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Decisão 5075997-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5075997-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7172582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075997-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual n. 5006784-72.2023.8.24.0028, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e, por consequência, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, admitindo o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) (evento 29, da origem). A agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação empresarial envolvendo bem de capital (pá carregadeira HL 757‑9S), adquirido por R$ 487.000,00, utilizado como insumo essencial do processo produtivo; (ii) ausência de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional; (i...

(TJSC; Processo nº 5075997-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075997-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual n. 5006784-72.2023.8.24.0028, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e, por consequência, rejeitou a preliminar de incompetência territorial, admitindo o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) (evento 29, da origem). A agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação empresarial envolvendo bem de capital (pá carregadeira HL 757‑9S), adquirido por R$ 487.000,00, utilizado como insumo essencial do processo produtivo; (ii) ausência de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional; (iii) necessidade de restabelecimento da distribuição ordinária do ônus da prova e reconhecimento da incompetência territorial do foro de Içara/SC; (iv) concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, sob alegação de risco de “probatio diabolica” e ônus processual excessivo. Postula, in limine, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 9). Sem contrarrazões. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .  O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.  Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível. Cuida-se de recurso interposto pela ré contra decisão interlocutória que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e afastou a preliminar de incompetência territorial, admitindo o foro do domicílio do consumidor.  Pois bem, é incontroverso que a agravada adquiriu pá carregadeira Hyundai HL 757‑9S, nova, contudo alegou na exordial vícios manifestos nos primeiros meses de uso, tais como corrosão, falhas hidráulicas e ruídos mecânicos, bem como atendimento inadequado em garantia. Diante dessas circunstâncias fáticas, o juízo de origem aplicou a teoria finalista mitigada e redistribuiu o encargo probatório, considerando existir vulnerabilidade técnica da adquirente em face do fabricante e da vendedora. A controvérsia recursal gira, sobretudo, em torno da aplicabilidade do microssistema consumerista quando o bem é empregado para incremento de atividade econômica. Em que pese a regra de que o consumidor é o destinatário final, a interpretação mitigada admite incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor quando presente assimetria técnica, informacional ou jurídica capaz de comprometer a paridade de armas na instrução. Nesse contexto, a natureza do bem e sua complexidade justificam análise concreta da vulnerabilidade específica, sem reduzir o debate a um critério exclusivamente econômico. Assim, a decisão agravada, ao reconhecer vulnerabilidade técnica decorrente da disparidade entre o fabricante de máquinas pesadas e a empresa adquirente, optou por redistribuir o ônus probatório para que a fornecedora com maior aptidão técnica demonstre conformidade do produto, padrões de qualidade, cumprimento da garantia e inexistência de defeitos. Essa redistribuição atende ao art. 6º, inciso VIII, do CDC e dialoga com o art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus segundo a aptidão probatória, garantindo racionalidade e efetividade na produção de provas. Essa medida, por óbvio, não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo básico de seu direito, mas desloca à fornecedora o encargo de elidir a verossimilhança dos vícios e comprovar a regularidade técnica do equipamento, especialmente quando os dados de fabricação, testes, protocolos de manutenção e registros de atendimento pós‑venda estão em sua esfera de controle. Em outras palavras, não há imposição de prova diabólica; há, sim, adequação do ônus àquele que detém melhores condições de produzir prova qualificada. No que toca ao argumento da agravante de inexistência de destinatário final, por se tratar de bem de capital, cumpre afirmar que a finalização econômica do produto não exclui, por si só, a proteção consumerista na hipótese de vulnerabilidade concreta. A leitura teleológica da norma busca equilibrar a relação quando o adquirente, ainda que empresário, enfrenta relevante desvantagem técnica frente ao fornecedor, sobretudo em contratos de aquisição de maquinário de alta complexidade e elevado valor. Também não prospera a insurgência de que a agravada possuiria robustez patrimonial ou integraria grupo empresarial apto a afastar qualquer vulnerabilidade. Isso porque a vulnerabilidade reconhecida é específica e ligada à capacidade técnica de apuração de defeitos intrínsecos ao bem. A robustez econômica genérica não supre a deficiência informacional e técnica acerca do processo produtivo e dos parâmetros de qualidade do fabricante, o que justifica a manutenção da inversão probatória. Quanto à competência territorial, uma vez reconhecida, ainda que em juízo preliminar, a incidência das regras consumeristas, incide o art. 101, I, do CDC, que admite o foro do domicílio do autor. Alterar o foro neste momento, sem alteração da moldura jurídica que sustenta a decisão, acarretaria deslocamento processual desnecessário, com prejuízo à duração razoável do processo e à economia processual, sobretudo porque a discussão principal ainda depende de instrução probatória técnica. Diante de tais razões, imperativa a manutenção da decisão agravada. Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172582v7 e do código CRC b469e84b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:55:54     5075997-84.2025.8.24.0000 7172582 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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