AGRAVO – Documento:7003176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076098-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RMC Administradora de Bens e Participações Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, no cumprimento de sentença de n. 5000246-17.2014.8.24.0020/SC, dentre outros, indeferiu a cessão de crédito nos moldes em que pactuada (evento 1214, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 1349, SENT1). Defendeu a agravante, em suma, a necessidade de: homologação da cessão de crédito formalizada junto aos Exequentes originários, com a sua consequente habilitação e substituição processual no polo ativo da execução (art. 778, §1º, III, CPC), uma vez que a paralisação do feito em razão da equivocada negativa de homologaç...
(TJSC; Processo nº 5076098-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076098-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RMC Administradora de Bens e Participações Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, no cumprimento de sentença de n. 5000246-17.2014.8.24.0020/SC, dentre outros, indeferiu a cessão de crédito nos moldes em que pactuada (evento 1214, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 1349, SENT1).
Defendeu a agravante, em suma, a necessidade de: homologação da cessão de crédito formalizada junto aos Exequentes originários, com a sua consequente habilitação e substituição processual no polo ativo da execução (art. 778, §1º, III, CPC), uma vez que a paralisação do feito em razão da equivocada negativa de homologação impede a satisfação célere do crédito alimentar cedido; de adjudicação do imóvel matriculado sob nº 20.748 do RGI de Araranguá, respeitando-se a ordem das penhoras e a preferência legal dos créditos, uma vez que não há terceiros interessados ou adquirentes de boa-fé a proteger, e que a Agravante já firmou acordo com os credores trabalhistas, de modo que a adjudicação se mostra a via mais célere e adequada de satisfação do crédito; que, diante da natureza alimentar do crédito perseguido e do fato de que os valores de aluguéis foram penhorados a pedido dos próprios Exequentes (cedentes), far-se-ia devida a expedição de alvará judicial em seu favor, para levantamento dos depósitos já realizados em subconta judicial, nos termos do art. 860 do CPC ou, acaso não seja reconhecida a possibilidade de adjudicação neste momento, a liberação imediata dos aluguéis, a garantir o adimplemento parcial do crédito alimentar e a evitar o enriquecimento ilícito dos Executados.
Teceu outras considerações, pugnando pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Indeferida a tutela almejada (evento 9, DESPADEC1), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RMC Administradora de Bens e Participações Ltda. contra a decisão que, dentre outros, indeferiu a cessão de crédito nos moldes em que pactuada (evento 1214, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 1349, SENT1).
Sustenta a agravante, em suma, a necessidade de: homologação da cessão de crédito formalizada junto aos Exequentes originários, com a sua consequente habilitação e substituição processual no polo ativo da execução (art. 778, §1º, III, CPC), uma vez que a paralisação do feito em razão da equivocada negativa de homologação impede a satisfação célere do crédito alimentar cedido; de adjudicação do imóvel matriculado sob nº 20.748 do RGI de Araranguá, respeitando-se a ordem das penhoras e a preferência legal dos créditos, uma vez que não há terceiros interessados ou adquirentes de boa-fé a proteger, e que a Agravante já firmou acordo com os credores trabalhistas, de modo que a adjudicação se mostra a via mais célere e adequada de satisfação do crédito; que, diante da natureza alimentar do crédito perseguido e do fato de que os valores de aluguéis foram penhorados a pedido dos próprios Exequentes (cedentes), far-se-ia devida a expedição de alvará judicial em seu favor, para levantamento dos depósitos já realizados em subconta judicial, nos termos do art. 860 do CPC ou, acaso não seja reconhecida a possibilidade de adjudicação neste momento, a liberação imediata dos aluguéis, a garantir o adimplemento parcial do crédito alimentar e a evitar o enriquecimento ilícito dos Executados, ensejando, assim, a reforma da decisão hostilizada.
O recurso, adianto, é carecedor de amparo.
Isso porque, como bem assinalado na origem, infere-se que apesar da cessão de crédito aqui em debate ter sido feita por contrato particular e os devedores terem sido devidamente informados, tal não pode ser validada. E assim o é porque a cessionária quer receber o valor do imóvel de matrícula nº 20.748, que ela mesma arrematou em leilão.
No entanto, além da controvérsia existente acerca da higidez desse leilão - visto que o mesmo foi declarado nulo por esta Corte, aguardando o respectivo trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça -, o imóvel ainda está registrado em nome da empresa executada/ora agravada, com várias penhoras anteriores a dos cedentes.
Assim, o único crédito que poderia ser cedido seria o valor da execução, mormente porque se o mencionado leilão for considerado válido, o imóvel voltará para a proprietária registral, e só então poderá haver adjudicação. Doutro norte, se mantida a prefalada nulidade, a adjudicação exigiria o pagamento integral do valor e a análise dos credores com preferência, de modo que o direito à adjudicação não é de todo garantido.
Além disso, se ocorrida a adjudicação, o valor será dividido entre os credores preferenciais, o que tornaria inválido não só o valor acordado na dita cessão, como impediria igualmente o referido ato, eis que existentes várias penhoras sobre esse crédito, eventual transferência, se fosse o caso, configuraria fraude à execução, porquanto tal qualificar-se-ia como intransmissível (artigo 298 do Código Civil).
A propósito, colhe-se da lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
[..] há ainda uma vedação temporal à possibilidade de cessão de crédito. Cuida-se da limitação à livre cedibilidade dos créditos litigiosos. Após a intimação do credor sobre a penhora de seu crédito, fica o mesmo impossibilitado de praticar atos de disposição do referido crédito, inviabilizando-se a sua cessão, doravante vinculada ao processo de execução contra ele instaurada, qualificando-se o crédito como instransmissível (art. 298 do CC). Indubitavelmente, a transferência de crédito penhorado configura fraude à execução (Curso de Direito Civil: direito das obrigações. vol. 7. 7. ed, rev. amp e atual. Salvador: Juspodvum, 2013, p. 385).
Posta assim a questão, é de se dizer que se revela inviável, por ora, a pretensa homologação da cessão de crédito e, consequentemente, a substituição processual, sobretudo porque, conforme já reiterado, além do crédito cedível cingir-se ao valor exequendo, não pode ser alvo de cessão o direito à adjudicação do imóvel, eis que em análise no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076098-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. decisão agravada que indeferiu a cessão de crédito nos moldes em que pactuada. insurgência da parte interessada.
aventadas necessidades de homologação da dita cessão formalizada junto aos Exequentes originários, com a consequente habilitação da recorrente e substituição processual no polo ativo da execução (art. 778, §1º, III, CPC), bem como de adjudicação do imóvel objeto da contenda, respeitando-se a ordem das penhoras e a preferência legal dos créditos, uma vez que não haveria terceiros interessados ou adquirentes de boa-fé a proteger. suscitada, ademais, a expedição de alvará judicial em seu favor, para levantamento dos depósitos já realizados em subconta judicial, nos termos do art. 860 do CPC ou, acaso não reconhecida a possibilidade de adjudicação neste momento, a liberação imediata dos aluguéis, a garantir o adimplemento parcial do crédito alimentar e a evitar o enriquecimento ilícito dos Executados. teses insubsistentes. inviabilidade de validação do referido ato, eis que a cessionária quer receber o valor do imóvel que ela mesma arrematou em leilão, cuja higidez da referida praça é de todo controversa, haja vista tal ter sido declarada nula por esta Corte, aguardando o respectivo trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça. imóvel ainda registrado em nome da empresa executada/ora agravada, com várias penhoras anteriores a dos cedentes. circunstâncias que obstam, por ora, a pretensa homologação da cessão de crédito e, consequentemente, a substituição processual, sobretudo porque, além do crédito cedível cingir-se ao valor exequendo, não pode ser alvo de cessão o direito à adjudicação do imóvel, ante a pendência acerca da nulidade do respectivo leilão. outrossim, referida adjudicação e almejado levantamento em favor da ora recorrente, dos valores penhorados a título de aluguéis, que restaram afastados em demanda diversa, a obstar, uma vez mais, o acolhimento da pretensão em comento. decisão mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003177v6 e do código CRC f3edc64b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:02:09
5076098-24.2025.8.24.0000 7003177 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076098-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 277 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas