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Decisão 5076047-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076047-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).

Data do julgamento: 16 de agosto de 2025

Ementa

AGRAVO – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSD) E POSTERIOR PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (QPPM). EDITAL N. 042/CGCP/2019. ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO AO LOCAL NO HORÁRIO INDICADO. PRESENÇA TARDIA. ATRASO CONSTATADO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de formalismo exacerbado do certame configura-se hipótese de exceção, não regra, quando se trata de concurso público. Bem por isso, se tratam de requisitos formais e não casuais, cabendo à Administração, em primazia ao interesse público, guiar-se pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse...

(TJSC; Processo nº 5076047-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 16 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076047-13.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. R. V. contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o recurso principal, mantendo-se a decisão que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE), indeferiu o pleito liminar voltado à suspensão dos efeitos do ato excludente do Curso de Formação Profissional - 4ª Edição do certame regido pelo Edital n. 001/2019-SAP/SC, reintegração ao curso de formação, com a convocação para a realização de prova de recuperação agendada para 14/09/2025, em sessão extraordinária, com a disponibilização de endereço completo do local de realização. A agravante insiste na insuficiência das informações acerca do local de realização da prova, desproporcionalidade e irrazoabilidade da exclusão, além de que "a recusa em anular a exclusão e permitir a reaplicação da prova teórica fere o interesse público de aproveitamento de candidata apta e o direito subjetivo da Agravante, que teve sua confiança legítima frustrada pela própria Administração" (evento 16, AGR_INT1). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pelo Estado de Santa Catarina (evento 24, CONTRAZ1) e pela Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE) (evento 25, CONTRAZ1). Vieram conclusos os autos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Mérito No presente recurso, apesar da insistência da recorrente, não trouxe ela argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Ademais, "'sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7.2.2017)' (AgInt no RMS 66511/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Data do Julgamento 19/10/2021, Data da Publicação/fonte DJe 22/10/2021)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5067066-29.2024.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). É certo que "a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar estritamente os termos do edital do concurso" (TJSC, Apelação n. 5111651-34.2023.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025), sendo que a inobservância de tal princípio pode afrontar a isonomia. Diante de todo o fundamentado, concluo pela ausência da probabilidade do direito, de modo que acertado o indeferimento da tutela provisória de urgência na origem, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência. Prejudicada a análise do pleito antecipatório. [...]" Em retrospecto, a agravante foi desclassificada do Curso de Formação Profissional - 4ª Edição do certame regido pelo Edital n. 001/2019-SAP/SC por não ter comparecido a uma das provas teóricas do CFP aplicada no dia 16 de agosto de 2025. As alegações da candidata se resumem em falha informacional quanto ao local de realização da prova, desproporcionalidade e irrazoabilidade da exclusão pelo não comparecimento. No entanto, quando da análise da pretensão recursal, foi constatada a ausência de probabilidade do direito, um dos requisitos autorizadores da concessão da liminar na origem. Foi constatado que no espelho individualizado da candidata houve clara indicação do local da prova ("CCS - Centro de Ciências da Saúde - UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, bairro Trindade, cidade Florianópolis, grupo 120, ordem 10"). Conforme espelho individualizado da candidata, notou-se ter havido recomendação da banca organizadora para que os candidatos se apresentassem ao local de prova com, no mínimo, 50 minutos de antecedência do fechamento dos portões às 12:40, sendo que a candidata assumiu ter chegado ao local apenas 20 minutos do horário limite. Sublinhou-se que nada impedia a candidata de diligenciar acerca da localização do local de prova em momento anterior, mas assim não agiu, culminando na desclassificação como desfecho, esse previsto em edital para o caso de não comparecimento. Não tendo sido constatada falha informacional, trata-se de não comparecimento por atraso em razão de circunstâncias pessoais, o que não pode culminar em remarcação da prova, sob pena de violação à isonomia e à vinculação ao edital, não havendo falar em falta de razoabilidade ou desproporcionalidade do ato administrativo. Na mesma linha de raciocínio: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSD) E POSTERIOR PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (QPPM). EDITAL N. 042/CGCP/2019. ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO AO LOCAL NO HORÁRIO INDICADO. PRESENÇA TARDIA. ATRASO CONSTATADO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de formalismo exacerbado do certame configura-se hipótese de exceção, não regra, quando se trata de concurso público. Bem por isso, se tratam de requisitos formais e não casuais, cabendo à Administração, em primazia ao interesse público, guiar-se pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2º, Lei n. 9.784/1999).2. A chegada tardia no local determinado para realização de avaliação médica, em descompasso ao edital de convocação, com consequente recusa em realização do exame do candidato, não induz ilegalidade ou arbitrariedade da Administração Pública. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, ApCiv 5019064-80.2023.8.24.0091, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 22/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (PMSC). EDITAL N. 002/CGCP/2023. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA ETAPA DE EXAME DE SAÚDE (MÉDICO E ODONTOLÓGICO). COMPARECIMENTO AO LOCAL FORA DO HORÁRIO ESTABELECIDO NO EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TESE DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRETENDIDA A CONTINUIDADE NO CERTAME. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE ORIENTOU, EXPRESSAMENTE, QUE OS INSCRITOS CHEGASSEM AO LOCAL COM 1 (UMA) HORA DE ANTECEDÊNCIA. DATA E HORÁRIO ESPECÍFICO PARA APRESENTAÇÃO DO DEMANDANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E ISONOMIA. PROBLEMA DE TRÂNSITO ENFRENTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5019271-79.2023.8.24.0091, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 30/04/2024) Assim, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão singular que manteve a decisão que indeferiu a liminar, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pela demandante e negar-lhe provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047665v9 e do código CRC d8865a30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:45     5076047-13.2025.8.24.0000 7047665 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7047666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076047-13.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO EXCLUDENTE DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - 4ª EDIÇÃO DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL N. 001/2019-SAP/SC, POR NÃO COMPARECIMENTO AO PRIMEIRO DOS DOIS DIAS DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR VOLTADA À MANUTENÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E A REMARCAÇÃO DA PROVA PERDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CANDIDATA AUTORA DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES SOBRE O LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA E DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO PELO NÃO COMPARECIMENTO A UM DOS DIAS DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. ESPELHO INDIVIDUALIZADO DA CANDIDATA QUE INDICOU O LOCAL DE PROVA, ENDEREÇO, NÚMERO DA SALA E HORÁRIO DE FECHAMENTO DE PORTÕES. BANCA ORGANIZADORA QUE EMITIU RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS CANDIDATOS SE APRESENTASSEM AO LOCAL DE PROVA COM 50 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA DO FECHAMENTO DOS PORTÕES. CANDIDATA QUE ASSUMIU TER CHEGADO NAS PROXIMIDADES A APENAS 20 MINUTOS DO HORÁRIO LIMITE. CANDIDATA QUE NÃO ESTAVA IMPEDIDA DE DILIGENCIAR, EM MOMENTO ANTERIOR, ACERCA DO LOCAL EXATO, MAS ASSIM NÃO AGIU, CULMINANDO NA DESCLASSIFICAÇÃO COMO DESFECHO, ESSE PREVISTO EM EDITAL PARA O CASO DE NÃO COMPARECIMENTO NAS DATAS E HORÁRIOS ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE FALHA INFORMACIONAL. EM VERDADE NÃO COMPARECIMENTO POR ATRASO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INVIÁVEL A REMARCAÇÃO DA PROVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À VINCULAÇÃO AO EDITAL, NÃO HAVENDO FALAR EM FALTA DE RAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR NA ORIGEM. ACERTADO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE AJUSTE A SER LEVADO A EFEITO NA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela demandante e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047666v4 e do código CRC b625691b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:45     5076047-13.2025.8.24.0000 7047666 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076047-13.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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