Órgão julgador: Turmas de Recursos vinculadas ao TJSC firmaram o seguinte entendimento:
Data do julgamento: 13 DE OUTUBRO DE 2020
Ementa
AGRAVO – Documento:7132446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076015-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO E. S. D. S. impetrou mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, contra ato tido como coator emanado do Delegado Regional da Polícia Civil do Estado, em Palhoça, pleiteando a anulação do processo administrativo que importou na suspensão do seu direito de dirigir e na submissão a curso de reciclagem em condução veicular. Requer, também, gratuidade de justiça (evento 1, INIC1). O pleito de provimento liminar sobejou indeferido pelo Magistrado singular (evento 5, DESPADEC1), daí porque o impetrante interpôs o agravo de instrumento em exame (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5076015-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turmas de Recursos vinculadas ao TJSC firmaram o seguinte entendimento:; Data do Julgamento: 13 DE OUTUBRO DE 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7132446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076015-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
E. S. D. S. impetrou mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, contra ato tido como coator emanado do Delegado Regional da Polícia Civil do Estado, em Palhoça, pleiteando a anulação do processo administrativo que importou na suspensão do seu direito de dirigir e na submissão a curso de reciclagem em condução veicular. Requer, também, gratuidade de justiça (evento 1, INIC1).
O pleito de provimento liminar sobejou indeferido pelo Magistrado singular (evento 5, DESPADEC1), daí porque o impetrante interpôs o agravo de instrumento em exame (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
De plano, registro que o pedido de gratuidade da justiça nem sequer deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pleito já foi acolhido pelo Juízo a quo (evento 25, DESPADEC1).
Presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança no qual o impetrante, aqui agravante, insurge-se contra o apenamento sofrido em processo administrativo, subsumido na suspensão do direito de dirigir e na frequência obrigatória a curso de reciclagem em condução automotiva.
Requer a anulação dessas penalidades, ao argumento, em síntese, de que não houve a observância da regra de concomitância estabelecida pelo art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Magistrado singular não acatou o pedido de provimento liminar, assim dizendo (evento 5, DESPADEC1):
[...] I – FUNDAMENTAÇÃO
- Mérito - Tese de ausência de concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir
A respeito da formalidade prevista no art. 261, §10, do CTB, o qual prevê a necessidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ser instaurado concomitantemente ao processo administrativo de aplicação de penalidade de multa, as Turmas de Recursos vinculadas ao TJSC firmaram o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA:
A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD;
B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD;
C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO E NA RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO;
D) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB.
CASO CONCRETO. INFRAÇÃO COMETIDA EM 27/08/2019. ÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEM VINCULADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU. RECURSO ADMINISTRATIVO DO AUTOR CONTRA A PENALIDADE ORIGINÁRIA REJEITADO DEFINITIVAMENTE EM 13/12/2019. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE ORIGEM EM 16/12/2019. PSDD INICIADO PELO DETRAN EM 23/12/2021.
PENALIDADE DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA COMETIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE ESTAVA OBRIGADO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA SOMENTE DEPOIS DISSO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ORA PACIFICADO.
PEDIDO ADMITIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.
Enunciado/tese jurídica:
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e
3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.
(TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do , rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 17-03-2025).
No caso dos autos, a infração imputada ao autor ocorreu em 26.09.2019, antes da entrada em vigor da Lei 14.071/2020, o que torna aplicável ao caso concreto a Deliberação Contran n. 163/2017, ratificada pela Resolução Contran n. 723/2018.
Segundo essa legislação, a concomitância dos processos só é obrigatória caso o órgão autuador da infração seja o mesmo responsável pela instauração do processo de suspensão do direito de dirigir (cf. art. 8º, I, da Resolução Contran 723/2018). Se o órgão autuador for um, e o responsável pela instauração do processo de suspensão do direito de dirigir for outro, então não haverá obrigação de concomitância. Existirá um processo para a aplicação da penalidade de multa, de competência do órgão autuador, e, finalizado este, haverá um segundo processo, de competência do Detran, para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (cf. art. 8º, II, da Resolução Contran 723/2018) .
O AIT lavrado contra o autor revela que o órgão autuador da infração foi o Município de São José (Código do Órgão: 283270). O caso, portanto, encaixa-se no art. art. 8º, II, da Resolução Contran 723/2018. A concomitância não era obrigatória. O Município de São José ficou com a missão de julgar a penalidade de multa e o Detran com a missão de instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir, só depois de finalizado o processo de aplicação da penalidade de multa.
Assim sendo, pelo que rejeito a tese de necessidade de concomitância.
III – COMANDOS
[...]
- Quanto ao pedido de liminar
Ausente a fumaça do bom direito, NEGO a liminar. [...]
Irresignado, o impetrante interpôs o agravo de instrumento em exame, alegando, em síntese, "nulidade absoluta da decisão agravada por ausência de fundamentação" (evento 1, INIC1).
Aduz, especificamnte, em suas razões recursais que (evento 1, INIC1):
[...] a decisão que se limita a invocar precedentes sem indicar seus fundamentos determinantes, não é compatível com o modelo de racionalidade entre fundamentação e argumentação, descumprindo o requisito trazido pelo artigo 489, § 1º, inciso V do CPC.
Sem razão, contudo.
Como visto, a decisão agravada refere-se a pedido de concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança.
Da vertente doutrinária colhe-se que "tutelas provisórias são fundadas em cognição sumária, isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza (Câmara, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8th ed Grupo GEN, 2022 - destaquei).
Assim, pela natureza do momento processual (pedido liminar em mandado de segurança), por certo não houve análise exauriente da matéria, mas apenas dos requisitos exigidos para a concessão da providência almejada, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco da demora.
Ademais, faz-se ressabido que tais requisitos são aditivos, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente um só deles, o pedido de provimento liminar deve ser indeferido.
A propósito: "para [a] concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000199-54.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7/3/2024).
Por isso, a interlocutória recorrida foi expressa em consignar que: "ausente a fumaça do bom direito, nego a liminar" (evento 5, DESPADEC1).
Então, ao contrário do que alega o agravante, não há falar em ausência de fundamentação do decisum, mas sim, como bem consignou o Magistrado a quo, inclusive amparado em recente entendimento jurisprudencial desta Corte, em ausência de probabilidade do direito que implica a denegação da liminar.
Desse modo, imerece reparo a decisão recorrida.
No mais, prestadas as informações pela autoridade coatora e ouvido o Ministério Público, ter-se-á a decisão de mérito no âmbito da 1ª Instância.
ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7132447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076015-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE REDUNDOU EM suspensão do direito de dirigir E EM SUBMISSÃO A CURSO DE RECICLAGEM DE CONDUÇÃO AUTOMOTIVA. PEDIDO DE gratuidade de justiça já deferidO na origem. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. INdeferimento dO PROVIMENTO liminar REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECIDIDO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. decisão mantida. recurso parcialmente conhecido e desprovido.
1. Tendo havido o deferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de 1º grau, a decisão correspondente tem validade até o termo final do trâmite do processo, soando despicienda a reiteração desse pleito nesta Instância, daí porque dele não se conhece.
2. O pedido de concessão de provimento liminar foi indeferido, pelo Juízo de origem, por falta de probabilidade do direito. E embora tenha sido deduzida fundamentação sucinta, ela mostra-se suficiente e compatível com a natureza da cognição sumária exigida para o exame de tutelas provisórias (art. 300 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7132447v6 e do código CRC 5508aa35.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076015-08.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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