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Decisão 5076148-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076148-50.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076148-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. L. D. S. contra decisão unipessoal proferida por este Relator que negou provimento ao agravo por instrumento por ele interposto.  Em suas razões de insurgência, defende: a) a gravidade do quadro clínico e da urgência cirúrgica; b) a negativa de cobertura dos procedimentos foi abusiva; c) os insumos negados torna inviável e arriscado o ato cirúrgico; d) cummprimento de todos os requisitos previstos na ADI 7265. 

(TJSC; Processo nº 5076148-50.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076148-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. L. D. S. contra decisão unipessoal proferida por este Relator que negou provimento ao agravo por instrumento por ele interposto.  Em suas razões de insurgência, defende: a) a gravidade do quadro clínico e da urgência cirúrgica; b) a negativa de cobertura dos procedimentos foi abusiva; c) os insumos negados torna inviável e arriscado o ato cirúrgico; d) cummprimento de todos os requisitos previstos na ADI 7265.  É o relatório.  VOTO Conheço do agravo interno, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.  De início, pontue-se que não desconheço a situação delicada de saúde pela qual passa o agravante, conforme inclusive restou atestado pelo profissional que o acompanha.  Nada obstante, tal qual consignado na decisão unipessoal, conforme se infere da negativa apresentada pelo SC Saúde, foram negados procedimentos, materiais e itens sob dois fundamentos: (i) alguns já estariam contemplados nos códigos autorizados ou são classificados como materiais de uso permanente e integrante do instrumental cirúrgico e, portanto, não são objeto de autorização; (ii) não constam do rol de cobertura do SC Saúde.  Sob esse cenário, são duas as premissas que compuseram o julgamento da decisão unipessoal.  É que com relação aos itens e materiais que foram negados por serem de uso permanente e integrantes do instrumental cirúrgico ou mesmo por já estarem contemplados nos códigos autorizados, pontuou-se que não havia nos autos qualquer laudo médico que estabelecesse que essa negativa impediria ou inviabilizaria a realização do ato cirúrgico.  A propósito, extrai-se da decisão agravada: De plano, com relação aos materiais e itens que foram negados por já constarem como parte integrante ou de uso permanence do procedimento cirúrgico, entendo que inexistem nos autos qualquer comprovação de que tais instrumentos sejam imprescindíveis para realização do ato cirúrgico.  Na esteira do decidido pelo Juízo a quo "a simples indicação médica de preferência não é suficiente para caracterizar risco iminente ou irreversível, tampouco foi demonstrado que os materiais negados seriam insubstituíveis ou inviabilizariam o procedimento.' Aliás, chama atenção que não existe nos autos qualquer laudo médico que demonstre que os referidos itens e materiais negados pelo plano de saúde, sob o argumento de que já estariam englobados como parte integrante do ato cirúrgico, seriam imprescindíveis para realização do ato (ou mesmo que o inviabilizaram).  Pelo contrário, o que se extrai da informação apresentada pelo plano de saúde - e que não foi derruída pelo agravante, ao menos neste momento processual - é de tais itens já estariam englobados nos demais que foram deferidos para realização do ato cirúrgico, de modo que não haveria qualquer prejuízo ao paciente.  Sob esse enfoque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (SC SAÚDE). TUTELA PROVISÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS ITENS PLEITEADOS E DA URGÊNCIA EFETIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO COM OS INSUMOS DISPONIBILIZADOS PELO PLANO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA, INVIABILIZANDO A REVERSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033032-91.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025). Nessa toada, ainda que o profissional que acompanha o paciente tenha, de fato, indicado os materiais e itens que seriam necessários para realização do procedimento cirúrgico, o plano de saúde negou-os sob o argumento justamente de que eles já estariam englobados nos códigos autorizados ou sequer eram objeto de autorização, eis que parte integrante do ato cirúrgico.  E quanto a essa alegação não existe nos autos qualquer informação que contraponha a conclusão a que chegou o plano de saúde, sendo que a parte agravante limita-se a defender que o profissional que acompanha o paciente seria o responsável por indicar os itens e materiais necessários ao ato cirúrgico, sem ponderar que devem ser observados os procedimentos internos de autorização e verificação por parte do plano de saúde.  Assim sendo, na ausência de qualquer indicação de que as negativas em questão impediriam ou inviabilizariam a realização do ato cirúrgico, não vislumbro razões para reforma do decisum.  Por sua vez, no que concerne aos procedimentos negados pelo plano de saúde por não constarem no rol de procedimentos, ponderou-se a necessidade de observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265.  Confira-se, a propósito, o que constou da decisão agravada: O Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7265 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, para dar interpretação conforme à constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022.  Estabeleceu a Corte Suprema as seguintes teses jurídicas: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória Desse modo, tem-se que o plano de saúde deve, obrigatoriamente, seguir o rol básico de procedimentos previstos no rol da ANS, sob pena de ilegalidade.  Situação diversa é quando o procedimento/tratamento não se encontra no rol, o que atrai o ônus da prova ao autor, na esteira do entendimento do STF.  Na hipótese dos autos não se constata, de plano, a comprovação dos referidos requisitos.  É que o laudo médico apresentado pelo profissional assistente não demonstra a "ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS". Não se constata, igualmente, a "inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR)".  Nessa esteira, considerando que a ausência de inclusão do procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a concessão do tratamento, deve-se observar necessariamente os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade da decisão judicial.  Não desconheço, ademais, que a decisão foi proferida antes da fixação da tese pelo STF. Porém, inexistindo qualquer modulação dos efeitos, deve-se observar a tese vinculante, inclusive neste grau recursal, de modo que a ausência de comprovação dos requisitos em questão impede a concessão dos referidos procedimentos que foram negados sob o argumento de não estarem incluídos no rol do SC Saúde.  Por outro lado, a presente decisão não impede que a parte autora demonstre eventualmente o cumprimento dos requisitos fixados na ADI 7265 e, ato contínuo, se for o caso, requeira novamente a tutela de urgência ao Juízo a quo.  A parte agravante não demonstra o cumprimento de todos esses critérios, limitando-se a arguir a necessidade de imediata concessão do tratamento sob a alegação de urgência, o que não é cabível à luz das novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.  Dessarte, ao menos neste momento processual e à luz das provas constantes nos autos até o momento, deve ser mantida a decisão agravada.  Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072021v13 e do código CRC d67149d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:13     5076148-50.2025.8.24.0000 7072021 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7072022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076148-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTOS, MATERIAIS E ITENS PELO PLANO SC SAÚDE. TESE DE ABUSIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS NOVAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA SUPREMA CORTE (ADI 7265). NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. decisão mantida. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal que negou provimento ao agravo por instrumento e manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na decisão do plano de saúde; (ii) estão cumpridos os critérios para autorização imediata na realização do procedimento cirúrgico.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme se infere da negativa apresentada pelo SC Saúde, foram negados procedimentos, materiais e itens sob dois fundamentos: (i) alguns já estariam contemplados nos códigos autorizados ou são classificados como materiais de uso permanente e integrante do instrumental cirúrgico e, portanto, não são objeto de autorização; (ii) não constam do rol de cobertura do SC Saúde.  4. Com relação aos itens e materiais que foram negados por serem de uso permanente e integrantes do instrumental cirúrgico ou mesmo por já estarem contemplados nos códigos autorizados, pontuou-se na decisão unipessoal que não havia nos autos qualquer laudo médico que estabelecesse que essa negativa impediria ou inviabilizaria a realização do ato cirúrgico. Nessa toada, ainda que o profissional que acompanha o paciente tenha, de fato, indicado os materiais e itens que seriam necessários para realização do procedimento cirúrgico, o plano de saúde negou-os sob o argumento justamente de que eles já estariam englobados nos códigos autorizados ou sequer eram objeto de autorização, eis que parte integrante do ato cirúrgico.  5. Não existe nos autos qualquer informação que contraponha a conclusão a que chegou o plano de saúde, sendo que a parte agravante limita-se a defender que o profissional que acompanha o paciente seria o responsável por indicar os itens e materiais necessários ao ato cirúrgico, sem ponderar que devem ser observados os procedimentos internos de autorização e verificação por parte do plano de saúde.  6. No que concerne aos procedimentos negados pelo plano de saúde por não constarem no rol de procedimentos, ponderou-se a necessidade de observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. O laudo médico apresentado pelo profissional assistente não demonstra a "ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS". Não se constata, igualmente, a "inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR)".  7. A parte agravante não demonstra o cumprimento de todos os critérios, limitando-se a arguir a necessidade de imediata concessão do tratamento sob a alegação de urgência, o que não é cabível à luz das novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.  Tese de julgamento: 1. É imperiosa a observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 para eventual concessão de tratamento/procedimento não previsto no rol da ANS; 2. A negativa de itens ou materiais que são considerados pelo plano de saúde como parte integrante do ato cirúrgico depende de prova de sua imprescindibilidade ou de que a realização do procedimento seria inviabilizado com a sua ausência.  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.  Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072022v11 e do código CRC 556706db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:13     5076148-50.2025.8.24.0000 7072022 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076148-50.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 76, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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