RECURSO – Documento:7235654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076323-04.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076323-04.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por M. D. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50763230420248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
(TJSC; Processo nº 5076323-04.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 DE AGOSTO DE 2001)
Texto completo da decisão
Documento:7235654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5076323-04.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076323-04.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por M. D. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50763230420248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90, caput). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) do excesso de formalismo: desnecessidade de reconhecimento de firma e atualização do instrumento procuratório; b) da validade do instrumento procuratório: As contrarrazões foram apresentadas (evento 44, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, grifo nosso).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ELETRONICAMENTE. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DE VIA DA AVENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR OU DO CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA VALIDADE DO PACTO QUE INSTRUI A PEÇA INICIAL. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE NÃO EXCLUI A VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS QUE UTILIZEM CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURA DIFERENTE DAQUELA UTILIZADA PELA ICP-BRASIL. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU DE PLANO A VALIDADE DO DOCUMENTO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO E SUBSCRITO COM ACEITE DIGITAL EM QUE CONSTA A DATA, A LOCALIZAÇÃO, O IP E O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO DEVEDOR. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, PELO MENOS POR ORA, APTO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001). (TJSC. AC n. 5074255-52.2022.8.24.0930/SC. Rel. Des. Luiz Zanelato. j. em 06-07-2023).
Dessarte, diante da reconhecida validade da procuração, outro caminho não há que não cassar o decreto extintivo da origem e determinar o prosseguimento da ação até seus ulteriores termos.
Honorários recursais
Diante do provimento do recurso, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235654v3 e do código CRC c035beda.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:00
5076323-04.2024.8.24.0930 7235654 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:43.
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