AGRAVO – Documento:5882291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076318-56.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO OI S.A - Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que acolheu em parte a impugnação oferecida pela concessionária contra S. J., nos seguintes termos (evento 112, DESPADEC1): Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por S. J., M. D. G. C. e M. A. Z. contra OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, buscando o recebimento da importância total de R$ 122.846,59, atualizada até 20/06/2016 (evento 26), decorrente da ação ordinária em apenso (SAJ).
(TJSC; Processo nº 5076318-56.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:5882291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076318-56.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
OI S.A - Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que acolheu em parte a impugnação oferecida pela concessionária contra S. J., nos seguintes termos (evento 112, DESPADEC1):
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por S. J., M. D. G. C. e M. A. Z. contra OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, buscando o recebimento da importância total de R$ 122.846,59, atualizada até 20/06/2016 (evento 26), decorrente da ação ordinária em apenso (SAJ).
A executada apresentou impugnação no evento 31, apontando os seguintes equívocos nos cálculos apresentados com a inicial: a) alega terem sido considerados como quantias pagas pelos terminais telefônicos os valores de NCz$ 9.917,53 (330165), NCz$ 4.127,20 (303830) e de NCz$ 9.917,53 (33705700), que não estão de acordo com os relatórios de informações cadastrais, os quais indicam os valores de NCz$ 8.265,11 (330165), NCz$ 3.439,54 (303830) e de NCz$ 8.265,02 (33705700), correspondentes aos valores dos terminais telefônicos à vista, na época das contratações, ou seja, em 23/11/198, 30/08/1989 e 29/11/1989; b) a conta apresentada traz quantidade de ações Telebrás como sendo de 16.474 ações (33705700), 15.753 (303830) e de 16.474 ações (330165), quantidades muito superiores as corretas, pois considerados os VPAs nos valores de NCz$ 0,602 (33705700), relativo à setembro de 1989, NCz$ 0,262 (303830), relativo à junho de 1989 e NCz$ 0,602 (330165), relativo à setembro de 1989, apurados meses antes das efetivas contratações, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2023).
Portanto, sem razão à agravante no ponto.
2.2 Valor Patrimonial da Ação (VPA)
Aqui, argumenta a agravante que os cálculos elaborados utilizaram o valor patrimonial das ações equivocados, devendo no caso, ser utilizado o VPA "apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização".
É incontroverso que os balancetes da Telebrás ocorriam trimestralmente, sendo necessário apenas verificar se no cálculo homologado foi utilizado o valor correto para o período de cada uma das contratações.
No caso em exame, denota-se que a contadoria judicial utilizou os valores patrimoniais das ações correspondentes aos respectivos trimestres de cada contrato, conforme se extrai da "planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT", confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SC.
Senão, vejamos:
1) Para o contrato PEX n. 33705700, assinado no dia 29/11/1989 (evento 6, OUT2, p. 3), o VPA utilizado pelo contador judicial de 0,6020 (evento 113, DOC1) cruzado novo está correto, e em conformidade com planilha disponibilizada pela Corregedoria Geral da Justiça;
2) Para o contrato PEX n. 303830, assinado no dia 30/08/1989 (evento 6, OUT2, p. 2), o VPA utilizado pelo contador judicial de 0,262000 (evento 113, DOC2) cruzado novo está correto, e em conformidade com planilha disponibilizada pela Corregedoria Geral da Justiça; e
3) Para o contrato PEX n. 330165, assinado no dia 23/11/1989 (evento 6, OUT2, p. 1), o VPA utilizado pelo contador judicial de 0,6020 (evento 95, CALC7) cruzado novo está correto, e em conformidade com planilha disponibilizada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Sobre o tema, esta Primeira Câmara de Direito comercial já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTADOR JUDICIAL UTILIZOU VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DIVULGADO EM MOMENTO DISTINTO AO DA INTEGRALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMPRESA TELEBRÁS. BALANCETE TRIMESTRAL. CONTADORIA QUE EMPREGOU, ACERTADAMENTE, O VALOR VIGENTE NO MÊS DA CONTRATAÇÃO (NOVEMBRO/1989). DESPROVIMENTO DO RECLAMO NESTE PARTICULAR. […]. (Agravo de Instrumento n. 4006464-70.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 03-08-2017). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO CONTRATO PEX 0037950604. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. MÊS SEM ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VIGENTE NAQUELE MOMENTO CORRETA. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR RECHAÇADA. [...] RECURSO IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4007383-59.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-08-2017). (grifou-se).
Aliás, salienta-se que os dados inseridos na referida planilha foram extraídos dos documentos da própria empresa de telefonia agravante.
Assim, necessário manter intacta a decisão recorrida neste ponto, porquanto, correto os valores patrimoniais utilizados para os contratos impugnados.
Desta forma, tem-se que o recurso da concessionária merece ser desprovido no ponto.
2.3 Dividendos - Telebrás
Argumenta a agravante que os dividendos dos contratos foram calculados sobre as ações da Telesc/Brasil Telecom, quando o correto seria considerá-los apenas em relação às ações Telebrás.
Nos termos da fundamentação supra, a indenização das ações deve acompanhar a evolução acionária da Telebrás, que se desestatizou em doze holdings, logo, o valor dos dividendos também é reflexo das transformações acionárias.
Não fosse isso, a apelante não traz qualquer documento que cabalmente comprove os valores dos rendimentos da Telebrás, não aponta com precisão quais são as parcelas que deveriam ser substituídas, ônus que lhe incumbia, pois, é dever do recorrente demonstrar com exatidão os equívocos da decisão recorrida.
As alegações genéricas da recorrente são rotineiras, sendo que em vários julgados esta Corte de Justiça já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S/A. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA. [...]. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DIVIDENDOS CALCULADOS SERIAM ORIUNDOS DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. ALEGAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE ESPECÍFICA INDICAÇÃO DOS ERROS COMETIDOS PELO CREDOR NA APURAÇÃO DOS VALORES. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017475-96.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 03-08-2017). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. [...] CÁLCULOS DOS DIVIDENDOS - VALORES APURADOS DE FORMA ADEQUADA - INSURGÊNCIA GENÉRICA QUE NÃO APONTA QUALQUER IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL - PLEITO REJEITADO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0143560-35.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 13-10-2016).
Vai daí que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, uma vez que a agravante não se desincumbiu de apontar e comprovar com precisão o valor que entende verídico para ser aplicado aos dividendos a serem apurados pela parte credora.
2.4 Dividendos - parcela Telepar
Ainda quanto aos dividendos, a recorrente aponta que a contadoria considera o valor de R$ 18,76 (dezoito reais e setenta e seis centavos) como sendo os dividendos no ano de 2000, todavia, está equivocado, pois esta é parcela de dividendos paga pela Telepar antes de incorporar a Telesc, referente ao exercício do ano de 1999.
Não obstante sua irresignação, a agravante traz apenas argumentos genéricos, sem comprovar os fatos que alega, os quais estão dissociados da realidade, conforme consignado pelo Des. Túlio Pinheiro: "Todavia, verifica-se que o contabilista agiu acertadamente ao considerar em seus cômputos os proventos advindos da concessionária TELEPAR S.A., porquanto liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018551-24.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2018).
Em casos similares esta Corte de Justiça decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...]. CÁLCULO DA PARCELA DOS DIVIDENDOS. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VALOR DA TELEPAR NO EXERCÍCIO DO ANO DE 1998, PORQUANTO ESTA INCORPOROU A TELESC SOMENTE NO ANO DE 2000. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DE VÍCIO ESPECÍFICO DO CÁLCULO, TAMPOUCO INFORMANDO QUAL O MONTANTE CORRETO. APURAÇÃO REALIZADA CONFORME FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES. "Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018397-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-06-2015). [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 4008369-76.2017.8.24.0000, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2018, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S/A. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] TESE DE QUE OS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA TELEPAR NÃO SÃO DEVIDOS. CÁLCULO CONFECCIONADO COM BASE NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", FORNECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4007899-27.2018.8.24.0900, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2018, grifou-se).
Consabido que a parcela dos dividendos a que se refere a agravante foi liberada em 28-4-2000, portanto, quando a Telesc já havia sido incorporada pela Telepar (28-2-2000).
Ademais, a recorrente não comprova que tal parcela se refere ao exercício apurado em 1999, ônus que lhe incumbia, pois, é dever do impugnante apontar com exatidão os equívocos do cálculo.
Portanto, considerando a inexistência de prova em relação à parcela dos dividendos que a agravante se insurge, impõe-se rechaçar seus argumentos, mantendo intacta a decisão recorrida neste ponto.
2.5 Dos juros sobre o capital próprio
Por fim, a apelante se insurge quanto à parcela dos juros sobre o capital próprio paga pela Telesc Celular em 19-5-2003, argumentando que "foi tomada como base a quantidade de ações da Telesc Celular já convertida em Telepar Celular" (evento 1, INIC1).
Mais uma vez, a recorrente traz apenas argumentos genéricos, sem comprovar os fatos que alega.
Em situações análogas, esta Corte de Justiça já decidiu:
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DO CONSUMIDOR EXEQUENTE. [...] CÁLCULO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VALOR DA TELEPAR CELULAR NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2002, PORQUANTO ESTA INCORPOROU A TELESC CELULAR SOMENTE NO ANO DE 2003. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DE QUAL O MONTANTE CORRETO. APURAÇÃO REALIZADA CONFORME FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES. "Não se desincumbindo a apelante do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018397-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-06-2015). [...] (Apelação Cível n. 0016421-44.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO COM BASE NO MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...]. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DISTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 2002 - EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR A QUANTIA UTILIZADA PELO CONTADOR, QUE FEZ USO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE - INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA. Valendo-se a Contadoria Judicial dos critérios concretos lançados na "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", consoante Comunicado n. 67 da CGJ, não há motivação bastante para o afastamento da legalidade do importe utilizado no que tange à composição dos juros sobre capital próprio, até porque, após inserção da afirmação de que foram concedidos no título executivo, o fator alimentado pela tabela é preenchido automaticamente, a significar desarrazoada qualquer ponderação concernente ao método existente no cálculo da respectiva rubrica. [...] (Agravo de Instrumento n. 4034606-16.2018.8.24.0000, de Lauro Müller, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2019, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S/A. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] TESE DE QUE OS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA TELEPAR NÃO SÃO DEVIDOS. CÁLCULO CONFECCIONADO COM BASE NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", FORNECIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4007899-27.2018.8.24.0900, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2018, grifou-se).
Assim, considerando a inexistência de prova em relação à parcela dos juros sobre o capital próprio que a agravante se insurge, bem como que o cálculo do contador judicial está em conformidade com a "planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT", confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SC e com a jurisprudência desta Corte, impõe-se afastar os argumentos da recorrente, mantendo intacta a decisão recorrida neste ponto.
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão combatida.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5882291v14 e do código CRC 9ffec4a0.
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Documento:5882292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076318-56.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. CONTRATOS CUJAS AÇÕES FORAM EMITIDAS PELA TELEBRÁS. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. TESE DERRUIDA. DIREITO, QUE DECORRE DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS AO LONGO DOS ANOS. ADEMAIS, DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL TAMBÉM PREVISTA PELA TELEBRÁS NA 76ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS DO SISTEMA TELEBRÁS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) UTILIZADO NOS CÁLCULOS DOS CONTRATOS DEBATIDOS NOS AUTOS, POR NÃO CORRESPONDER AO RESPECTIVO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE DA TELEBRÁS CONFECCIONADO EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. QUANTIAS USADAS NOS CÁLCULOS QUE CORRESPONDEM AOS RESPECTIVOS PERÍODOS, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (CGJ -TJ/SC). TESE REJEITADA.
DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES UTILIZADOS DEVEM PERTENCER À TELEBRÁS E NÃO ÀS EMPRESAS DIVERSAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR/COMPROVAR COM PRECISÃO OS VALORES QUE ENTENDE EQUIVOCADOS. ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE QUE PERTENCE À IMPUGNANTE. INDENIZAÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE REFLETIR A EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRÁS. TESE INACOLHIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DIVIDENDOS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR TER SIDO INCLUÍDA PARCELA DE DIVIDENDOS PAGA PELA TELEPAR ANTES DE SUA INCORPORAÇÃO PELA TELESC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EQUÍVOCO DO CÁLCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA À IMPUGNANTE/APELANTE (ARTIGO 373, II, DO CPC/2015).
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE RELATIVA À AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROVENTOS PELA TELEPAR CELULAR EM PERÍODO DE 2002. CÁLCULO INCIDENTE SOBRE AS AÇÕES DA TELESC CELULAR JÁ CONVERTIDAS EM TELEPAR. DEMONSTRATIVO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL COM BASE NOS DADOS EXTRAÍDOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE DOCUMENTOS PÚBLICOS DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS EQUÍVOCOS DO CÁLCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão combatida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5882292v9 e do código CRC 2320c0bc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076318-56.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 197 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO COMBATIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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