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Decisão 5076450-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076450-79.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7129210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076450-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO E. M. J. opôs embargos de declaração (Evento 36) em face do acórdão proferido neste recurso de agravo de instrumento, assim ementado (Evento 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE AFRONTA CLARA AO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE PLANO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA.

(TJSC; Processo nº 5076450-79.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7129210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076450-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO E. M. J. opôs embargos de declaração (Evento 36) em face do acórdão proferido neste recurso de agravo de instrumento, assim ementado (Evento 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE AFRONTA CLARA AO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE PLANO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM "15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO". CÁLCULO QUE INCIDE SOBRE A VERBA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO TRIBUNAL ESTADUAL E NA CORTE SUPERIOR. EXCESSO RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAR O SALDO DEVEDOR E DECLARAR A QUITAÇÃO APÓS O RECÁLCULO. TESE RECHAÇADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). RECURSO OPOSTO NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. PENALIDADE MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU INTENÇÃO MALICIOSA. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta a parte embargante, em resumo, que "o acórdão embargado padece de omissão relevante, ao deixar de se pronunciar sobre a fixação de honorários de sucumbência em favor do Embargante, embora tenha reconhecido o cabimento e acolhido a exceção de pré-executividade".  A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o aludido vício. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 50), oportunidade em que a parte embargada defendeu inexistir omissão no julgado e que a pretensão recursal tem nítido interesse de rediscussão da matéria. Por isso, requereu o desprovimento dos aclaratórios. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219). Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278). O Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONTRA CEZAR, E PELA PRESCRIÇÃO DIRETA, EM FACE DE DYBEL DISTRIBUIDORA LTDA., ADRIANA, ALEXSANDRO, GERALDO E MARGARETE. IRRESIGNAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL DAS PARTES EXECUTADAS ADRIANA, ALEXSANDRO E GERALDO, E VOLTADA UNICAMENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUBSISTÊNCIA. CONQUANTO VERSE O RECLAMO ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, EXEGESE DO § 5º DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICÁVEL AO DEFENSOR NOMEADO, O QUAL, A PROPÓSITO, ENCONTRA-SE NO EXERCÍCIO DE UM MÚNUS PÚBLICO. PRECEDENTES. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES NO PATAMAR MÍNIMO DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. EVIDENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE CREDORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS VOLTADA À MODALIDADE INTERCORRENTE, E NÃO DIRETA, DA PRESCRIÇÃO. PATAMAR, TODAVIA, DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE BEM ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, SENDO PROPORCIONAL E ADEQUADO E SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUERIDO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS INVOCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0501295-20.2011.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, D.E. 13/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir os herdeiros do polo passivo da execução, diante da inexistência de bens a inventariar, e extinguiu a execução em relação ao espólio. Os agravantes requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que deu causa à inclusão indevida dos herdeiros, mesmo ciente da existência de inventário negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES; E(II) VERIFICAR SE A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER ATRIBUÍDA À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.O EXEQUENTE TINHA CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE HERANÇA, MAS REQUEREU A INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO, ENSEJANDO A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ACOLHIDA PARA AFASTAR SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE SER IMPOSTA AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA ATRIBUIR AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO DEU CAUSA À INCLUSÃO INDEVIDA DE PARTE NO POLO PASSIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º; 313, § 2º, I; 796; CC, ART. 1.792.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.113.623/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 10.06.2024; AGINT NO ARESP 2.327.103/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 14.08.2023; AGRG NO RESP 1.280.289/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 05.06.2014. (TJSC, AI 5071155-61.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 13/11/2025) No caso em testilha, o acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte embargada. Logo, necessária a fixação de honorários advocatícios favoráveis à parte embargante em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade por si apresentada. No tocante à base de cálculo, sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma: Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Neste caso, entretanto, não parece que o valor do proveito econômico seja tão reduzido a ponto de inviabilizar o recurso ao § 2º do dispositivo, cuja aplicação é preferencial em detrimento da apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior: Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade. [...] Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária. [...] Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322 - negritei]. No caso que se apresenta, plenamente possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico obtido pela parte embargante com o acolhimento da exceção de pré-executividade, em atenção à ordem de preferência estatuída pelo § 2º do mencionado art. 85.  Logo, deve a parte embargada arcar com os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte na exceção de pré-executividade. Para que não remanesçam dúvidas, trata-se de proveito econômico a diferença entre o valor inicialmente apresentado pela parte exequente e aquele efetivamente devido, após adequação do quantum debeatur já determinada. Dessa forma, os aclaratórios opostos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para sanar a omissão e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade manejada na origem. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129210v10 e do código CRC bf5beec7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:14     5076450-79.2025.8.24.0000 7129210 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7129211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076450-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte embargada, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte embargante. 2. O recurso é cabível e tempestivo, pois visa sanar omissão, hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração destinam-se a integrar ou aclarar a decisão, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito, salvo quando houver vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Pedido de fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, não analisado no acórdão embargado. 5. A exceção de pré-executividade, embora seja incidente processual, possui natureza contenciosa e enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. 6. O acolhimento parcial do expediente de defesa ensejou a extinção parcial do débito, razão pela qual cabível o arbitramento de estipêndios profissionais.  7. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e provido para sanar a omissão, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para sanar a omissão e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade manejada na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129211v4 e do código CRC 896854fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:14     5076450-79.2025.8.24.0000 7129211 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076450-79.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 218, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA SANAR A OMISSÃO E CONDENAR A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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