RECURSO – Documento:7266358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Correição Parcial Criminal Nº 5075993-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 25, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 395, 396, 396-A, 397 e 563, todos do CPP, aduzindo que ao manter a cisão da resposta à acusação (recebendo o corpo da peça, mas indeferindo o rol de testemunhas), o colegiado legitimou uma solução absolutamente incompatível com o modelo normativo do procedimento comum ordinário" (fls. 7/8).
(TJSC; Processo nº 5075993-47.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Correição Parcial Criminal Nº 5075993-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 25, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 395, 396, 396-A, 397 e 563, todos do CPP, aduzindo que ao manter a cisão da resposta à acusação (recebendo o corpo da peça, mas indeferindo o rol de testemunhas), o colegiado legitimou uma solução absolutamente incompatível com o modelo normativo do procedimento comum ordinário" (fls. 7/8).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, percebe-se, quanto aos arts. 395 e 397 do CPP (que cuidam das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, respectivamente), que estes dispositivos não possuem relação com a matéria veiculada no recurso, afeita à rejeição do rol de testemunhas.
Assim, no ponto, incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por similitude, já que as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. [...] 9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso)
No mais, vê-se que o colegiado concluiu que estava "preclusa a indicação de testemunhas no prazo de defesa, e ausente justificativa excepcional para o arrolamento fora do prazo e elementos que apontem efetivo prejuízo na instrução processual, não há erro ou abuso na decisão que indeferiu a oitiva, inexistindo inversão à ordem legal do processo".
Dessa forma, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório - o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Além disso, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior. A propósito:
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. 1.O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a existência de dívida passível de caracterizar a legítima pretensão causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do art. 345 do Código Penal. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ, Sexta Turma, HC n. 1.020.895/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 15/10/2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (STJ, Quinta Turma, RHC n. 188.455/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. em 12/11/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266358v2 e do código CRC d6112478.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:14
5075993-47.2025.8.24.0000 7266358 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:47.
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