Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5076349-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076349-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076349-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. O. M. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Substituto Gabriel Scarpim de Paula, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "medida cautelar de busca e apreensão de veículo entre particulares" n. 5004867-36.2025.8.24.0064, movida em face de G. M. N. indeferiu a tutela de urgência pretendida, bem como o emprego dos sistemas disponíveis ao Juízo para a localização do bem (evento 50, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5076349-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076349-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. O. M. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Substituto Gabriel Scarpim de Paula, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "medida cautelar de busca e apreensão de veículo entre particulares" n. 5004867-36.2025.8.24.0064, movida em face de G. M. N. indeferiu a tutela de urgência pretendida, bem como o emprego dos sistemas disponíveis ao Juízo para a localização do bem (evento 50, DESPADEC1). Em suas razões recursais sustenta que as provas dos autos demonstrariam a titularidade registral do veículo em seu nome, conforme CRLV e consulta ao DETRAN/SC, o que lhe confere presunção de propriedade e caracteriza posse indireta. Argumenta que, embora tenha transmitido a posse de fato a terceiro, permanece responsável por tributos, multas e encargos vinculados ao automóvel, situação que lhe causa prejuízos, inclusive inscrição em cadastros restritivos e risco de suspensão da CNH. Aduz que a transferência de titularidade somente é possível após a quitação do financiamento, não realizado pelo adquirente, o que agrava a urgência da medida. Requer a concessão da tutela recursal para determinar a busca e apreensão do veículo, com sua nomeação como fiel depositário, e, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada. O pleito de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DESPADEC1). Por haver questão prejudicial ao julgamento do mérito recursal, limita-se o relatório ao exposto. Este é o relatório. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , não conheço do recurso em face da perda superveniente de seu objeto.  assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248415v4 e do código CRC 5d6df3f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 07/01/2026, às 20:39:22     5076349-42.2025.8.24.0000 7248415 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp