EMBARGOS – Documento:7241361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076386-34.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta por R. J. C. ante sentença que, em embargos por ele opostos à execução fiscal movida pelo Município de São José, assim decidiu (evento 19, SENT1): Diante do cancelamento administrativo das CDAs e da extinção da execucional, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento o embargado da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
(TJSC; Processo nº 5076386-34.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5076386-34.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se apelação interposta por R. J. C. ante sentença que, em embargos por ele opostos à execução fiscal movida pelo Município de São José, assim decidiu (evento 19, SENT1):
Diante do cancelamento administrativo das CDAs e da extinção da execucional, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isento o embargado da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da execução, nos moldes do art. 85, § 2º, e 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Malcontente, o apelante aduz que "o juízo a quo, ao proferir sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fixou os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Ocorre que tal decisão merece reforma, por afronta direta ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil". Por isso pugna pela reforma do decidido (evento 31, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre anotar que a matéria em disquisição tem sido recorrentemente examinada e decidida de forma unívoca por esta Corte, o que autoriza decidir o feito unipessoalmente, conforme o disposto no art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
A questão a ser dilucidada consiste em verificar se os honorários fixados devem ser majorados para o mínimo de 10% (dez por cento).
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Explico! In casu, o Município reconheceu a extinção dos débitos tributários e, como corolário, cancelou as certidões de dívida ativa em que aninhada a execução fiscal depois de opostos os embargos, resultando na extinção da execucional conforme evento 15, DOC2.
Assim acertadamente o Juízo singular, ao estabelecer a verba honorária pautou-se no art. 85, § 2º, c/c e art. 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e ficou-os em 5% (cinco por cento) do valor da execucional.
Os dispositivos processuais invocados dizem o seguinte:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
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Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
[...]
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Assim, percebe-se que a fixação dos honorários advocatícios deu-se dentro dos limites estabelecidos, pois considerado os valor mínimo (10%, vide art. 85, § 2º, do CPC) e abatido pela metade conforme o redutor estabelecido pelo § 4º do art. 90 do mesmo Código, resultando nos 5% (cinco por cento) definidos pela sentença recorrida.
É esse o entendimento que tem sido adotado por este Sodalício. A propósito colaciono:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE MANTEVE O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO E REDUZIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À METADE. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL) E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E A OPOSIÇÃO DE "EMBARGOS À EXECUÇÃO" EM FACE DA AUSÊNCIA DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE VENCEDORA SUSTENTADA NOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DE SUA PROCEDÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. VERBA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, PORÉM REDUZIDA PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900855-58. 2018.8.24.0040, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3/9/2024 - destaquei).
Cumpre, ainda, obtemperar que o art. 26 da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/1980) estatui que, "se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes", mas, no caso concreto, o ato de cancelamento administrativo da dívida defluiu de provocação da contraparte em sede de embargos à execução fiscal.
Considerando, então, todas essas circunstâncias, deve ser mantida a decisão apelada.
PELO EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241361v5 e do código CRC b357f9c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:39
5076386-34.2024.8.24.0023 7241361 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:56.
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