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Decisão 5076275-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076275-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DERRUIR A CONLUSÃO DE POSSE INJUSTA DO COMPANHEIRO DA PARTE AGRAVANTE, O QUE JÁ FOI RECONHECIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA PROPR...

(TJSC; Processo nº 5076275-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7210881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076275-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de de instrumento interposto por BLU STAR - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, contra decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Indenização por danos Materiais e Morais" n. 5036766-60.2024.8.24.0008, ajuizada por ANJOS DA VIDA SAÚDE - SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTOS A URGÊNCIAS LTDA, inverteu o ônus da prova em favor da agravada. Destaco da decisão agravada (evento 37, DOC1): (...) Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à situação discutida nos autos, porquanto merece ser investigada a verossimilhança nas alegações do(s) consumidor(es) e há desproporção de recursos entre os litigantes, consoante interpretação do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o tema, o Superior ." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática fora indeferida  a tutela recursal (evento 7, DOC1). Agravo interno interposto pela agravante, requerendo a reforma da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal evento 13, DOC1. Foram apresentadas contrarrazões (evento 19, DOC1). É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade: Verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo e  está presente a regularidade da representação processual. Quanto ao preparo, o recolhimento está comprovado no evento 11, DOC1. 2. Do agravo interno: Agravo Interno foi apresentado no evento 13, AGR_INT1 por BLU STAR – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de ANJOS DA VIDA SAÚDE – SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTOS A URGÊNCIAS LTDA. O julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno de evento 13, DOC1, interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Isso porque a apreciação definitiva do recurso principal exaure o objeto da insurgência acessória, configurando a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. NÃO HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DERRUIR A CONLUSÃO DE POSSE INJUSTA DO COMPANHEIRO DA PARTE AGRAVANTE, O QUE JÁ FOI RECONHECIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA. 5. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 6. O AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CC, ART. 1.228. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5023017-62.2023.8.24.0023, REL. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-05-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046571-27.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2025). Destarte, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe.  Por conseguinte, reputo prejudicada a análise do pedido formulado pela agravada no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (evento 19, DOC1, fls. 19). 3. Do julgamento monocrático: Outrossim, exaurido o objeto e análise do agravo interno, o feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, dispõe o art. 932, IV e V, do CPC, que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. No mesmo rumo, o art. 132, XVI, do RITJSC estabelece ser atribuição do relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, julgar monocraticamente quando houver decisão contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal. In casu, destaco que no agravo de instrumento n. 5073991-07.2025.8.24.0000, em que são partes Mercedes-Benz do Brasil LTDA, na qualidade de agravante, e também corréu no processo de origem, e, como agravada, a mesma dos presentes autos, e também autora no processo de origem, a matéria em discussão é a mesma do presente agravo de instrumento, qual seja, inversão do ônus da prova deferida no processo de origem em favor da ora agravada - Anjos da Vida Saúde. O agravo de instrumento n. 5073991-07.2025.8.24.0000 fora processado e julgado por esta Câmara no dia 21/11/2025 (evento 21, DOC1). Assim, tratando-se de matéria idêntica àquela já apreciada por esta Câmara, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, e, visando a isonomia, coerência e estabilidade da jurisprudência interna desta Câmara, bem assim porque inexistem elementos que justifiquem julgamento em sentido diverso, com fulcro no art. 932, IV do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, ADOTO, como razão de decidir, os fundamentos do referido julgado, o qual destaco e transcrevo:  (...) A agravante pretende a reforma da decisão sob os fundamentos de que não haveria relação de consumo entre as partes, por se tratar a agravada de pessoa jurídica que adquire bens como insumos para sua atividade empresarial, o que afastaria a aplicação do CDC. Argumenta, ainda, que não haveria verossimilhança nas alegações da parte autora, tampouco demonstração de hipossuficiência, o que inviabilizaria a inversão probatória. No entanto, não assiste razão à insurgência. A decisão agravada, ao inverter o ônus da prova, fundamentou-se expressamente na verossimilhança das alegações da parte autora e na desproporção de recursos entre as partes, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. Destacou, ainda, que, embora a inversão probatória possa ser determinada ope judicis, exige-se, para tanto, análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor. Examinando os autos, verifica-se que a autora adquiriu veículo zero quilômetro, o qual apresentou problemas na embreagem com apenas 36 dias de uso e 3.000 km rodados, sendo necessário novo reparo após dois meses. Não obstante, a assistência técnica autorizada recusou o atendimento em garantia sob alegação de mau uso, situação que, à primeira vista, indica potencial vício oculto no produto. As alegações da parte autora foram acompanhadas de documentação idônea (notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de pagamento), revelando, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios suficientes a sustentar a plausibilidade da narrativa fática. Ainda que a agravante sustente tratar-se de relação empresarial, o caso comporta aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica poderá ser equiparada ao consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Nesse ponto, a mera existência de frota veicular ou experiência de mercado não afasta, por si só, a vulnerabilidade técnica ou informacional frente à fabricante de veículos, tampouco impede a incidência das normas protetivas, cuja aplicação deve observar o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações contratuais. Ademais, a inversão do ônus da prova não se confunde com presunção de veracidade das alegações, tampouco implica juízo antecipado de procedência. Trata-se de medida de distribuição dinâmica do ônus probatório, voltada a permitir à parte mais vulnerável melhores condições para demonstrar a veracidade de sua pretensão, notadamente quando os elementos probatórios estão sob posse ou melhor domínio técnico da parte contrária. Importante consignar, ainda, que a instrução probatória foi regularmente assegurada, inclusive com previsão de realização de perícia técnica. Assim, eventual alegação de prejuízo à defesa não se sustenta, sendo plenamente viável que as partes apresentem suas versões e que a prova pericial esclareça os aspectos técnicos da controvérsia. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AUTORA. 1) PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO SEM VÍNCULO DIRETO COM A CADEIA PRODUTIVA DA DEMANDANTE. VULNERABILIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DA PARTE VULNERÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2) REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INCUMBÊNCIA DA PARTE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO INVIÁVEL. 3) ALEGADA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR DE VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. PLEITO BASEADO EM SUPOSTOS PROBLEMAS ENFRENTADOS PESSOALMENTE PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. PREJUÍZO LIMITADO À ESFERA PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. 4) TENCIONADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/15. DESPESAS E HONORÁRIOS ESTIPULADOS DE FORMA PRO RATA. DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA. PLEITO AFASTADO. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENCIONADA MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, DISTRIBUÍDO IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A IV, DO § 2°, DO ART. 85, DO CPC. TESE ARREDADA. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO PARCIAL DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0001355-71.2012.8.24.0037, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, D.E. 15/07/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CAMINHÃO DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DO ADQUIRENTE COMO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DO AGRAVADO PERANTE A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059892-03.2023.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 19/12/2023) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 4. Dos honorários recursais: Resta inviabilizada a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação da verba honorária sucumbencial na instância de origem. 5. Do dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210881v14 e do código CRC 79e8cfcf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Data e Hora: 29/12/2025, às 15:25:00     5076275-85.2025.8.24.0000 7210881 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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