Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213,
Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002
Ementa
AGRAVO – Documento:7097366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076250-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por H. C. D. S., que rejeitou a exceção de pré-executividade. Embargos de declaração opostos contra o decisum rejeitados (processo 5000991-50.2023.8.24.0062/SC, evento 142, DESPADEC1 e evento 150, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, porque, como os cheques são nominativos, para que o exequente "se tornasse o legítimo titular do crédito representado por tais cártulas, seria imprescindível que a transferência ocorresse por meio de endosso válido ou de cessão civil de crédito formal"; 2) em análise dos títulos, "não há um endosso expresso ou em branco que ligue a titularidade da cártula a H. ...
(TJSC; Processo nº 5076250-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213,; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:7097366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076250-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. M. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por H. C. D. S., que rejeitou a exceção de pré-executividade. Embargos de declaração opostos contra o decisum rejeitados (processo 5000991-50.2023.8.24.0062/SC, evento 142, DESPADEC1 e evento 150, DESPADEC1).
Alegou, em síntese, que 1) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, porque, como os cheques são nominativos, para que o exequente "se tornasse o legítimo titular do crédito representado por tais cártulas, seria imprescindível que a transferência ocorresse por meio de endosso válido ou de cessão civil de crédito formal"; 2) em análise dos títulos, "não há um endosso expresso ou em branco que ligue a titularidade da cártula a H. C. D. S."; 3) tratando-se de cheque nominativo, "o endosso em branco deve ser feito pelo beneficiário, e a jurisprudência exige clareza na cadeia de transmissão"; 4) a tentativa de depósito "não supre a ausência de requisito formal para a transmissão da titularidade do cheque nominativo", não tendo o exequente comprovado "que os cheques foram devidamente depositados em sua conta bancaria"; 5) como a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e arguida em sede de exceção de pré-executividade (evento 1, INIC1).
Requereu a gratuidade da justiça, bem como a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão de "todos os atos executórios nos autos de origem", a qual foi indeferida (evento 11, DESPADEC1).
Contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).
O autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do .
Registra-se, inicialmente, que a justiça gratuita permanece deferida ao agravante, tão somente, para fins recursais diante da comprovação de que seus vencimentos são inferiores à 3 (três) salários mínimos.
H. C. D. S. ajuizou, em 22/3/2023, execução de título extrajudicial em desfavor de L. M. S. para haver a importância de R$ 62.338,99, representada pelos cheques ns. 851680, 851721, 000101, 000099, 000123, 000122 e 000606, emitidos em 5/9/2022, 28/9/2022, 6/11/2022, 16/11/2022, 19/11/2022 e 24/11/2022 (evento 1, INIC1).
Após a prática de diversos atos processuais, o executado ofertou exceção de pré executividade (Evento 118), a qual foi rejeitada nos seguintes termos (evento 142, DESPADEC1):
(...).
Inicialmente, sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. Assim, não há óbice ao conhecimento da exceção oposta pelo executado, pois versa sobre matéria de ordem pública e que dispensa dilação probatória.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, sabe-se que o cheque nominal deve ser pago à pessoa determinada no título, de modo que, para fins de transmissão da titularidade, faz-se imprescindível a realização de endosso, conforme art. 17 da Lei n. 7.357/85, in verbis:
"Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'', é transmissível por via de endosso."
Sobre o assunto, ensina Arnaldo Rizzardo:
"Sabe-se que o endosso é forma de transferência do título. Todo cheque, seja ou não nominal, é transferível, o que importa em reconhecer-lhe a qualidade de circulável. [...] Como nos títulos de crédito cambiário, existem dois endossos: o "em branco" e o "em preto", conforme se indique ou não a pessoa do endossatário. O § 1º do art. 19 da mesma lei prevê o endosso "em branco", impondo que seja lançado no verso, ou numa folha de alongamento: "o endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento" (Títulos de Crédito: Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: ed. Forense, 2006, p. 210).
No presente caso, os cheques apresentados no EVENTO 1 contêm, no verso, a assinatura do beneficiário nominado, sendo suficiente para caracterizar o endosso em branco das cártulas. Além disso, o exequente demonstrou que os títulos foram depositados em sua conta bancária, corroborando sua legitimidade para a presente execução.
Por consequência, a alegação de excesso de execução também não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no EVENTO 118.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após a preclusão, expeça-se alvará para a liberação do valor penhorado em favor da parte exequente, observando-se os dados informados no EVENTO 129.
Em seguida, proceda-se à consulta ao Sistema Sniper para a localização de bens da parte executada passíveis de constrição ou possíveis informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas.
Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e dar impulso ao feito, no prazo de 30 dias.
No tocante ao endosso em branco, dispõe o art. 19 da Lei n. 7.357/1985:
Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§1º. O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§2º. A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor, identificando-se, venha a cobrar o quantum devido" (REsp 329.996/SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213, in AgInt no REsp n. 2.089.920/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Em análise dos cheques que embasam a execução (evento 1, CHEQUE5), percebe-se que os títulos contêm assinatura/rubrica do beneficiário no verso e foram depositados na conta bancária do exequente, quais sejam, (Sicoob, agência n. 3242-5 e conta n. 51918-9) (Viacredi-Ailos, agência n. 0101 e conta n. 1116.271-6), fato que caracteriza o endosso em branco e confere legitimidade ativa ao exequente.
Inclusive, corrobora tal assertiva o fato de as citadas contas de ns. 51918-9 (Sicoob) e 1116.271-6 (Viacredi-Ailos) terem sido utilizadas pelo credor para pagamento de um dos boletos de custas judiciais na origem (evento 4, ANEXO2 e evento 59, PED JT COMP PAGTO1).
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. (...) 2 - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA/APELADA. CHEQUE PASSADO NOMINALMENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ENTRETANTO, TRANSMISSÃO DA CÁRTULA MEDIANTE ENDOSSO EM BRANCO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DA ASSINATURA DE ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PORTADORA DO TÍTULO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301697-54.2017.8.24.0030, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, D.E. 18/09/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRETENDIDA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM O EMBARGADO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM BRANCO. POSSE LEGÍTIMA PRESUMIDA. EXCEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025360-76.2023.8.24.0008, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DO CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. ART. 910 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI DO CHEQUE. PARTE AUTORA/APELADA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002489-22.2023.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 06/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ENDOSSO NO CHEQUE EMITIDO NOMINALMENTE A TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO VERSO. ENDOSSO EM BRANCO. EXEGESE DOS ARTIGOS 910 DO CÓDIGO CIVIL E 19 DA LEI N. 7.357/85. VENTILADA DÚVIDA QUANTO ÀS ASSINATURAS INSERTAS NO VERSO. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS CAPAZES DE INFIRMAR A TRADIÇÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE (ART. 373, II, DO CPC). LEGITIMIDADE DO PORTADOR DO TÍTULO NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000246-83.2020.8.24.0027, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2024) (grifou-se).
A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7097366v12 e do código CRC d6c83dac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:31
5076250-72.2025.8.24.0000 7097366 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas