24.0000 7013713 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075831-52.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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