Órgão julgador: Turma, j. 13.05.2019; TJSC, AI n. 5019414-16.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação revisional de contrato de locação, autorizando majoração de 20% no valor incialmente convencionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor do aluguel para o valor integral de mercado ou, subsidiariamente, para 80% do valor de avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Na hipótese, o contrato de locação comercial foi firmado em 2021. A avaliação mercadológica colacionada pelo demandante indica que o valor de mercado usualmente prat...
(TJSC; Processo nº 5075946-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 13.05.2019; TJSC, AI n. 5019414-16.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6954875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075946-73.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014365-42.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. N., representado pela sua curadora J. D. M. C., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, que, na "ação revisional de contrato de locação", autuada sob o n. 5014365-42.2025.8.24.0005, proposta em face de E. C. e G. J. C., deferiu em parte o pedido liminar, autorizando a majoração do valor do aluguel em 20% do valor praticado atualmente (evento 26, DOC1).
Em suas razões recursais, o agravante argumentou, em resumo, que: (i) o contrato de locação foi firmado em agosto de 2021, com prazo de cinco anos, atendendo ao requisito temporal da lei para revisão; (ii) o aluguel inicial era de R$ 2.800,00, reajustado atualmente para R$ 3.040,00, mas o laudo técnico de avaliação mercadológica aponta que o valor locatício de mercado é de R$ 9.422,43; (iii) a majoração parcial deferida pelo juízo a quo em 20% não recompõe o equilíbrio contratual, pois mantém a locação em patamar irrisório e inferior ao preço médio praticado na região; (iv) o agravante é pessoa interditada judicialmente em razão de alcoolismo crônico e enfermidades associadas, dependendo integralmente da renda do imóvel para sua subsistência e custeio de tratamento médico especializado, cujo valor é elevado; (v) a manutenção da situação atual acarreta grave prejuízo financeiro e compromete sua saúde e dignidade; e (vi) o princípio da boa-fé objetiva e da equidade exigem a fixação do aluguel em valor justo, condizente com o mercado.
Ao final, requereu a concessão de tutela recursal a fim de revisar liminarmente o valor do aluguel para R$ 9.422,43 e, subsidiariamente, para 80% do valor de avaliação, correspondente a R$ 7.537,94. No mérito, requereu o provimento do recurso para confirmar a medida liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 6, DOC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Durval da Silva Amorim, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (evento 25, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, registro a dispensa de intimação dos agravados a fim de apresentar suas contrarrazões, dado a ausência de citação na origem, somada à inexistência de prejuízo a eles.
Ademais, o Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2024; grifei).
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o peido de majoração liminar do valor locatício avençado com os agravados. Ponderou que atualmente se pratica no mercado o triplo que é pago pelos locatários e consignou que os rendimento da locação são imprescindíveis à manutenção da sua saúde, uma vez que tem alcoolismo crônico e enfermidades associadas.
Após a reanálise dos autos, entendo que o entendimento externado quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantido, de modo que me reporto aos fundamentos então declinados:
A lei de locações estabelece que "é livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo" (art. 17) e que "é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste" (art. 18), bem como que "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado" (art. 19).
No caso, o agravante celebrou com os agravados contrato de locação cujo objeto é "imóvel localizado na Rua 1822 nº 573, Centro, Balneário Camboriú/SC", no valor mensal de R$ 2.800,00, pelo prazo de cinco anos, em 01/08/2021 (evento 1, DOC10). Assim, já se ecoou o triênio para solicitar a revisão em juízo.
Assevera, ainda, que atualmente, em decorrência da aplicação dos índices de reajuste pactuados, aufere R$ 3.400,00 com a locação, mas que o valor de mercado para imóvel dessa natureza suplanta R$ 9.000,00.
Não obstante a possibilidade conferida pela lei de solicitar adequação da contraprestação pecuniária e a avaliação de mercado que corrobora a pretensão (evento 20, DOC2), é temerário proceder à elevação na forma pretendida, porquanto triplicaria o quantum consensualmente ajustado, em evidente prejuízo aos locatários, que desenvolvem atividade comercial no espaço.
É preciso consignar, também, que a avaliação mercadológica anexada aos autos - que é documento unilateral - tem amostras com significativas variações, não podendo ser, de plano, adotada com um referencial confiável para proceder considerável aumento em detrimento do pacta sunt servanda para além do que já foi concedido pelo juízo de origem.
Dessarte, a plausibilidade da pretensão não se revela de imediato.
Lado outro, o alegado comprometimento da dignidade por não ter meios de prover o sustento e tratamento próprio - que fundamenta o risco de dano invocado - é questionável. O insurgente não é beneficiário da gratuidade da justiça, o que não foi sequer pleiteado. Outrossim, não existe informações sobre os demais rendimentos do recorrente, não podendo ser considerado, nesses termos, o valor do aluguel como sua única fonte de renda. Merece registro, também, que ainda que fosse o lucro que o sustenta, não é o aumento das suas despesas por condição especial de saúde justificativa para impor aumento da obrigação pecuniária dos locatários. Ademais, não obstante os altos custos reportados nas razões recursais, especialmente em relação à internação, não há qualquer prova da extensão das despesas ou do caráter perene. (evento 6, DOC1)
Nesse contexto, observa-se a necessidade de uma maior dilação probatória, a fim de conferir ao magistrado a certeza necessária ao deferimento da medida perseguida. Isso porque, as provas que instruem o pedido são unilaterais, o que reclama confirmação em sede de instrução.
Ainda, dos elementos colacionados, não verifico a comprovação dos rendimentos auferidos pelo recorrente, nem de suas despesas mensais. E, ainda que estivessem essas circunstâncias evidenciadas, não é fundamento de revisão da relação locatícia contratual.
Não obstante, ressalto que, consoante expressa disposição do art. 69 da Lei n. 8.245/1991, "o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". Portanto, eventual acolhimento do pedido ao final da ação daria margem à cobrança das quantias majoradas durante o período em que a relação processual tramitou triangularizada.
Dessarte à luz do exposto, bem como considerando o aumento já deferido pelo juízo de origem, no patamar de 20% do aluguel avençado, entendo que tanto o pleito principal como o subsidiário não comportam acolhimento.
Por fim, de friso que a posição ora confirmada encontra azo no parecer ministerial (evento 25, DOC1).
Consigno, por fim, que, sobrevindo novos elementos de prova, pode o recorrente, caso entenda pertinente, submeter a questão à nova apreciação do juízo de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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Documento:6954876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075946-73.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014365-42.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação revisional de contrato de locação, autorizando majoração de 20% no valor incialmente convencionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor do aluguel para o valor integral de mercado ou, subsidiariamente, para 80% do valor de avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Na hipótese, o contrato de locação comercial foi firmado em 2021. A avaliação mercadológica colacionada pelo demandante indica que o valor de mercado usualmente praticado é três vezes superior ao aluguel atualmente recebido, contudo a prova foi unilateralmente produzida, portanto, à margem do contraditório e ampla defesa. Assim, por si só, não é idônea para demonstrar a plausibilidade do direito.
5. O aumento já deferido pelo juízo de origem é suficiente neste momento, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória.
6. Apesar da superveniência da interdição do locador, no ano de 2024, passando a necessitar dos valores decorrentes dos aluguéis para sua subsistência e suprimento das demandas de saúde, isso não é fator que autoriza a revisão do valor locatício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 17, 18, 19 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.05.2019; TJSC, AI n. 5019414-16.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954876v10 e do código CRC f5cfc518.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075946-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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